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NCM
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DESCRIÇÃO
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ALÍQUOTA (%)
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7001.00.00
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Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.
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10
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Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico
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NT
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Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos
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0
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70.02
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Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
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7002.10.00
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-Esferas
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10
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Ex 01 - De vidro óptico
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0
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7002.20.00
|
-Barras ou varetas
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10
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Ex 01 - De vidro óptico
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0
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7002.3
|
-Tubos:
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7002.31.00
|
--De quartzo ou de outras sílicas fundidos
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10
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Ex 01 - De vidro óptico
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0
|
7002.32.00
|
--De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
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10
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Ex 01 - De vidro óptico
|
0
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7002.39.00
|
--Outros
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10
|
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Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
|
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70.03
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
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7003.1
|
-Chapas e folhas, não armadas:
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7003.12.00
|
--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não
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5
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
7003.19.00
|
--Outras
|
5
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
7003.20.00
|
-Chapas e folhas, armadas
|
10
|
7003.30.00
|
-Perfis
|
10
|
|
|
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70.04
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
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|
7004.20.00
|
-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não
|
10
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
7004.90.00
|
-Outro vidro
|
10
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
|
|
|
70.05
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
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|
7005.10.00
|
-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não
|
10
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
7005.2
|
-Outro vidro não armado:
|
|
7005.21.00
|
--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado
|
5
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
7005.29.00
|
--Outro
|
5
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
7005.30.00
|
-Vidro armado
|
10
|
|
|
|
7006.00.00
|
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
|
10
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
|
|
|
70.07
|
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
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|
7007.1
|
-Vidros temperados:
|
|
7007.11.00
|
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
|
15
|
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm
|
3
|
7007.19.00
|
--Outros
|
10
|
7007.2
|
-Vidros formados por folhas contracoladas:
|
|
7007.21.00
|
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
|
15
|
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm
|
3
|
7007.29.00
|
--Outros
|
10
|
|
|
|
7008.00.00
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas.
|
10
|
|
|
|
70.09
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
|
|
7009.10.00
|
-Espelhos retrovisores para veículos
|
15
|
|
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões
|
3
|
7009.9
|
-Outros:
|
|
7009.91.00
|
--Não emoldurados
|
15
|
7009.92.00
|
--Emoldurados
|
15
|
|
|
|
70.10
|
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
|
|
7010.10.00
|
-Ampolas
|
0
|
7010.20.00
|
-Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante
|
15
|
7010.90
|
-Outros
|
|
7010.90.1
|
De capacidade superior a 1 l
|
|
7010.90.11
|
Garrafões e garrafas
|
15
|
7010.90.12
|
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas
|
15
|
7010.90.2
|
De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l
|
|
7010.90.21
|
Garrafões e garrafas
|
15
|
7010.90.22
|
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas
|
15
|
7010.90.90
|
Outros
|
15
|
|
|
|
70.11
|
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
|
|
7011.10
|
-Para iluminação elétrica
|
|
7011.10.10
|
Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash)
|
10
|
7011.10.2
|
Para lâmpadas de incandescência
|
|
7011.10.21
|
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm
|
10
|
7011.10.29
|
Outros
|
10
|
7011.10.90
|
Outros
|
10
|
7011.20.00
|
-Para tubos catódicos
|
10
|
7011.90.00
|
-Outros
|
10
|
|
|
|
70.13
|
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
|
|
7013.10.00
|
-Objetos de vitrocerâmica
|
10
|
7013.2
|
-Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
|
|
7013.22.00
|
--De cristal de chumbo
|
15
|
7013.28.00
|
--Outros
|
15
|
7013.3
|
-Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
|
|
7013.33.00
|
--De cristal de chumbo
|
15
|
7013.37.00
|
--Outros
|
15
|
7013.4
|
-Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:
|
|
7013.41.00
|
--De cristal de chumbo
|
10
|
7013.42
|
--De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
|
|
7013.42.10
|
Cafeteiras e chaleiras
|
10
|
7013.42.90
|
Outros
|
10
|
|
Ex 01 - Decantadores de vinho
|
15
|
7013.49.00
|
--Outros
|
10
|
|
Ex 01 - Decantadores de vinho
|
15
|
7013.9
|
-Outros objetos:
|
|
7013.91
|
--De cristal de chumbo
|
|
7013.91.10
|
Para ornamentação de interiores
|
15
|
7013.91.90
|
Outros
|
15
|
7013.99.00
|
--Outros
|
15
|
|
|
|
7014.00.00
|
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
|
15
|
|
Ex 01 - De vidro óptico
|
0
|
|
|
|
70.15
|
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
|
|
7015.10
|
-Vidros para lentes corretivas
|
|
7015.10.10
|
Fotocromáticos
|
0
|
7015.10.9
|
Outros
|
|
7015.10.91
|
Brancos
|
0
|
7015.10.92
|
Coloridos
|
0
|
7015.90
|
-Outros
|
|
7015.90.10
|
Vidros de relojoaria
|
15
|
7015.90.20
|
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores
|
15
|
7015.90.30
|
Vidros para os demais óculos
|
15
|
7015.90.90
|
Outros
|
15
|
|
|
|
70.16
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
|
|
7016.10.00
|
-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
|
15
|
7016.90.00
|
-Outros
|
15
|
|
|
|
70.17
|
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
|
|
7017.10.00
|
-De quartzo ou de outras sílicas, fundidos
|
0
|
7017.20.00
|
-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
|
0
|
7017.90.00
|
-Outros
|
0
|
|
|
|
70.18
|
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
|
|
7018.10
|
-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro
|
|
7018.10.10
|
Contas de vidro
|
20
|
7018.10.20
|
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas
|
20
|
7018.10.90
|
Outros
|
20
|
7018.20.00
|
-Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm
|
20
|
7018.90.00
|
-Outros
|
20
|
|
|
|
70.19
|
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
|
|
7019.1
|
-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:
|
|
7019.11.00
|
--Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm
|
10
|
7019.12
|
--Mechas ligeiramente torcidas (rovings)
|
|
7019.12.10
|
Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno
|
10
|
7019.12.90
|
Outras
|
10
|
7019.19.00
|
--Outros
|
10
|
7019.3
|
-Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:
|
|
7019.31.00
|
--Esteiras (mats)
|
10
|
7019.32.00
|
--Véus
|
10
|
7019.39.00
|
--Outros
|
10
|
7019.40.00
|
-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)
|
10
|
7019.5
|
-Outros tecidos:
|
|
7019.51.00
|
--De largura não superior a 30 cm
|
10
|
7019.52
|
--De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples
|
|
7019.52.10
|
Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos
|
10
|
7019.52.90
|
Outros
|
10
|
7019.59.00
|
--Outros
|
10
|
7019.90
|
-Outras
|
|
7019.90.10
|
Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro
|
10
|
7019.90.90
|
Outras
|
10
|
|
|
|
7020.00
|
Outras obras de vidro.
|
|
7020.00.10
|
Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo
|
15
|
7020.00.90
|
Outras
|
15
|