1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10
classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa
posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na
posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as
misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de
outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas
conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas
posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo,
classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos
compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem
os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente
quando em pó ou preparados.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
09.01
Café, mesmo torrado ou descafeinado;
cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em
qualquer proporção.
0901.1
- Café não torrado:
0901.11
-- Não descafeinado
0901.11.10
Em grão
NT
0901.11.90
Outros
NT
Ex 01 - Moídos
0
0901.12.00
-- Descafeinado
0
0901.2
- Café torrado:
0901.21.00
-- Não descafeinado
0
0901.22.00
-- Descafeinado
0
0901.90.00
- Outros
0
Ex 01 - Cascas e películas de café
NT
09.02
Chá, mesmo aromatizado.
0902.10.00
- Chá verde (não fermentado) em
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0
0902.20.00
- Chá verde (não fermentado) apresentado
de qualquer outra forma
0
0902.30.00
- Chá preto (fermentado) e chá
parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não
superior a 3 kg
0
0902.40.00
- Chá preto (fermentado) e chá
parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
0
0903.00
Mate.
0903.00.10
Simplesmente cancheado
NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo
não superior a 5 kg
0
0903.00.90
Outros
NT
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo
não superior a 5 kg
0
09.04
Pimenta do gênero Piper;
pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero
Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1
- Pimenta do gênero Piper:
0904.11.00
-- Não triturada nem em pó
NT
0904.12.00
-- Triturada ou em pó
0
0904.2
- Pimentões (pimentos) e pimentas do
gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:
0904.21.00
-- Secos, não triturados nem em pó
0
0904.22.00
-- Triturados ou em pó
0
09.05
Baunilha.
0905.10.00
- Não triturada nem em pó
NT
0905.20.00
- Triturada ou em pó
NT
09.06
Canela e flores de caneleira.
0906.1
- Não trituradas nem em pó:
0906.11.00
-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
NT
0906.19.00
-- Outras
NT
0906.20.00
- Trituradas ou em pó
0
09.07
Cravo-da-índia (frutos, flores e
pedúnculos).
0907.10.00
- Não triturado nem em pó
NT
0907.20.00
- Triturado ou em pó
0
09.08
Noz-moscada, macis, amomos e
cardamomos.
0908.1
- Noz-moscada:
0908.11.00
-- Não triturada nem em pó
0
0908.12.00
-- Triturada ou em pó
0
0908.2
- Macis:
0908.21.00
-- Não triturado nem em pó
0
0908.22.00
-- Triturado ou em pó
0
0908.3
- Amomos e cardamomos:
0908.31.00
-- Não triturados nem em pó
0
0908.32.00
-- Triturados ou em pó
0
09.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de
zimbro.
0909.2
- Sementes de coentro:
0909.21.00
-- Não trituradas nem em pó
0
0909.22.00
-- Trituradas ou em pó
0
0909.3
- Sementes de cominho:
0909.31.00
-- Não trituradas nem em pó
0
0909.32.00
-- Trituradas ou em pó
0
0909.6
- Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
0909.61
-- Não trituradas nem em pó
0909.61.10
De anis (erva-doce)
0
0909.61.20
De badiana (anis-estrelado)
0
0909.61.90
Outras
0
0909.62
-- Trituradas ou em pó
0909.62.10
De anis (erva-doce)
0
0909.62.20
De badiana (anis-estrelado)
0
0909.62.90
Outras
0
09.10
Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho,
louro, caril e outras especiarias.
0910.1
- Gengibre:
0910.11.00
-- Não triturado nem em pó
0
0910.12.00
-- Triturado ou em pó
0
0910.20.00
- Açafrão
0
0910.30.00
- Cúrcuma
0
0910.9
- Outras especiarias:
0910.91.00
-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do
presente Capítulo