Contribuição mensal do empregado, doméstico e trabalhador avulso
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento (20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os critérios abaixo.
Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS)
Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).
A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso, não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS.
Contribuição a partir de janeiro de 2024 | ||
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Salário de Contribuição | (%) | Contribuição |
1.412,00 (valor mínimo)* | 5% | R$ 70,60 |
1.412,00 (valor mínimo)** | 11% | R$ 155,32 |
De 1.412,01 (mínimo) até 7.786,02 (máximo) | 20% | De R$ 282,40 a R$ 1.557,20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo
de Contribuição. **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 |
Contribuição a partir de maio de 2023 | ||
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Salário de Contribuição | (%) | Contribuição |
1.320,00 (valor mínimo)* | 5% | R$ 66,00 |
1.320,00 (valor mínimo)** | 11% | R$ 145,20 |
De 1,320,01 (mínimo) até 7.507,49 (máximo) | 20% | De R$ 264,00 a R$ 1.501,50 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 4 de maio de 2023 |
Contribuição a partir de janeiro de 2023 | ||
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Salário de Contribuição | (%) | Contribuição |
1.302,00 (valor mínimo)* | 5% | R$ 65,10 |
1.302,00 (valor mínimo)** | 11% | R$ 143,22 |
De 1,302,01 (mínimo) até 7.507,49 (máximo) | 20% | De R$ 260,40 a R$ 1.501,50 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 |
Contribuição a partir de janeiro de 2022 | ||
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Salário de Contribuição | (%) | Contribuição |
1.212,00 (valor mínimo)* | 5% | R$ 60,60 |
1.212,00 (valor mínimo)** | 11% | R$ 133,32 |
De 1,212,01 (mínimo) até 7.087,22 (máximo) | 20% | De R$ 242,40 a R$ 1.417,44 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. Com base na Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 |
Contribuição a partir de janeiro de 2021 | ||
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Salário de Contribuição | (%) | Contribuição |
1.100,00 (valor mínimo)* | 5% | R$ 55,00 |
1.100,00 (valor mínimo)** | 11% | 121,00 |
de 1.100,01 (mínimo) até 6.433,57 (máximo) | 20% | De R$ 220,00 a R$ 1.286,71 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. Com base na Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 |
Contribuição a partir de fevereiro de 2020 | ||
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Salário de Contribuição | (%) | Contribuição |
1.045,00 (valor mínimo)* | 5% | R$ 52,25 |
1.045,00 (valor mínimo)** | 11% | 114,95 |
de 1.045,01 (mínimo) até 6.101,06 (máximo) | 20% | De R$ 209,00 a R$ 1.220,21 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência e não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição. Com base na Portaria SEPTR nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020 |
Contribuição de Janeiro de 2020 | ||
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Salário de Contribuição | (%) | Contribuição |
1.039,00 (valor mínimo)* | 5% | R$ 51,95 |
1.039,00 (valor mínimo)** | 11% | 114,29 |
de 1.039,01 (mínimo) até 6.101,06 (máximo) | 20% | De R$ 207,80 a R$ 1.220,21 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência Com base na Portaria SEPRT nº 914, de 13 de janeiro de 2020 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2019 | |
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998,00 (valor mínimo)* | 5 |
998,00 (valor mínimo)** | 11 |
de 998,01 (mínimo) até 5.839,45 (máximo) | 20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência Com base na Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2018 | |
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954,00 (valor mínimo)* | 5 |
954,00 (valor mínimo)** | 11 |
de 954,01 (mínimo) até 5.645,80 (máximo) | 20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência Com base na Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2017 | |
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R$ 937,00 (valor mínimo)* | 5 |
R$ 937,00 (valor mínimo)** | 11 |
de R$ 937,01 (mínimo) até R$ 5.531,31 (máximo) | 20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência Com base na Portaria MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2016 | |
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R$ 880,00 (valor mínimo)* | 5 |
R$ 88,00 (valor mínimo)** | 11 |
de R$ 880,00 (valor mínimo) até R$ 5.189,82 (valor máximo) | 20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2015 | |
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R$ 788,00 (valor mínimo) * | 5 |
R$ 788,00 (valor mínimo) ** | 11 |
de R$ 788,00 (valor mínimo) até R$ 4.663,75 (valor máximo) | 20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2015 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2014 | |
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R$ 724,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 724,00 (valor mínimo) até R$ 4.390,24 (valor máximo) | 20 |
Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2013 | |
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R$ 678,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 678,00 (valor mínimo) até R$ 4.159,00 (valor máximo) | 20 |
Com base na Portaria interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2013 | |
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R$ 678,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 678,00 (valor mínimo) até R$ 4.157,05 (valor máximo) | 20 |
Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2012 | |
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R$ 622,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 622,00 (valor mínimo) até R$ 3.916,20 (valor máximo) | 20 |
Com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06 de janeiro de 2012 |
Contribuição a partir de 1º de Janeiro de 2011 | |
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R$ 540,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 540,00 (valor mínimo) até R$ 3.689,66 (valor máximo) | 20 |
Contribuição a partir de 16 de junho de 2010 | |
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R$ 510,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 510,00 (valor mínimo) até R$ 3.467,40 (valor máximo) | 20 |
Contribuição a partir de 1º de fevereiro de 2009 | |
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R$ 465,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 465,00 (valor mínimo) até R$ 3.218,90 (valor máximo) | 20 |
Contribuição a partir de 1º de março de 2008 | |
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R$ 415,00 (valor mínimo) | 11 |
de R$ 415,00 (valor mínimo) até R$ 3.038,99 (valor máximo) | 20 |
Contribuição a partir de 1º de abril de 2007 | |
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R$ 380,00 (valor mínimo) * | 11 |
de R$ 380,00 (valor mínimo) até R$ 2.894,28 (valor máximo) | 20 |
*No caso de contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada. |
Contribuição a partir de 1º de agosto de 2006 | |
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de R$ 350,00 (valor mínimo) até R$ 2.801,82 (valor máximo) | 20 |
Contribuição a partir de 1º de abril de 2006 | |
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de R$ 350,00 (valor mínimo) até R$ 2.801,56 (valor máximo) | 20 |
Contribuição a partir de 1º de maio de 2005 | |
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de R$ 300,00 (valor mínimo) até R$ 2.668,15 (valor máximo) | 20 |
Observações:
1) O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.
2) Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 03 de 14/07/2005, fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.