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22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 
Notas.
 
1 - O presente Capítulo não compreende:
 
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
 
b) A água do mar (posição 25.01);
 
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
 
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
 
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
 
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
 
2 - Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
 
3 - Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
 
Nota de subposição.
 
1.-Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
 
Notas Complementares (NC) da TIPI
 
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
 
NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: (Acréscimo dado pelo Decreto 8.017/2013)
 
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas
25
 
NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1 da Lei n 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:  (Revogada pelo Decreto 7.748/2012)
 
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
A
0,14
I
0,61
Q
2,90
B
0,16
J
0,73
R
3,56
C
0,18
K
0,88
S
4,34
D
0,23
L
1,08
T
5,29
E
0,30
M
1,31
U
6,46
F
0,34
N
1,64
V
7,88
G
0,39
O
1,95
X
9,59
H
0,49
P
2,39
Y
11,70
 
 
 
 
Z
17,39
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
22.01
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
 
2201.10.00
-Águas minerais e águas gaseificadas
15
 
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
NT
 
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
NT
2201.90.00
-Outros
NT
 
 
 
22.02
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
 
2202.10.00
-Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
27
 
Ex 01 - Refrescos
27
2202.90.00
-Outras
27
 
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
0
 
Ex 02 – Néctares de frutas
0
 
Ex 03 - Cerveja sem álcool
27
 
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria n 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
27
 
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC n 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
27
 
 
 
2203.00.00
Cervejas de malte.
40
 
Ex 01 - Chope
40
 
 
 
22.04
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
 
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10
Tipo champanha (champagne)
20
2204.10.90
Outros
20
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
 
2204.21.00
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
10
 
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez20
20 (40)
2204.29
--Outros
 
2204.29.1
Vinhos
 
2204.29.11
Em recipientes de capacidade não superior a 5 l
10
 
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
20 (40)
2204.29.19
Outros
10
 
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
20 (40)
2204.29.20
Mostos
10
2204.30.00
-Outros mostos de uvas
10
 
 
 
22.05
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
30
2205.90.00
-Outros
30
 
 
 
2206.00
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
 
2206.00.10
Sidra
10
2206.00.90
Outras
10
 
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14%
20 (40)
 
 
 
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
 
2207.10
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol
 
2207.10.10
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol
0
 
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
 
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
8
2207.10.90
Outros
0
 
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
 
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
8
2207.20
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
 
2207.20.1
Álcool etílico
 
2207.20.11
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol
8
 
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
2207.20.19
Outros
8
 
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
2207.20.20
Aguardente
8
 
 
 
22.08
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
 
2208.20.00
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
30 (60)
2208.30
-Uísques
2208.30.10
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l
60
 
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
30
 
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
30
2208.30.20
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l
60
2208.30.90
Outros
60
2208.40.00
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
25 (60)
 
Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana
2208.50.00
-Gim (gin) e genebra
30 (60)
2208.60.00
-Vodca
30 (60)
2208.70.00
-Licores
30 (60)
2208.90.00
-Outros
30 (60)
 
Ex 01 - Álcool etílico
8
 
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
20 (40)
 
 
 
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
0