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11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.
 
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
 
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
 
b )As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
 
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
 
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
 
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
 
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
 
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
 
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
 
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
 
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
 
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
 
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
 
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
Tipo de cereal (1)
Teor de amido (2)
Teor de cinzas (3)
315 micrômetros (mícrons) (4)
500 micrômetros (mícrons) (5)
Trigo e centeio
Cevada
Aveia
Milho e sorgo de grão
Arroz
Trigo mourisco
45%
45%
45%
45%
45%
45%
2,5%
3%
5%
2%
1,6%
4%
80%
80%
80%
-
80%
80%
-
-
-
90%
-
-.
 
 
3 - Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
 
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
 
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
1101.00
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
 
1101.00.10
De trigo
NT
1101.00.20
De mistura de trigo com centeio (méteil)
0
 
 
 
11.02
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
 
1102.20.00
-Farinha de milho
NT
1102.90.00
-Outras
0
 
 
 
11.03
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
 
1103.1
-Grumos e sêmolas:
 
1103.11.00
--De trigo
0
1103.13.00
--De milho
0
1103.19.00
--De outros cereais
0
1103.20.00
-Pellets
0
 
 
 
11.04
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
 
1104.1
-Grãos esmagados ou em flocos:
 
1104.12.00
--De aveia
0
1104.19.00
--De outros cereais
0
1104.2
-Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
 
1104.22.00
--De aveia
0
1104.23.00
--De milho
0
1104.29.00
--De outros cereais
0
1104.30.00
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
0
 
 
 
11.05
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
 
1105.10.00
-Farinha, sêmola e pó
0
1105.20.00
-Flocos, grânulos e pellets
0
 
 
 
11.06
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
 
1106.10.00
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
0
1106.20.00
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
0
1106.30.00
-Dos produtos do Capítulo 8
0
 
 
 
11.07
Malte, mesmo torrado.
 
1107.10
-Não torrado
 
1107.10.10
Inteiro ou partido
5
1107.10.20
Moído ou em farinha
5
1107.20
-Torrado
 
1107.20.10
Inteiro ou partido
5
1107.20.20
Moído ou em farinha
5
 
 
 
11.08
Amidos e féculas; inulina.
 
1108.1
-Amidos e féculas:
 
1108.11.00
--Amido de trigo
0
1108.12.00
--Amido de milho
0
1108.13.00
--Fécula de batata
0
1108.14.00
--Fécula de mandioca
0
1108.19.00
--Outros amidos e féculas
0
1108.20.00
-Inulina
0
 
 
 
1109.00.00
Glúten de trigo, mesmo seco.
0