2. Entidades Empresariais
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2. Entidades Empresariais


Código Denominação Descrição Representante da Entidade Qualificação
2 ENTIDADES EMPRESARIAIS      
201-1 Empresa Pública Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital inteiramente público, pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir- se de qualquer das formas admitidas em direito, desde que compatíveis com sua especial natureza, podendo ser uni ou pluripessoal. Base legal: Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, e 173, § 1º e seus incisos, §§ 2º e 3º, e Decreto-Lei n. º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n. º 900, de 29 de setembro de 1969
Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sujeitando- se ao regime jurídico inerente ao das empresas privadas. Base legal: Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, e 173 e §§; Decreto-Lei n. º 200, de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n. º 900, de 1969; Lei n. º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 235 a 242
Diretor ou Presidente 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, cujos valores mobiliários de sua emissão estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, estando sob a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei n. º 10.303, de 31 de outubro de 2001)

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima aberta
  • as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas (EBBA), quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima aberta
  • Esta Natureza Jurídica não compreende:
  • as sociedades de crédito ao microempreendedor (205-4 e 206-2)
Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, as quais, ao invés das companhias abertas, não contam com a admissão dos valores mobiliários de sua emissão à negociação no mercado de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei n. º 10.303, de 2001)

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei n. º 6.404, de 1976)
  • as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999)
  • as sociedades de crédito ao microempreendedor (Resolução n. º 2.627, de 02 de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional (CMN))
  • os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima fechada
  • as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei Complementar n. º 109, de 29 de maio de 2001)
  • as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas (EBBA), quando se revestirem da forma de sociedade anônima fechada
Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, cujo capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, que responde de forma restrita ao valor de suas quotas, porém todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A firma ou denominação social é sempre seguida da palavra “limitada” ou Ltda.”. Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.052 a 1.087)

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • as sociedades de crédito ao microempreendedor, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade de responsabilidade limitada (Resolução CMN n. º 2.627, de 1999, art. 1º, § 1º, inciso II)
  • as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas (EBBA), quando adotarem a forma de sociedade de responsabilidade limitada

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade de responsabilidade limitada (224-0)
Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, em que todos os sócios, pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Opera sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.039 ao 1.044)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade em nome coletivo (225-9)
Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em quotas subscritas por dois tipos de sócios: os sócios comanditados, pessoas físicas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os sócios comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. A firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.045 a 1.051)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade em comandita simples (226-7)
Sócio Comanditado 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às companhia ou sociedades anônimas, com as alterações previstas nos artigos 1.090 a 1.092 do CC/2002, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), devendo conter a indicação dos fins sociais. A firma deve conter o nome de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão “e companhia”, proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é obrigatória a identificação do tipo societário pela locução “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial. • Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade anônima e também a do tipo “em comandita por ações”) são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982. Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976, art. 280 a 284. Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.090 a 1.092)
Diretor ou Presidente 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades naturalmente desprovidas de personalidade jurídica, constituídas pela associação de duas ou mais pessoas para um empreendimento comum, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva, que respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem perante terceiros, e outro ou outros em posição oculta, chamados de sócios participantes, os quais não respondem senão perante os ostensivos e nos termos do contrato social. Por ser despersonalizada não assume em seu nome nenhuma obrigação, como também não adotará nenhum nome empresarial. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. A sua liquidação rege- se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 991 a 996)
Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo 05, 17 ou 31
213-5 Empresário (Individual) Esta Natureza Jurídica compreende:
  • o empresário pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 966 e seguintes)
Empresário 50
214-3 Cooperativa Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as sociedades de pessoas que se obrigam, através da celebração de contratos de sociedades cooperativas, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo ter por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As cooperativas independentemente da atividade que explorem, serão sempre consideradas sociedades simples, porém, devem arquivar seus atos no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as Cooperativas de Consumo (233-0). Base legal: Lei n. º 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.093 a 1.096)
Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os consórcios constituídos por companhias ou quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, para a execução de determinado empreendimento, observado o disposto nos artigos 278 e 279 da Lei n. º 6.404, de 1976. Os consórcios não têm personalidade jurídica própria (as empresas que o constituem, sim). O contrato de consórcios e suas alterações são arquivados na Junta Comercial. Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976, art. 278 e 279

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os consórcios públicos (121-0, 306-9 e 399-9)
  • os consórcios de empregadores (228-3)
  • os consórcios simples (229-1)
Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as sociedades que se encontram sob controle comum, a partir de ato formal de constituição (grupo de direito) ou não (grupo de fato), às quais são reservadas as designações “grupo de sociedades” ou “grupo”. Do grupo apenas participam a controladora e as sociedades que estejam sob seu controle direto ou indireto. O grupo se constitui mediante uma convenção ou contrato, registrado na Junta Comercial, no qual são declinados os fins almejados, os recursos que serão combinados, as atividades a serem empreendidas em comum, as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e as condições de coordenação ou de subordinação dos administradores das filiadas à administração geral. A formação do grupo não conduz à constituição de uma nova sociedade, tanto que não se cria uma pessoa jurídica, não se estabelece um capital comum, não se tem um patrimônio distinto. Base legal: Lei n. º 6.404, de 1976, art. 265 a 277
Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as filiais, sucursais, agências ou outros tipos de estabelecimentos subordinados de sociedades estrangeiras, empresárias ou simples autorizadas pelo Governo Federal a funcionar no Brasil, devidamente registradas no órgão competente. Funcionam no território brasileiro com a mesma denominação que têm no país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”. Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.134 ao 1.141)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as filiais, no Brasil, de Empresas Binacionais Argentino-Brasileiras (EBAB) (219-4)
  • as empresas domiciliadas no exterior (221-6)
  • as filiais, no Brasil, de fundação ou associação estrangeiras (320-4)
Procurador 17
219-4 Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as filiais, no Brasil, de Empresas Binacionais Argentino-Brasileiras (EBAB)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as filiais, no Brasil, de empresas argentinas, não qualificadas como binacionais (217-8). Base legal: Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas
Procurador 17
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as empresas domiciliadas no exterior que possuam, no Brasil, imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (Portaria Interministerial Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores n. º 101, de 23 de abril de 2002)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as filiais, no Brasil, de empresas estrangeiras (217-8)
  • as fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam, no Brasil, imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. Base legal: Portaria Interministerial Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores n. º 101, de 23 de abril de 2002; Instrução Normativa SRF nº167, de 14 de junho de 2002
Procurador 17
222-4 Clube/Fundo de Investimento Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os clubes de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como, por exemplo, os clubes de investimento em ouro
  • os fundos de investimentos mobiliários, de renda variável ou de renda fixa, regulados pela CVM ou pelo Bacen, tais como:
  • os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários
  • os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários
  • os fundos de investimento cultural e artístico (Ficart)
  • os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes
  • os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – capital estrangeiro
  • os fundos de investimento em direitos creditórios
  • os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios
  • os fundos de investimento financeiro (FIF)
  • os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento financeiro
  • os fundos de investimento no exterior (Fiex)
  • os fundos de investimento em “commodities”
  • os fundos de investimento em índice de mercado (fundo de índice)
  • os fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar) (306-9 e 399-9)
  • os fundos garantidores de parcerias público-privadas previstos na Lei n. º 11.079, de 30/12/2004 (324-7)
  • as carteiras administradas, sejam individuais ou coletivas
  • os fundos garantidores de créditos (399-9)
Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002). O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • as sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as cooperativas (214-3)
  • as sociedades simples puras estrangeiras (217-8). Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.044, primeira parte. Lei n º 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 15 a 17)
  • as cooperativas de consumo (233-0)
Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limitada Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou “Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as sociedades empresárias limitadas (206-2)
  • as sociedades simples limitadas estrangeiras (217-8). Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.052 a 1.087)
Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma firma social, na qual somente os sócios poderão figurar, sendo formada pelo nome de um deles aditado da expressão “e companhia” ou “e cia”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituídas de sócios exclusivamente pessoas físicas, os quais respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as sociedades empresárias em nome coletivo (207-6). Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art.: 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.039 ao 1.044)
Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por denominação ou firma social, cujos atos constitutivos, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o capital social dividido em quotas subscritas por duas categorias de sócios: os sócios comanditados, exclusivamente pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os sócios comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis somente pelo valor de sua quota

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as sociedades empresárias em comandita simples (208-9). Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.045 ao 1.051)
Sócio Comanditado 24
227-5 Empresa Binacional Esta Natureza Jurídica compreende:
  • a Binacional Itaipu
  • a Alcântara Cyclone Space

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as comissões polinacionais (119-8)
  • as Empresas Binacionais Brasileiro- argentinas – EBBA (205-4 e 206-2)
  • os estabelecimentos, no Brasil, de sociedades estrangeiras (217-8)
  • as filiais das Empresas Binacionais Argentino-Brasileiras – EBAB (219-4)
Diretor 10
228-3 Consórcio de Empregadores Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os consórcios de empregadores previstos no artigo 25- a da Lei n. º 8.212, de 24/07/1991

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os consórcios públicos (121-0, 306-9 e 399-9)
  • os consórcios de sociedades (215-1)
  • os consórcios simples (229-1)
Administrador 05
229-1 Consórcio Simples Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os consórcios simples previstos no artigo 56 da Lei Complementar n. º 123, de 14/12/2006

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os consórcios públicos (121-0, 306-9 e 399-9)
  • os consórcios de sociedades (215-1)
  • os consórcios de empregadores (228-3)
Administrador 05
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Esta Natureza Jurídica compreende:
  • a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja empresária (não- simples), prevista na Lei no. 12.441, de 11/07/2011

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • o Empresário (Individual) (213-5)
  • a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja simples (231-3)
  • a Empresa Individual Imobiliária (401-4)
  • a subsidiária integral
  • a empresa pública unipessoal
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Brasil
05, 17 ou 65
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Esta Natureza Jurídica compreende:
  • a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja simples (não- empresária), prevista na Lei no. 12.441, de 11/07/2011

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cuja natureza seja empresária (230-5)
  • o Empresário (Individual) (213-5)
  • a Empresa Individual Imobiliária (401-4)
  • a subsidiária integral
  • a empresa pública unipessoal
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Brasil
05, 17 ou 65
232-1 Sociedade Unipessoal de Advogados Esta Natureza Jurídica compreende:
  • o novo tipo jurídico criado pela Lei nº 13.247, de 12/01/2016, obrigadas a conter, ao final do Nome Empresarial, a expressão Sociedade Unipessoal (ou Individual) de Advocacia (ou de Advogados)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as Sociedades Simples Pura de Advogados abrangidas pelo código 223-2 e os demais tipos societários que envolvem os Advogados. Base Legal: Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 04/04/1994 – Estatuto da Advocacia
Administrador, Procurador ou Titular Pessoa
Física Residente ou Domiciliado no Brasil
05, 17 ou 65
233-0 Cooperativas de Consumo Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as sociedades de pessoas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as demais Cooperativas (214-3). Base legal: Lei n. º 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002, art. 1.093 a 1.096)
Diretor ou Presidente 10 ou 16
234-8 Empresa Simples de Inovação - Inova Simples Esta Natureza Jurídica compreende:
  • A Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, prevista no artigo 65-A, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, incluído pela Lei Complementar nº 167, de 24/04/2019.
   
235-6 Investidor Não Residente Esta Natureza Jurídica compreende:
  • o investidor não residente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • o estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira (217-8);
  • a empresa domiciliada no exterior (221-6);
  • o estabelecimento, no Brasil, de fundação ou associação estrangeiras (320-4);
  • a fundação ou associação domiciliada no exterior (321-2)
   
332-8 Plano de Benefícios de Previdência Complementar Fechada Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os planos de benefícios, operacionalizados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, autorizados e regulados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme Lei Complementar no. 109, de 29 de maio de 2001.