Trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos
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Trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos

O Anexo IV da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, atualizou a relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT, a qual passa a vigorar nos termos a seguir:



I - INDÚSTRIA
1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;
2) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos os serviços de escritório;
3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros), excluídos os serviços de escritório;
4) produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia.
5) produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;
6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;
7) confecção de coroas de flores naturais;
8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
9) indústria do malte, excluídos os serviços de escritório;
10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro, excluídos os serviços de escritório;
11) turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
12) trabalhos em curtumes, excluídos os serviços de escritório;
13) alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente), excluídos os serviços de escritório;
15) lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
16) indústria moageira, excluídos os serviços escritório;
17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas oficinas, excluídos serviços de escritório;
18) indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;
19) indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
20) indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços;
21) indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;
22) indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório;
23) indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório;
24) indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritório;
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas;
26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;
27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório;
28) indústria aeroespacial;
29) indústria de beneficiamento de grãos e cereais;
30) indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;
31) indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório;
32) indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;
33) indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;
34) indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;
35) indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;
36) indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;
37) indústria química;
38) indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;
39) indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório;
40) indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório;
41) indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;
42) indústria de alimentos e de bebidas;
43) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; e
44) indústria de peças e acessórios para veículos automotores e sistemas motores de veículos.

II - COMÉRCIO
1) varejistas de peixe; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
2) varejistas de carnes frescas e caça; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
3) venda de pão e biscoitos;
4) varejistas de frutas e verduras; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
5) varejistas de aves e ovos; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões de beleza;
9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
10) locadores de bicicletas e similares;
11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
14) feiras-livres; (Redação dada pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)

14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
16) serviços de propaganda dominical;
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
19) comércio em hotéis; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
21) comércio em postos de combustíveis;
22) comércio em feiras e exposições;
23) comércio em geral; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)
28) comércio varejista em geral. (Revogado pela Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2025)

III - TRANSPORTES
1) serviços portuários;
2) navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios;
3) trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório;
4) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
5) serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo;
6) transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;
7) transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos;
8) serviços de manutenção aeroespacial;
9) transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação; e
10) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência;
2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório;
3) distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); e
5) telecomunicações e internet.

V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério;
2) empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;
3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;
4) museu; excluídos de serviços de escritório;
5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;
6) empresa de orquestras;
7) cultura física; excluídos de serviços de escritório; e
8) instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO
1) limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias;
2) produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola;
3) plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar;
4) agroindústria;
5) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; e
6) atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
1) hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
2) hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica;
3) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e
4) academias de esporte de todas as modalidades.

IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
1) atividades envolvidas no processo de automação bancária;
2) teleatendimento e telemarketing;
3) serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria;
4) serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais;
5) áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial;
6) atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual;
7) atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô; e
8) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

X - SERVIÇOS
1) guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
2) serviço de call center;
3) serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;
4) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
5) mercado de capitais e seguros;
6) unidades lotéricas;
7) serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; e
8) atividades de construção civil.