| 10 de março de 2026, 3ª-feira. |
| Obrigação |
ENVIO DA GPS AO SINDICATO
Envio de cópia da Guia da
Previdência Social (GPS) relativa à competência do mês anterior, ao
sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os
empregados. Não existe mais um prazo fixo obrigatório de envio da Guia da
Previdência Social (GPS) ao sindicato, visto que o Decreto nº 10.410, de
2020 revogou o dispositivo legal que estipulava o dia 10 de cada mês como
data limite. Embora a Lei nº 8.870, de 1994 ainda determine a obrigação de
as empresas enviarem cópias da GPS aos sindicatos, a falta de regulamentação
pelo Executivo deixou a empresa sem um prazo claro a seguir. Na ausência de
regulamentação específica, é recomendável verificar se a convenção coletiva
da categoria estabelece um prazo.
Base legal: Artigo 3º,
Lei nº 8.870, de 1994. |
COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL
A pessoa jurídica que pagou ou creditou juros sobre o capital
próprio à outra pessoa jurídica, deve fornecer à beneficiária o Comprovante
de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio até o dia 10 do mês
seguinte ao pagamento.
Base legal: Art. 2º, II, da IN SRF
nº 41, de 1998. |
IPI
Pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados apurado no mês anterior, incidente sobre produtos
classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo), e as
cigarrilhas classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00 da TIPI. Deve ser
pago até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Base legal: Inciso II, art. 262 do Decreto n°
7.212, de 2010. |
| 13 de março de 2026, 6ª-feira. |
| Obrigação |
IOF
Pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
apurado no 1º decêndio do mês corrente, incidente sobre:
- Câmbio: Entrada de Moeda - Darf 4290;
- Câmbio: Saída de Moeda - Darf 5220;
- Crédito: Pessoa Física - Darf 7893;
- Crédito: Pessoa Jurídica - Darf 1150;
- Factoring - Darf 6895;
- Seguros - Darf 3467;
- Ouro e Ativo Financeiro - Darf 4028;
- Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854.
O recolhimento deve ser até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro, e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto, nos demais casos.
Base legal:
Art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005. |
IRRF
Último dia para o recolhimento do Imposto de
Renda na Fonte sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre
Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei
nº 9.430/1996, referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês
corrente.
Base legal: Art. 70, 'b', da Lei nº 11.196, de
2005. |
EFD CONTRIBUIÇÕES - PIS/COFINS
Último dia para o envio
das EFD-PIS/COFINS, transmitidas mensalmente ao SPED, referentes à
escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial. A transmissão deve ser feita até o 10º dia útil do segundo
mês subsequente à escrituração.
O EFD-Contribuições para as PJ
relacionadas nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998
(entidades financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil,
sociedades corretoras, entre outras) deve ser entregue para os fatos
geradores ocorridos a partir de 01/12/2014.
Se o prazo ocorrer em
dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
anterior.
Base legal: Artigo 7º da IN RFB nº 1.252, de
2012. |
CIDE - COMBUSTÍVEIS
Recolhimento da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível. O prazo final é o último dia útil da 1ª quinzena do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal:
Art. 6º da Lei nº 10.336, de 2001, e IN nº 422, de 2004. |
CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR
Recolhimento da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos no mês do fato
gerador. O prazo final é o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Base legal: Art. 2º da Lei nº
10.168, de 2000. |
PIS/COFINS - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS
Recolhimento das contribuições federais retidas. O valor retido na
quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
- COFINS: Darf 3746;
- PIS: Darf 3770.
Base legal: Art. 42 da Lei nº 11.196, de 2005.
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| 20 de março de 2026, 6ª-feira. |
| Obrigação |
CSLL/COFINS/PIS/PASEP - SERVIÇOS PRESTADOS ÀS PJ
Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no mês anterior,
incidentes sobre serviços prestados às pessoas jurídicas por outras pessoas
jurídicas.
Base legal: Art. 35 da Lei nº 10.833, de 2003,
com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.137, de 2015. |
FGTS DIGITAL
Pagamento (depósito) do FGTS, em conta
bancária vinculada, dos valores correspondentes à remuneração paga ou devida
no mês anterior aos trabalhadores. Os valores do FGTS referentes a fatos
geradores ocorridos a partir do dia 1º/03/2024, deverão ser recolhidos por
intermédio do FGTS Digital.
A data do vencimento, observará os
feriados nacionais e bancários, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior.
Base legal: Lei 8.036, de 1990,
art. 17-A, alterada pela Lei nº 14.438, de 2022 e regulamentado pela
Portaria MTE nº 240, de 2024. |
IRRF
Imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior, incidentes sobre rendimentos sujeitos à apuração mensal do
imposto.
Base legal: Art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196, de
2005, alterado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 150, de 2015. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de
obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
recolher 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, referente ao mês anterior.
Base legal: Art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEGURADO ESPECIAL
Contribuições
previdenciárias relativas ao mês anterior, descontadas dos trabalhadores a
serviço do segurado especial.
Base legal: Portaria
Interministerial nº 3, de 2021. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECEITA BRUTA
Contribuição
incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições
previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, referente aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior.
Base legal: Arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546,
de 2011. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEI
Contribuição previdenciária
relativa ao mês anterior, descontada do trabalhador a serviço do MEI.
Base legal: Art. 105-A da Resolução CGSN 140, de 2018. |
SIMPLES DOMÉSTICO
O empregador doméstico deve recolher
as obrigações tributárias e previdenciárias de forma unificada, através do
Documento de Arrecadação eSocial (DAE). Isso inclui o INSS do empregado, com
alíquota progressiva, e as contribuições do empregador, que são: 8% de INSS
patronal, 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 8% de FGTS e 3,2%
como indenização pela perda do emprego. Também deve recolher o Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o salário do empregado doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento
ocorrerá mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Base legal:
Art. 34, VI, da LC nº 150, de 2015. |
DIRBI
Entrega da Declaração de Renúncias, Benefícios,
Incentivos e Imunidades de Natureza Tributária, relativas ao período de
apuração janeiro de 2026, informando os valores do crédito tributário
referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão
da concessão das renúncias, benefícios, incentivos e imunidades de natureza
tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas constante do Anexo Único da
Instrução Normativa RFB n° 2.198 de 2024 do art. 5°. A Dirbi deve ser
apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período da apuração.
As informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL
deverão ser prestadas no caso de período de apuração trimestral, na
declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração, e no
caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de
dezembro.Base legal: Art. 5º e 6º da IN RFB nº 2.198, de 2024.
|
IRPJ/CSLL/PIS/PASEP E COFINS REGIME ESPECIAL - INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Recolhimento Unificado dos optantes pelo Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), inclusive para
incorporação de imóveis residenciais de interesse social referente ao mês
anterior.
- Aplicável às incorporações imobiliárias - código Darf 4095;
- Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito
do PMCMV - código Darf 1068;
- Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções - código
Darf 4166.
Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido os tributos
deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
Base
legal: Art. 5º da Lei nº 10.931, de 2004, com alteração dada pelo art.
1º da Lei nº 12.024, de 2009 e IN RFB nº 1.179, de 2024.
|
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO UNIFICADO - INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS
Pagamento unificado do Imposto sobre os
Procedimentos de Justificação de Incorporações Imobiliárias (IPJ) e as
contribuições referentes ao mês anterior.
Quando não houver
expediente bancário no prazo estabelecido os tributos deverão ser pagos até
o dia útil imediatamente posterior.
Base legal: IN RFB nº
934, de 2009, Lei nº 12.024, de 2009 e Lei nº 10.930, de 2004. |
SIMPLES NACIONAL
Recolhimento, pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo sistema Simples Nacional, do valor
devido sobre a receita bruta, referente ao fato gerador ocorrido no mês
anterior.
Quando não houver expediente bancário na data
estabelecida, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente
posterior.
Base legal: Resolução CGSN nº 140, de 2018,
artigo 40. |
SIMEI
Recolhimento do DASMEI em valor fixo por parte
do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês anterior.
Quando não houver expediente bancário na data estabelecida, o recolhimento
deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior, conforme o artigo 40, da
Resolução CGSN 140/2018.
Base legal: LC nº 123, de 2006,
art. 21. |
| 25 de março de 2026, 4ª-feira. |
| Obrigação |
IOF
Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras
referente ao 2º decêndio do mês corrente, que deve ocorrer até o 3º dia útil
do decêndio subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao
decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
- Câmbio: Entrada de Moeda - Darf 4290;
- Câmbio: Saída de Moeda - Darf 5220;
- Crédito: Pessoa Física - Darf 7893;
- Crédito: Pessoa Jurídica - Darf 1150;
- Factoring - Darf 6895;
- Seguros - Darf 3467;
- Ouro e Ativo Financeiro - Darf 4028;
- Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854.
Base legal: Art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005.
|
IRRF
Recolhimento do Imposto de Renda na
Fonte com periodicidade decendial relativo a fatos geradores ocorridos no 2º
decêndio do mês anterior, incidentes sobre rendimentos provenientes de juros
sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios,
inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em
concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e multas ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Base legal: Art. 70, 'b' da Lei nº 11.196, de 2005. |
| COFINS Pagamento das contribuições cujos fatos geradores
ocorreram no mês anterior, com base na Lei nº 11.488, de 2007, alterada pela
MP 447, de 2008:
- COFINS - Demais Entidades
- COFINS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição
tributária
- COFINS - Combustíveis
- COFINS - Não cumulativo
- COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus - Substituição Tributária
- COFINS - Cervejas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de
2003
- COFINS - Demais bebidas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833,
de 2003
- COFINS - Álcool regime especial Lei 9.718/98
Base legal: Lei nº 11.488, de 2007.
|
PIS/PASEP
Pagamento das contribuições cujos fatos
geradores ocorreram no mês anterior, com base na Lei nº 11.488, de 2007,
alterada pela MP 447, de 2008:
- PIS/PASEP - Faturamento
- PIS/PASEP - Folha de Salários
- PIS/PASEP - Pessoa Jurídica de Direito Público
- PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição
tributária
- PIS - Não cumulativo
- PIS - Combustíveis
- PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus - Substituição Tributária
- PIS - Cervejas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003
- PIS - Demais bebidas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de
2003
- PIS - Álcool regime especial Lei 9.718/98
Base legal: Lei nº 11.488, de 2007.
|
IPI - DEMAIS MERCADORIAS
Pagamento do IPI referente aos
fatos geradores do mês anterior, incidente sobre os produtos:
- Produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.04, 87.05, 87.11 e veículos classificados nas posições 87.03 e
87.06 da TIPI
- Produtos classificados no Capítulo 22 (bebidas, líquidos alcoólicos
e vinagres)
- Operações com cigarros classificados no código 2402.90.00 e "demais
produtos", com exceção de bebidas do Capítulo 22 e cigarros (código
2402.20.00)
- Operações realizadas com cervejas
- Operações realizadas com as demais bebidas frias
Base legal: Inciso III, art.262 do Decreto n°7.212, de 2010.
|
| 31 de março de 2026, 3ª-feira. |
| Obrigação |
RETENÇÃO PIS/PASEP E COFINS AUTOPEÇAS
PIS/PASEP e
COFINS incidentes na primeira quinzena do mês corrente sobre os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças, exceto pneumáticos, quando efetuados
por pessoa jurídica fabricante.
Base legal: Art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.485, de 2002, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196,
de 2005. |
DCTFWEB
Entrega da declaração DCTFWeb, relativa ao mês
anterior.Base Legal: Art.8°, IN RFB n° 2.237 de 2024.
|
IRPJ - MENSAL
IRPJ relativo ao mês anterior, devido
pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto por estimativa
mensal.
Base legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017. |
IRPJ - TRIMESTRAL
3ª quota do IRPJ relativo ao 4º
trimestre/2025 devido pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração
trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado.
Base
legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. |
CSLL - MENSAL
CSLL relativa ao mês anterior, devida
pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto por estimativa
mensal.
Base legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017. |
CSLL - TRIMESTRAL
3ª quota da CSLL relativa ao 4º
trimestre de 2025 devida pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração
trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado.
Base
legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. |
IRPF MENSAL - CARNÊ-LEÃO
IRPF devido sobre rendimentos
recebidos no mês anterior de outras pessoas ou fontes externas.
Código
do Darf: 0190.
Base legal: Arts. 118 e 123 do
Decreto nº 9.580, de 2018. |
IRPF - RENDA VARIÁVEL
IRPF devido sobre os ganhos líquidos
obtidos em operações em bolsas de valores e auferido por pessoas físicas no
mês anterior,Código do Darf: 6015.
Base
legal: Art. 101 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
|
IRPF - GANHO DE CAPITAL
IRPF devido sobre o ganho de
capital apurado na alienação de bens ou direitos no mês anterior, por
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País ou no exterior.
Códigos do Darf: 4600 e 8523
Base legal: Art. 30 § 3º
inciso I da IN SRF nº 84, de 2001.
|
IRPJ - RENDA VARIÁVEL
IRPJ devido sobre os ganhos líquidos
percebidos por pessoas jurídicas no mês anterior, em operações nas bolsas de
valores, mercadorias, futuros e assemelhadas e na alienação de ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa.
- IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Real (3317)
- IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou
Arbitrado (0231)
Base legal: Art. 101 da IN RFB nº 1.585, de 2015 e ADE CODAC nº
63, de 2011.
|
IRPJ/SIMPLES NACIONAL - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Pagamento do IRPJ devido pelas empresas ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na
alienação de ativos no mês anterior.
Base legal: Art. 5º,
V, "b", da Resolução CGSN nº 140, de 2018. |
OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS
Prestação de informações
relativas às operações realizadas no mês anterior, com criptoativos pela
exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; e,
pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
- as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior;
ou
- as operações não forem realizadas em exchange.
Base legal: IN RFB nº 1.888, de 2019, artigos 6º, 7º e 8º.
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROFUT
Pagamento da
parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento,
decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas
profissionais de futebol.
Base Legal: Lei
13.155, de 2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.340, de 2015. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REDOM
Pagamento da
parcela mensal, acrescido de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento,
decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador
doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30/04/2013
Base
Legal: Artigos 39 a 41, da Lei Complementar 150, de 2015 e Portaria
Conjunta RFB/PGFN 1.302, de 2015. |
REFIS
Pagamento relativo à parcela mensal devida por
optantes do Refis, conforme Lei nº 9.964, de 2000; e, pelas pessoas físicas
e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal,
acrescida de juros pela TJLP, conforme Lei nº 10.684, de 2003.
Base
legal: Lei nº 9.964, de 2000. |
PAES - REFIS II
Pagamento relativo à parcela mensal
devida referente ao mês anterior, relativo ao Parcelamento Especial (PAES)
Base legal: Lei nº 10.684, de 2003. |
PAEX - REFIS III
Pagamento relativo à parcela mensal
devida referente ao mês anterior, relativo ao Parcelamento Excepcional
(PAEX).
Base legal: MP nº 303, de 2006. |
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Entrega à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelos Cartórios de Ofício de Notas,
de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração
de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de
imóveis realizadas durante o mês anterior por pessoas físicas ou jurídicas.
Base legal: IN RFB nº 2.186, de 2024, artigo 5º. |
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE
Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME,
pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que,
no mês anterior, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou
superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de
alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de
serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de
moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Base legal: IN RFB nº 1.761, de 2017, artigos 1º, 4º e 5º. |