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61. Vestuário e seus acessórios, de malha

 
Notas.
 
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
 
2.- Este Capítulo não compreende:
 
a) Os artefatos da posição 62.12;
 
b) Os artefatos usados da posição 63.09;
 
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
 
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
 
a) Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
 
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
 
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
 
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
 
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
 
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
 
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
 
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
 
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
 
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
 
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
 
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
 
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
 
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
 
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
 
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
 
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
 
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
 
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
 
a) Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
 
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
 
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
 
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
 
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
 
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
 
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
 
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
 
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
 
10.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
61.01
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
 
6101.20.00
-De algodão
0
6101.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
6101.90
-De outras matérias têxteis
 
6101.90.10
De lã ou de pelos finos
0
6101.90.90
Outros
0
 
 
 
61.02
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
 
6102.10.00
-De lã ou de pelos finos
0
6102.20.00
-De algodão
0
6102.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
6102.90.00
-De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.03
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
 
6103.10
-Ternos
 
6103.10.10
De lã ou de pelos finos
0
6103.10.20
De fibras sintéticas
0
6103.10.90
De outras matérias têxteis
0
6103.2
-Conjuntos:
 
6103.22.00
--De algodão
0
6103.23.00
--De fibras sintéticas
0
6103.29
--De outras matérias têxteis
 
6103.29.10
De lã ou de pelos finos
0
6103.29.90
Outros
0
6103.3
-Paletós:
 
6103.31.00
--De lã ou de pelos finos
0
6103.32.00
--De algodão
0
6103.33.00
--De fibras sintéticas
0
6103.39.00
--De outras matérias têxteis
0
6103.4
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
 
6103.41.00
--De lã ou de pelos finos
0
6103.42.00
--De algodão
0
6103.43.00
--De fibras sintéticas
0
6103.49.00
--De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.04
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
 
6104.1
-Tailleurs:
 
6104.13.00
--De fibras sintéticas
0
6104.19
--De outras matérias têxteis
 
6104.19.10
De lã ou de pelos finos
0
6104.19.20
De algodão
0
6104.19.90
De outras matérias têxteis
0
6104.2
-Conjuntos:
 
6104.22.00
--De algodão
0
6104.23.00
--De fibras sintéticas
0
6104.29
--De outras matérias têxteis
 
6104.29.10
De lã ou de pelos finos
0
6104.29.90
Outros
0
6104.3
-Blazers:
 
6104.31.00
--De lã ou de pelos finos
0
6104.32.00
--De algodão
0
6104.33.00
--De fibras sintéticas
0
6104.39.00
--De outras matérias têxteis
0
6104.4
-Vestidos:
 
6104.41.00
--De lã ou de pelos finos
0
6104.42.00
--De algodão
0
6104.43.00
--De fibras sintéticas
0
6104.44.00
--De fibras artificiais
0
6104.49.00
--De outras matérias têxteis
0
6104.5
-Saias e saias-calças:
 
6104.51.00
--De lã ou de pelos finos
0
6104.52.00
--De algodão
0
6104.53.00
--De fibras sintéticas
0
6104.59.00
--De outras matérias têxteis
0
6104.6
-Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
 
6104.61.00
--De lã ou de pelos finos
0
6104.62.00
--De algodão
0
6104.63.00
--De fibras sintéticas
0
6104.69.00
--De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.05
Camisas de malha, de uso masculino.
 
6105.10.00
-De algodão
0
6105.20.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
6105.90.00
-De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.06
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino.
 
6106.10.00
-De algodão
0
6106.20.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
6106.90.00
-De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.07
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
 
6107.1
-Cuecas e ceroulas:
 
6107.11.00
--De algodão
0
6107.12.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
6107.19.00
--De outras matérias têxteis
0
6107.2
-Camisolões e pijamas:
 
6107.21.00
--De algodão
0
6107.22.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
6107.29.00
--De outras matérias têxteis
0
6107.9
-Outros:
 
6107.91.00
--De algodão
0
6107.99
--De outras matérias têxteis
 
6107.99.10
De fibras sintéticas ou artificiais
0
6107.99.90
Outros
0
 
 
 
61.08
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
 
6108.1
-Combinações e anáguas:
 
6108.11.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
6108.19.00
--De outras matérias têxteis
0
6108.2
-Calcinhas:
 
6108.21.00
--De algodão
0
6108.22.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
6108.29.00
--De outras matérias têxteis
0
6108.3
-Camisolas e pijamas:
 
6108.31.00
--De algodão
0
6108.32.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
6108.39.00
--De outras matérias têxteis
0
6108.9
-Outros:
 
6108.91.00
--De algodão
0
6108.92.00
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
6108.99.00
--De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.09
Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
 
6109.10.00
-De algodão
0
6109.90.00
-De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.10
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
 
6110.1
-De lã ou de pelos finos:
 
6110.11.00
--De lã
0
6110.12.00
--De cabra de Caxemira
0
6110.19.00
--Outros
0
6110.20.00
-De algodão
0
6110.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
6110.90.00
-De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.11
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
 
6111.20.00
-De algodão
0
6111.30.00
-De fibras sintéticas
0
6111.90
-De outras matérias têxteis
 
6111.90.10
De lã ou de pelos finos
0
6111.90.90
Outros
0
 
 
 
61.12
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha.
 
6112.1
-Abrigos para esporte:
 
6112.11.00
--De algodão
0
6112.12.00
--De fibras sintéticas
0
6112.19.00
--De outras matérias têxteis
0
6112.20.00
-Macacões e conjuntos de esqui
0
6112.3
-Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:
 
6112.31.00
--De fibras sintéticas
0
6112.39.00
--De outras matérias têxteis
0
6112.4
-Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:
 
6112.41.00
--De fibras sintéticas
0
6112.49.00
--De outras matérias têxteis
0
 
 
 
6113.00.00
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
0
 
 
 
61.14
Outro vestuário de malha.
 
6114.20.00
-De algodão
0
6114.30.00
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
6114.90
-De outras matérias têxteis
 
6114.90.10
De lã ou de pelos finos
0
6114.90.90
Outros
0
 
 
 
61.15
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.
 
6115.10
-Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)
 
6115.10.1
Meias-calças
 
6115.10.11
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples
0
6115.10.12
De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples
0
6115.10.13
De lã ou de pelos finos
0
6115.10.14
De algodão
0
6115.10.19
De outras matérias têxteis
0
6115.10.2
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
 
6115.10.21
De fibras sintéticas ou artificiais
0
6115.10.22
De algodão
0
6115.10.29
De outras matérias têxteis
0
6115.10.9
Outras
 
6115.10.91
De lã ou de pelos finos
0
6115.10.92
De algodão
0
6115.10.93
De fibras sintéticas
0
6115.10.99
De outras matérias têxteis
0
6115.2
-Outras meias-calças:
 
6115.21.00
--De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples
0
6115.22.00
--De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples
0
6115.29
--De outras matérias têxteis
 
6115.29.10
De lã ou de pelos finos
0
6115.29.20
De algodão
0
6115.29.90
Outras
0
6115.30
-Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
 
6115.30.10
De fibras sintéticas ou artificiais
0
6115.30.20
De algodão
0
6115.30.90
De outras matérias têxteis
0
6115.9
-Outros:
 
6115.94.00
--De lã ou de pelos finos
0
6115.95.00
--De algodão
0
6115.96.00
--De fibras sintéticas
0
6115.99.00
--De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.16
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
 
6116.10.00
-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
0
6116.9
-Outras:
 
6116.91.00
--De lã ou de pelos finos
0
6116.92.00
--De algodão
0
6116.93.00
--De fibras sintéticas
0
6116.99.00
--De outras matérias têxteis
0
 
 
 
61.17
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
 
6117.10.00
-Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes
0
6117.80
-Outros acessórios
 
6117.80.10
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons
0
6117.80.90
Outros
0
6117.90.00
-Partes
0