Trabalhistas e previdenciários
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Trabalhistas e previdenciários


Documento Prazo Precaução Fundamentação Observações
Aviso prévio
2 anos a contar do exercício seguinte.   CF, art. 7º, XXIX,  e CLT art. 11.  
Acordo de compensação de horas 5 anos durante a vigência do contrato. Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX.  
Acordo de prorrogação de horas 5 anos durante a vigência do contrato. Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX.  
Adiantamento salarial (para efeitos trabalhistas) 5 anos durante a vigência do contrato. Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX  
Atestados médicos (para efeitos trabalhistas) 5 anos durante a vigência do contrato. Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX.  
Autorização de descontos não previstos em lei 5 anos durante a vigência do contrato,. Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX.  
Comprovante de Cadastramento no PIS/PASEP 10 anos   Dec.-lei nº 2.052/1983, arts. 3º e 10.  
Comprovante de entrega da Guia da Previdência Social ao sindicato profissional 5 anos      
Comprovante de exercício da atividade remunerada dos segurados e contribuintes individuais Indeterminado      
Comprovante de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual para fins de apresentação ao INSS 5 anos      
Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS 5 anos      
Comprovante de pagamento ou declaração do segurado 5 anos      
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 5 anos      
Contrato de trabalho Indeterminado      
Controle de ponto 5 anos   CF, art. 7º, XXIX. e art. 11 da CLT.  
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) 5 anos a contar do exercício seguinte.   Portaria MTE 1.129/2014, art. 2º, § 1º.  
Cartão do Programa de Integração Social (PIS). Permanente.      
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Permanente.      
Declaração de Instalação (NR-2) Indeterminado   Port. 3.214/1978.  
Demais documentos sujeito à fiscalização do INSS 10 anos.   Decreto nº 3.048/1999, art. 348. Exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos
Documentos do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) 5 anos   Portaria 3.214/1978, NR 5.  
Documentos que comprovem a isenção da contribuição previdenciária – Guia da Previdência Social (GPS) 5 anos   Lei 8.212/1991, art. 45,  c/c Súmula vinculante 8 do STF  
Documentos relativos à retenção dos 11% do INSS sobre nota fiscal de serviços 5 anos      
Extrato da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 2 meses.     O trabalhador pode conferir a regularidade dos depósitos em sua conta vinculada através de extrato enviado à sua casa de 2 em 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA ou pela Internet, no site.
Folha de pagamento
10 anos a contar do exercício seguinte.   Decreto 3.048/1999, art. 225, I e § 5º.  
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
30 anos a contar do exercício seguinte.
  Lei 8.036/1990, art. 23, § 5ºe Súmula 362 TST. Depósitos e documentos relacionados
Guia de recolhimento previdenciário como autônomo. 30 anos a contar do exercício seguinte.     Guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e de contribuição.
Guia da Previdência Social (GPS) 10 anos a contar do exercício seguinte.   Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174, e Lei 8.213/1991, arts. 103 e 103-A.  
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) 30 anos a contar do exercício seguinte.   Lei n.º 8.036/1990, art. 23, § 5º.  
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF)
30 anos a contar do exercício seguinte.   Lei n.º 8.036/1990, art. 23, § 5º. A GRRF ainda é utilizada, embora com mudanças importantes. Ela será utilizada para desligamentos ocorridos até 29 de fevereiro de 20241. A partir de 1º de março de 2024, o recolhimento rescisório deverá ser feito obrigatoriamente pelo FGTS Digital, exceto para empregadores de natureza jurídica de Administração Pública, que poderão continuar utilizando a GRRF.
Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU)
5 anos a contar do exercício seguinte.   Lei 5.172/1966, Arts. 173 e 217, I. Para as contribuições não recolhidas não há prazo prescricional.
Lançamentos contábeis de fatos geradores das contribuições previdenciárias 5 anos      
Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado      
Livro ou ficha de registro de empregado
Indeterminado      
Livro “Registro de Segurança” das caldeiras e vasos sob pressão Indeterminado      
Livros de atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) Indeterminado      
Mapa de Avaliação Anual de Acidentes de Trabalho 5 anos     Com a publicação da Portaria MTE 2.018/2014, que alterou a NR 4, as empresas estão isentas de encaminhar o referido documento até o dia 31 de janeiro de cada ano, em contrapartida, os mapas deverão ser atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da fiscalização do MTE.
Pedido de demissão
2 anos a contar do exercício seguinte.   CF, art. 7º, XXIX,  e CLT art. 11.  
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 20 anos   IN INSS 45/2010, parágrafo 14 do artigo 272.  
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – toda documentação 20 anos   NR-9 O programa é obrigatório para todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados e deve ser elaborado e implementado pelo empregador, com a participação dos trabalhadores. As ações do PPRA incluem a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais.
Processo trabalhista 5 anos após o trânsito em julgado da decisão.     Esse prazo é importante para garantir que a empresa tenha todos os registros necessários caso precise comprovar informações em eventuais disputas judiciais futuras.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 20 anos após o desligamento do trabalhador   Portaria nº 3.214/1978, NR 7. Exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional (contados após o desligamento do empregado)
Prontuários de funcionários 20 anos a partir do último registro.   Lei 13.787/2018. Esse prazo é estabelecido pela legislação que regulamenta a digitalização e o armazenamento de prontuários médicos e de saúde.
Recibo de pagamento de salário (Holerite). 5 anos durante a vigência do contrato. Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX,  e CLT, art. 11.  
Recibos de pagamentos do 13º salário.
5 anos a contar do exercício seguinte.
  CF, art. 7º, XXIX,  e CLT, art. 11.  
Recibo de pagamento de férias.
5 anos durante a vigência do contrato.
Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX,  e CLT, art. 11.  
Recibos de pagamento de abono pecuniário 5 anos a contar do exercício seguinte.      
Recibos de pagamento e adiantamento salarial 5 anos a contar do exercício seguinte.   CF, art. 7º, XXIX. e art. 11 da CLT  
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
5 anos a contar do exercício seguinte.   Portaria MTB n.º 1.464/2016, art. 8º.  
Relação de depósitos bancários referente a salários 5 anos durante a vigência do contrato. Até 2 anos após a rescisão.    
Salário-educação – documentos relacionados ao benefício 10 anos   Dec.-lei nº 1.422/1975, art. 1º, § 3º.  
Salário-família – documentos relacionados ao benefício 5 anos      
Salário-maternidade – documentos relacionados ao benefício 10 anos   Dec. nº 3.048/1999, art. 94, § 4º.  
Solicitação de abono de férias 5 anos durante a vigência do contrato. Até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX.  
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
2 anos a contar do exercício seguinte.   CF, art. 7º, XXIX,  e CLT art. 11. Na hipótese de aposentadoria, guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e contribuição.
Seguro Desemprego (Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro-Desemprego – SD) 5 anos   Resolução CODEFAT n°393/2004. art. 5°.  
Sistemas Eletrônicos de Dados Trabalhistas e Previdenciários
10 anos a contar do exercício seguinte.   Decreto 3.048/1999, art. 225, § 22.  
Vale-transporte (pedido, recibo de entrega, alteração de endereço, etc.) 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão.   CF, art. 7º, XXIX