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18. Cacau e suas preparações

 
Notas.
 
1.-O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
 
2.-A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
 
Nota Complementar (NC) da TIPI
 
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2 do art. 1 da Lei n 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
1801.00.00
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.
NT
 
Ex 01 - Torrado
0
 
 
 
1802.00.00
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.
NT
 
 
 
18.03
Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
 
1803.10.00
-Não desengordurada
0
1803.20.00
-Total ou parcialmente desengordurada
0
 
 
 
1804.00.00
Manteiga, gordura e óleo, de cacau.
0
 
 
 
1805.00.00
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
0
 
 
 
18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.
 
1806.10.00
-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0
1806.20.00
-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
0
1806.3
-Outros, em tabletes, barras e paus:
 
1806.31
--Recheados
 
1806.31.10
Chocolate
5
1806.31.20
Outras preparações
5
1806.32
--Não recheados
 
1806.32.10
Chocolate
5
1806.32.20
Outras preparações
5
1806.90.00
-Outros
5
 
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite
0