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  • 94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-f

94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-f

 
Notas.
 
1.- O presente Capítulo não compreende:
 
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
 
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
 
c) Os artigos do Capítulo 71;
 
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
 
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
 
f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
 
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
 
h) Os artefatos da posição 87.14;
 
ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
 
k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);
 
l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
 
2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
 
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
 
b) Os assentos e camas.
 
3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
 
B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
 
4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
 
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 8.280/2014, produzindo efeitos desde 01/07/2014)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
De 01/07/2014 até 31/12/2014
9401.30
4
9401.40
4
9401.5
4
9401.6
4
9401.7
4
9401.80.00
4
9401.90
4
94.03
4
 
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Decreto 8.169/2013, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
9401.30
4
9401.40
4
9401.5
4
9401.6
4
9401.7
4
9401.80.00
4
9401.90
4
94.03
4
 
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação dada pelo D. 8.116/2013)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
9401.30
3,5
9401.40
3,5
9401.5
3,5
9401.6
3,5
9401.7
3,5
9401.80.00
3,5
9401.90
3,5
94.03
3,5
 
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 8.035/2013)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
9401.30
3
9401.40
3
9401.5
3
9401.6
3
9401.7
3
9401.80.00
3
9401.90
3
94.03
3
 
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03. (Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012)
 
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03. (Redação dada pelo Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012)
 
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03. (Acréscimo dado pelo Decreto 7.705/2012, produzindo efeitos a partir de 26/03/2012)
 
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 8.280/2014, produzindo efeitos desde 01/07/2014)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
De 01/07/2014 até 31/12/2014
9405.10.9
12
9405.40
12
 
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:  (Decreto 8.169/2013, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
9405.10.9
12
9405.40
12
 
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:  (Redação dada pelo D. 8.116/2013)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
9405.10.9
12
9405.40
12
 
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados  (Redação dada pelo Decreto 8.035/2013)
 
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
9405.10.9
10
9405.40
10
 
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40. (Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012)
 
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40. (Redação dada pelo Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012)
 
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40. (Acréscimo dado pelo Decreto 7.705/2012, produzindo efeitos a partir de 26/03/2012)
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
94.01
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
 
9401.10
-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos
 
9401.10.10
Ejetáveis
10
9401.10.90
Outros
10
9401.20.00
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
15
 
Ex 01 - De ônibus
4
 
Ex 02 - De caminhões
4
 
Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras
4
 
Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras
4
9401.30
-Assentos giratórios de altura ajustável
 
9401.30.10
De madeira
5
9401.30.90
Outros
5
9401.40
-Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas
 
9401.40.10
De madeira
5
9401.40.90
Outros
5
9401.5
-Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
 
9401.51.00
--De bambu ou de rotim
5
9401.59.00
--Outros
5
9401.6
-Outros assentos, com armação de madeira:
 
9401.61.00
--Estofados
5
9401.69.00
--Outros
5
9401.7
-Outros assentos, com armação de metal:
 
9401.71.00
--Estofados
5
9401.79.00
--Outros
5
9401.80.00
-Outros assentos
5
9401.90
-Partes
 
9401.90.10
De madeira
5
9401.90.90
Outros
5
 
 
 
94.02
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
 
9402.10.00
-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes
5
 
Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro (Extinto pelo Decreto 7.705/2012, produzindo efeitos a partir de 26/03/2012)
15
9402.90
-Outros
 
9402.90.10
Mesas de operação
5
9402.90.20
Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos
5
9402.90.90
Outros
5
 
 
 
94.03
Outros móveis e suas partes.
 
9403.10.00
-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
5
9403.20.00
-Outros móveis de metal
5
9403.30.00
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
5
9403.40.00
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
5
9403.50.00
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
5
9403.60.00
-Outros móveis de madeira
5
9403.70.00
-Móveis de plásticos
5
9403.8
-Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
 
9403.81.00
--De bambu ou de rotim
5
9403.89.00
--Outros
5
9403.90
-Partes
 
9403.90.10
De madeira
5
9403.90.90
Outras
5
 
 
 
94.04
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
 
9404.10.00
-Suportes para camas (somiês)
0
9404.2
-Colchões:
 
9404.21.00
--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos
0
9404.29.00
--De outras matérias
0
9404.30.00
-Sacos de dormir
0
9404.90.00
-Outros
0
 
 
 
94.05
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
 
9405.10
-Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública
 
9405.10.10
Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)
15
9405.10.9
Outros
 
9405.10.91
De pedra
15
9405.10.92
De vidro
15
9405.10.93
De metais comuns
15
9405.10.99
Outros
15
9405.20.00
-Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos
15
9405.30.00
-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal
15
9405.40
-Outros aparelhos elétricos de iluminação
 
9405.40.10
De metais comuns
15
9405.40.90
Outros
15
 
Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel
0
9405.50.00
-Aparelhos não elétricos de iluminação
5
9405.60.00
-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes
15
9405.9
-Partes:
 
9405.91.00
--De vidro
15
9405.92.00
--De plásticos
15
9405.99.00
--Outras
15
 
 
 
9406.00
Construções pré-fabricadas.
 
9406.00.10
Estufas
0
9406.00.9
Outras
 
9406.00.91
Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
0
9406.00.92
Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias
0
9406.00.99
Outras
0