Código |
Denominação |
Descrição |
Representante da Entidade |
Qualificação |
2 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|
|
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201-1 |
Empresa Pública |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital inteiramente público,
pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de
atividade econômica, podendo revestir- se de qualquer das formas
admitidas em direito, desde que compatíveis com sua especial
natureza, podendo ser uni ou pluripessoal. Base legal: Constituição
Federal, art. 37, inciso XIX, e 173, § 1º e seus incisos, §§ 2º e
3º, e Decreto-Lei n. º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado
pelo Decreto-Lei n. º 900, de 29 de setembro de 1969
|
Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações,
com direito a voto, pertençam em sua maioria à União, aos Estados,
ao Distrito Federal ou aos Municípios, sujeitando- se ao regime
jurídico inerente ao das empresas privadas. Base legal: Constituição
Federal, art. 37, inciso XIX, e 173 e §§; Decreto-Lei n. º 200, de
1967, alterado pelo Decreto-Lei n. º 900, de 1969; Lei n. º 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, art. 235 a 242
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Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, de natureza empresária, cujos valores mobiliários de sua
emissão estão admitidos à negociação no mercado de valores
mobiliários, estando sob a fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM). Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976 (com a
redação dada pela Lei n. º 10.303, de 31 de outubro de 2001)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de
sociedade anônima aberta
- as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas (EBBA), quando
assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima aberta
- Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades de crédito ao microempreendedor (205-4 e 206-2)
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Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, de natureza mercantil, as quais, ao invés das companhias
abertas, não contam com a admissão dos valores mobiliários de sua
emissão à negociação no mercado de valores mobiliários, não estando
sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM). Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976 (com a
redação dada pela Lei n. º 10.303, de 2001)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei n. º 6.404, de 1976)
- as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de
5 de outubro de 1999)
- as sociedades de crédito ao microempreendedor (Resolução n. º
2.627, de 02 de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho
Monetário Nacional (CMN))
- os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de
sociedade anônima fechada
- as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei
Complementar n. º 109, de 29 de maio de 2001)
- as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas (EBBA), quando se
revestirem da forma de sociedade anônima fechada
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Administrador, Diretor ou Presidente |
05, 10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, de natureza empresária, cujo capital social é dividido em
quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio,
que responde de forma restrita ao valor de suas quotas, porém todos
os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital
social. A firma ou denominação social é sempre seguida da palavra
“limitada” ou Ltda.”. Os seus atos constitutivos, alteradores e
extintivo são arquivados na Junta Comercial. Base legal: Código
Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.052 a 1.087)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as sociedades de crédito ao microempreendedor, quando assumirem
a natureza jurídica de sociedade de responsabilidade limitada
(Resolução CMN n. º 2.627, de 1999, art. 1º, § 1º, inciso II)
- as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas (EBBA), quando
adotarem a forma de sociedade de responsabilidade limitada
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade de
responsabilidade limitada (224-0)
|
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, de natureza empresária, em que todos os sócios, pessoas
físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante
terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime
convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Opera sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e
companhia” ou sua abreviatura. Os seus atos constitutivos,
alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial. Base
legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.039 ao 1.044)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade em
nome coletivo (225-9)
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Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, de natureza empresária, com o capital dividido em quotas
subscritas por dois tipos de sócios: os sócios comanditados, pessoas
físicas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais e os sócios comanditários, obrigados somente pelo valor de
sua quota. A firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou
abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo
são arquivados na Junta Comercial. Base legal: Código Civil (Lei
10.406 de 10/01/2002, art. 1.045 a 1.051)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade em
comandita simples (226-7)
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Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, de natureza empresária, com o capital dividido em ações,
regidas pelas normas relativas às companhia ou sociedades anônimas,
com as alterações previstas nos artigos 1.090 a 1.092 do CC/2002,
com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com
responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações
sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários,
com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as
ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial da sociedade em
comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação
deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou
coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), devendo conter a
indicação dos fins sociais. A firma deve conter o nome de um ou mais
sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), com o
aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão “e companhia”,
proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade
limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é
obrigatória a identificação do tipo societário pela locução
“comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente. Os seus atos
constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta
Comercial. • Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade
anônima e também a do tipo “em comandita por ações”) são sempre
empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982. Base
legal: Lei n. º 6.404, de 1976, art. 280 a 284. Código Civil (Lei
10.406 de 10/01/2002, art. 1.090 a 1.092)
|
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades naturalmente desprovidas de personalidade jurídica,
constituídas pela associação de duas ou mais pessoas para um
empreendimento comum, ficando um ou mais sócios em posição
ostensiva, que respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em
nome próprio, assumirem perante terceiros, e outro ou outros em
posição oculta, chamados de sócios participantes, os quais não
respondem senão perante os ostensivos e nos termos do contrato
social. Por ser despersonalizada não assume em seu nome nenhuma
obrigação, como também não adotará nenhum nome empresarial. A
contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação
relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente
produz efeitos em relação aos sócios. A sua liquidação rege- se
pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art.
991 a 996)
|
Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo |
05, 17 ou 31 |
213-5 |
Empresário (Individual) |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- o empresário pessoa física que exerce profissionalmente
atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de
bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a
participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de
Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do
empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O
empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias
assumidas. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art.
966 e seguintes)
|
Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as sociedades de pessoas que se obrigam, através da celebração
de contratos de sociedades cooperativas, a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro, podendo ter por objeto qualquer gênero
de serviço, operação ou atividade. As cooperativas independentemente
da atividade que explorem, serão sempre consideradas sociedades
simples, porém, devem arquivar seus atos no órgão executor do
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as Cooperativas de Consumo (233-0). Base legal: Lei n. º 5.764,
de 16 de dezembro de 1971. Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002,
art. 1.093 a 1.096)
|
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios constituídos por companhias ou quaisquer outras
sociedades, sob o mesmo controle ou não, para a execução de
determinado empreendimento, observado o disposto nos artigos 278 e
279 da Lei n. º 6.404, de 1976. Os consórcios não têm personalidade
jurídica própria (as empresas que o constituem, sim). O contrato de
consórcios e suas alterações são arquivados na Junta Comercial. Base
legal: Lei n. º 6.404, de 1976, art. 278 e 279
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os consórcios públicos (121-0, 306-9 e 399-9)
- os consórcios de empregadores (228-3)
- os consórcios simples (229-1)
|
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as sociedades que se encontram sob controle comum, a partir de
ato formal de constituição (grupo de direito) ou não (grupo de
fato), às quais são reservadas as designações “grupo de sociedades”
ou “grupo”. Do grupo apenas participam a controladora e as
sociedades que estejam sob seu controle direto ou indireto. O grupo
se constitui mediante uma convenção ou contrato, registrado na Junta
Comercial, no qual são declinados os fins almejados, os recursos que
serão combinados, as atividades a serem empreendidas em comum, as
relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e
as condições de coordenação ou de subordinação dos administradores
das filiadas à administração geral. A formação do grupo não conduz à
constituição de uma nova sociedade, tanto que não se cria uma pessoa
jurídica, não se estabelece um capital comum, não se tem um
patrimônio distinto. Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976, art. 265 a
277
|
Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as filiais, sucursais, agências ou outros tipos de
estabelecimentos subordinados de sociedades estrangeiras,
empresárias ou simples autorizadas pelo Governo Federal a funcionar
no Brasil, devidamente registradas no órgão competente. Funcionam no
território brasileiro com a mesma denominação que têm no país de
origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras “do Brasil” ou
“para o Brasil”. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002,
art. 1.134 ao 1.141)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as filiais, no Brasil, de Empresas Binacionais
Argentino-Brasileiras (EBAB) (219-4)
- as empresas domiciliadas no exterior (221-6)
- as filiais, no Brasil, de fundação ou associação estrangeiras
(320-4)
|
Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional
Argentino-Brasileira |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as filiais, no Brasil, de Empresas Binacionais
Argentino-Brasileiras (EBAB)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as filiais, no Brasil, de empresas argentinas, não qualificadas
como binacionais (217-8). Base legal: Tratado para o Estabelecimento
de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas
|
Procurador |
17 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as empresas domiciliadas no exterior que possuam, no Brasil,
imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade
ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no
Brasil. (Portaria Interministerial Ministro de Estado da
Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores n. º 101, de 23
de abril de 2002)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as filiais, no Brasil, de empresas estrangeiras (217-8)
- as fundações ou associações domiciliadas no exterior que
possuam, no Brasil, imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a
registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados
ou utilizados no Brasil. Base legal: Portaria Interministerial
Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações
Exteriores n. º 101, de 23 de abril de 2002; Instrução Normativa SRF
nº167, de 14 de junho de 2002
|
Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os clubes de investimento regulados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como, por
exemplo, os clubes de investimento em ouro
- os fundos de investimentos mobiliários, de renda variável ou de
renda fixa, regulados pela CVM ou pelo Bacen, tais como:
- os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários
- os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em
títulos e valores mobiliários
- os fundos de investimento cultural e artístico (Ficart)
- os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes
- os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes –
capital estrangeiro
- os fundos de investimento em direitos creditórios
- os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios
- os fundos de investimento financeiro (FIF)
- os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento
financeiro
- os fundos de investimento no exterior (Fiex)
- os fundos de investimento em “commodities”
- os fundos de investimento em índice de mercado (fundo de índice)
- os fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5)
e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar) (306-9 e 399-9)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas previstos
na Lei n. º 11.079, de 30/12/2004 (324-7)
- as carteiras administradas, sejam individuais ou coletivas
- os fundos garantidores de créditos (399-9)
|
Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício
de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma
denominação, podendo ter duas categorias de sócios
(obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital
com bens inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja
contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos
constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer
das formas reguladas no Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002). O
contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela
sociedade simples pura é subsidiária ou não
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as cooperativas (214-3)
- as sociedades simples puras estrangeiras (217-8). Base legal:
Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000; art. 983,
segunda parte; art. 1.044, primeira parte. Lei n º 8.906, de 04 de
julho de 1994, art. 15 a 17)
- as cooperativas de consumo (233-0)
|
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício
de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma
denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou
“Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são
registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com
capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio
restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios
responderem solidariamente pela integralização do capital social
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias limitadas (206-2)
- as sociedades simples limitadas estrangeiras (217-8). Base
legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000;
art. 983, segunda parte; art. 1.052 a 1.087)
|
Administrador ou Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício
de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma firma
social, na qual somente os sócios poderão figurar, sendo formada
pelo nome de um deles aditado da expressão “e companhia” ou “e cia”,
cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituídas de
sócios exclusivamente pessoas físicas, os quais respondem solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da
responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato
constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a
responsabilidade de cada um
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias em nome coletivo (207-6). Base legal:
Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art.: 997 ao 1.000; art.
983, segunda parte; art. 1.039 ao 1.044)
|
Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício
de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por denominação
ou firma social, cujos atos constitutivos, alteradores e extintivo
são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
com o capital social dividido em quotas subscritas por duas
categorias de sócios: os sócios comanditados, exclusivamente pessoas
físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os sócios comanditários, pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis somente pelo valor de sua quota
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias em comandita simples (208-9). Base
legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000;
art. 983, segunda parte; art. 1.045 ao 1.051)
|
Sócio Comanditado |
24 |
227-5 |
Empresa Binacional |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- a Binacional Itaipu
- a Alcântara Cyclone Space
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as comissões polinacionais (119-8)
- as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas – EBBA (205-4 e
206-2)
- os estabelecimentos, no Brasil, de sociedades estrangeiras
(217-8)
- as filiais das Empresas Binacionais Argentino-Brasileiras – EBAB
(219-4)
|
Diretor |
10 |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios de empregadores previstos no artigo 25- a da Lei
n. º 8.212, de 24/07/1991
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os consórcios públicos (121-0, 306-9 e 399-9)
- os consórcios de sociedades (215-1)
- os consórcios simples (229-1)
|
Administrador |
05 |
229-1 |
Consórcio Simples |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios simples previstos no artigo 56 da Lei Complementar
n. º 123, de 14/12/2006
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os consórcios públicos (121-0, 306-9 e 399-9)
- os consórcios de sociedades (215-1)
- os consórcios de empregadores (228-3)
|
Administrador |
05 |
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza
Empresária) |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja
natureza seja empresária (não- simples), prevista na Lei no. 12.441,
de 11/07/2011
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- o Empresário (Individual) (213-5)
- a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja
natureza seja simples (231-3)
- a Empresa Individual Imobiliária (401-4)
- a subsidiária integral
- a empresa pública unipessoal
|
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Brasil |
05, 17 ou 65 |
231-3 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza
Simples) |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja
natureza seja simples (não- empresária), prevista na Lei no. 12.441,
de 11/07/2011
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja
natureza seja empresária (230-5)
- o Empresário (Individual) (213-5)
- a Empresa Individual Imobiliária (401-4)
- a subsidiária integral
- a empresa pública unipessoal
|
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Brasil |
05, 17 ou 65 |
232-1 |
Sociedade Unipessoal de Advogados |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- o novo tipo jurídico criado pela Lei nº 13.247, de 12/01/2016,
obrigadas a conter, ao final do Nome Empresarial, a expressão
Sociedade Unipessoal (ou Individual) de Advocacia (ou de Advogados)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as Sociedades Simples Pura de Advogados abrangidas pelo código
223-2 e os demais tipos societários que envolvem os Advogados. Base
Legal: Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de
04/04/1994 – Estatuto da Advocacia
|
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Brasil |
05, 17 ou 65 |
233-0 |
Cooperativas de Consumo |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as sociedades de pessoas dedicadas à compra em comum de artigos
de consumo para seus cooperados
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as demais Cooperativas (214-3). Base legal: Lei n. º 5.764, de
16 de dezembro de 1971. Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art.
1.093 a 1.096)
|
Diretor ou Presidente |
10 ou 16 |
234-8 |
Empresa Simples de Inovação - Inova Simples |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- A Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, prevista no
artigo 65-A, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, incluído
pela Lei Complementar nº 167, de 24/04/2019.
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235-6 |
Investidor Não Residente |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- o investidor não residente autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- o estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira (217-8);
- a empresa domiciliada no exterior (221-6);
- o estabelecimento, no Brasil, de fundação ou associação
estrangeiras (320-4);
- a fundação ou associação domiciliada no exterior (321-2)
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332-8 |
Plano de Benefícios de Previdência Complementar Fechada |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os planos de benefícios, operacionalizados por Entidades
Fechadas de Previdência Complementar, autorizados e regulados pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc),
conforme Lei Complementar no. 109, de 29 de maio de 2001.
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