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36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

 
Notas.
 
1.-O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
 
2.-Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:
 
a)O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
 
b)Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
 
c)Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
3601.00.00
Pólvoras propulsivas.
25
 
 
 
3602.00.00
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.
20
 
Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados com efeito equivalente ao da dinamite
5
 
 
 
3603.00.00
Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.
20
 
 
 
36.04
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
 
3604.10.00
-Fogos de artifício
30
3604.90
-Outros
 
3604.90.10
Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes
10
3604.90.90
Outros
30
 
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização
10
 
 
 
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.
0
 
 
 
36.06
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
 
3606.10.00
-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3
20
3606.90.00
-Outros
20