NOTÍCIAS
Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Ibovespa futuro oscila e Dólar inicia dia em queda

Às 10h37, o Ibovespa, principal índice da bolsa brasileira, registrava leve queda de 0,01%, cotado em 131.134,37 pontos, refletindo cautela dos investidores. O volume financeiro atingiu R$1,7 bilhão, indicando movimentação moderada. Paralelamente, o dólar apresentava desvalorização de 0,24%, negociado a R$5,669 na compra e R$5,671 na venda, sinalizando alívio na pressão cambial. Esses dados sugerem um cenário misto, com o mercado acionário estável, porém sem direção clara, enquanto a moeda norte-americana recuava frente ao real. A combinação de fatores macroeconômicos, como expectativas de política monetária e cenário global, influenciava os movimentos. O desempenho do Ibovespa reflete a busca por equilíbrio entre riscos e oportunidades, enquanto o câmbio reagia a fluxos comerciais e financeiros.


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Siscomex: Adesão do Decex ao NPI - lista completa de modelos LPCO

A Notícia Siscomex Importação nº 029/2025 estabelece que, a partir de 01/04/2025, operações de importação sujeitas a cotas tarifárias com anuência prévia do Decex poderão ser registradas via Declaração Única de Importação (Duimp). São listados 18 modelos de LPCO, cada um associado a um Tratamento Administrativo específico, como Licenças para importação de material usado (I1048, modelos I00078 e I00079), produtos sujeitos a exame de similaridade (I1050, modelos I00081 a I00083), pneus aeronáuticos recauchutados (I1051, modelo I00084) e cotas tarifárias (ACE 53 México, I1058, modelo I00091; ACE 38 Guiana, I1059, modelo I00092; AAPCE 41 Suriname, I1060, modelo I00093). Incluem-se também licenças para cotas de desabastecimento (I1061, modelos I00094 a I00096), Lebit/BK (I1062, modelo I00097), Letec (I1063, modelo I00098), OMC (I1064, modelo I00099), desequilíbrio comercial (I1065, modelo I00100) e produtos automotivos (I1066, modelos I00101 e I00102). Os detalhes dos Tratamentos Administrativos, NCMs e formulários LPCO estarão disponíveis no Portal Único Siscomex. Operações via Declaração de Importação (DI) ainda exigem Licença de Importação (LI) com anuência do Decex.

Fonte: Sistema Integrado de Comércio Exterior


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

e-Financeira - Mudança no evento de retorno do lote síncrono

Houve uma alteração significativa no schema de retorno de eventos entre as versões 1.2.0 e 1.3.0. Na versão 1.2.0, o retorno possuía apenas o campo "dhProcessamento". Na versão 1.3.0, foi introduzido o campo "dhRecepcao", modificando a estrutura de resposta. Para lotes síncronos, ambos os campos ("dhRecepcao" e "dhProcessamento") retornam o mesmo valor, indicando o momento único de processamento. Já para lotes assíncronos, "dhRecepcao" reflete a data/hora em que o lote foi recebido pelo sistema, enquanto "dhProcessamento" registra a data/hora efetiva de processamento. Essa mudança exigiu a atualização da versão do schema XSD para 1.3.0, pois houve modificação na estrutura do XML de retorno. Vale ressaltar que as versões dos schemas XSD são independentes, e a alteração no XSD do retorno justificou o incremento da versão. A atualização visa maior transparência no rastreamento temporal dos eventos, especialmente em fluxos assíncronos.

Fonte: Portal SPED


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Melhor interesse da criança justifica sua permanência com família substituta em vez da biológica

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a guarda de uma criança com a família substituta, negando o pedido da tia biológica. O colegiado considerou que a criança, acolhida logo após o nascimento, não tinha vínculos afetivos com a tia e já estava há mais de um ano sob os cuidados dos adotantes. A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o ECA prioriza a família extensa, mas não automaticamente quando o melhor interesse da criança recomenda a permanência na família substituta. Aos dois meses de vida, devido ao risco com a mãe biológica, usuária de drogas, a criança foi encaminhada a um abrigo. Posteriormente, o MP ajuizou ação para destituição do poder familiar, e a Justiça suspendeu os direitos da mãe, encaminhando a criança para adoção. A tia materna requereu a guarda, concedida pelo TJSP, mas o guardião provisório recorreu ao STJ. Andrighi ressaltou que o ECA exige vínculo de parentesco e afetividade, não bastando apenas a proximidade de grau. A mudança de paradigma prioriza o melhor interesse da criança, garantindo desenvolvimento saudável em uma família estável. A ministra destacou que a insistência em buscar familiares sem vínculos afetivos pode retardar a adoção, reduzindo chances, especialmente porque adotantes preferem crianças mais novas. Constatou-se que a criança está segura e amparada na família substituta, sem motivos para alteração. O processo mantém sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Resumo Econômico

Referência: março e abril de 2025

Índice Referência No mêsNo anoEm 12 meses
CDI  02/25 0,99% 2.01000%11.14115%
CUB-PR (R8N) 03/25 R$ 2.456,26 0,61450% 6,32035%
CUB-RS (R8N) 03/25 R$ 2.611,19 -0.11477% 8,02648%
CUB-SC (R8N) 04/25 R$ 2.593,74 0,89494% 5,23539%
CUB-SP (R8N) 03/25 R$ 2.048,48 0,19569% 4,38328%
ICV (DIEESE)02/25 0,49% 1,75617% 5,42866%
IGP-10 03/25 0,04% 1,44517% 8,60590%
IGP-DI 02/25 1,00% 1,11110% 8,79091%
IGP-M 03/25 0,34% 1,67739% 9,32710%
INCC-DI 02/25 0,40% 1,23332% 7,41913%
INCC-M 03/25 0,38% 1,60827% 7,32361%
INPC 02/25 1,48% 1.48% 5.16054%
IPA-DI 02/25 1,03% 1,06031% 10.34364%
IPA-M 03/25 -0,73% 0,67249% 9,87173%
IPC (FIPE) 02/25 0,51% 0,75122% 4,50478%
IPC (IEPE) 02/25 0,52% 0,78135% 5,30271%
IPCA 02/25 1,31% 1.47210% 5.05763%
IPCA-E 02/25 1,23% 1,34135% 4,96449%
IPCA-1503/25 0,64% 1,98994% 5,25733%
IPC-DI 02/25 1,18% 1,20024% 4,02484%
IPC-M 03/25 0,80% 1,85968% 4,48576%
IVAR 02/25 1,81% 5,60751% 8,01861%
POUPANÇA 03/25 0,6097% 1,92481% 7,33421%
SELIC 03/25 0,96% 2,98929% 11,28445%
TR 03/25 0,1092% 0,41115% 1,09873%


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Decisão que reconheceu salário “por fora” é anulada por falsidade de notas fiscais

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST anulou decisão que integrou salário "por fora" à remuneração de diretor de marketing da Arena Porto-Alegrense S.A., após comprovação de falsidade nas notas fiscais apresentadas. Na ação original, o empregado alegou receber R$ 28 mil formalmente e R$ 63 mil informalmente, comprovando com notas emitidas pela GMX Sports e Eventos Ltda., PJ em seu nome. A empresa defendeu que os pagamentos foram equivocados e já eram objeto de ação na Justiça Comum para restituição. TRT-4ª Região manteve condenação por diferenças salariais. Posteriormente, a Arena ajuizou ação rescisória, sustentando fraude nas notas, mas foi indeferida pelo TRT. No recurso ao TST, apresentou decisão da Justiça gaúcha determinando devolução dos valores à GMX, por entender que serviços já eram remunerados ao diretor como pessoa física, além de depoimento do próprio trabalhador em outra ação, omitindo pagamentos informais. A ministra Morgana Richa considerou provada a falsidade ideológica das notas, destacando a decisão da Justiça Comum e a contradição do ex-diretor em seu testemunho. O colegiado unânime reconheceu a nulidade da decisão anterior, por ausência de base fática válida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Empresa pública terá de reintegrar e indenizar empregado soropositivo

A Primeira Turma do TST manteve a condenação de uma empresa pública federal por demitir um empregado soropositivo, rejeitando a alegação de dispensa coletiva. O funcionário, com mais de 30 anos de serviço, apresentou atestado médico recomendando afastamento devido à baixa imunidade, mas foi dispensado ao tentar entregar um segundo atestado. A empresa alegou ter demitido 76 outros empregados na mesma ocasião, mas não comprovou a dispensa coletiva nem apresentou critérios para as demissões. O TST aplicou a Súmula 443, que presume discriminação em demissões de portadores de HIV, exigindo que a empresa comprove motivação alternativa. As instâncias anteriores determinaram reintegração, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a demissão conjunta de 77 empregados não afasta a presunção de discriminação, pois faltaram provas concretas da dispensa coletiva e dos critérios adotados. A decisão foi unânime, reforçando a jurisprudência que protege empregados com doenças estigmatizadas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Banco é condenado por substituir empregados por estagiários em funções burocráticas

A Quarta Turma do TST negou recurso do Banco do Brasil, mantendo a condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. O banco utilizava estagiários de nível superior em tarefas burocráticas sem relação com suas formações, substituindo empregados formais em Caruaru (PE). O MPT ajuizou ação civil pública após investigações que ouviram o banco, universidades, agências de estágio e conselhos profissionais. Constatou-se que estagiários de áreas administrativas executavam funções simples, como arquivamento e digitalização, idênticas às atribuídas a estagiários de nível médio. O TRT da 6ª Região entendeu que o estágio desviava de sua finalidade educativa, prejudicando estudantes e a coletividade, caracterizando dano moral coletivo. O banco recorreu ao TST alegando desproporcionalidade e ausência de dano, mas o relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que o TRT baseou-se em provas robustas, inviabilizando revisão fatual conforme Súmula 126 do TST. O valor foi considerado proporcional ao porte econômico do banco e ao dano causado, com caráter pedagógico para coibir a prática. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Siderúrgica deverá reintegrar industriários dispensados após formarem comissão

A Segunda Turma do TST negou recurso da CSN, mantendo a decisão que considerou discriminatória a dispensa de 10 industriários que formaram uma comissão para negociar condições de trabalho. Os trabalhadores, sem envolvimento formal do sindicato, elaboraram pauta reivindicando reajustes, fim do banco de horas e participação nos lucros, entregue à empresa e ao sindicato para negociações. A CSN demitiu nove membros durante campanha salarial, alegando que eram grupo inexpressivo, sem representatividade, e que incitavam paralisação ilegal. A 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a dispensa antissindical e ordenou reintegração, decisão mantida pelo TRT-1. A CSN recorreu ao TST, argumentando que os trabalhadores agiram informalmente, sem direito de greve ou representação sindical. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, destacou que a ausência do sindicato não descaracteriza o caráter sindical das reivindicações, legitimando o movimento. Concluiu que a dispensa foi abusiva, pois visou desmobilizar ação legítima dos empregados, configurando conduta antissindical. O TST manteve as decisões anteriores, reforçando a proteção contra retaliações por atividades coletivas em defesa de direitos laborais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Ação trabalhista simulada entre tio e sobrinha para fraudar credores é anulada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST confirmou que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. simularam uma ação judicial para proteger bens da empresa de credores. O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, anulando a sentença original, extinguindo o processo e multando os envolvidos por litigância de má-fé. O MPT denunciou a fraude, apontando que a gerente, sobrinha do acionista controlador, teve salário quase triplicado durante crise financeira da empresa, sem justificativa funcional. A empresa não contestou uma dívida de R$ 400 mil, reforçando a suspeita de conluio. A acumulação de cargos como gerente na Paraíba e professora no Rio também levantou dúvidas. O TRT da 13ª Região suspendeu liminarmente o pagamento, reconhecendo indícios de colusão para fraudar credores. A defesa alegou trabalho remoto devido a gravidez de risco, mas a inconsistência com o contrato ativo como professora no Rio invalidou a justificativa. A SDI-2 manteve a multa de R$ 10 mil para cada envolvido, decidindo unanimemente pela fraude e litigância de má-fé.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Justiça do Trabalho confirma justa causa de homem que apagou documentos da empresa após ser dispensado

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que confirmou a justa causa aplicada a um técnico de manutenção por apagar arquivos sensíveis protegidos por segredo empresarial e transferir documentos institucionais para seu e-mail pessoal, violando normas internas. Inicialmente dispensado sem motivo, o trabalhador acessou um computador da empresa após a rescisão e moveu os arquivos, motivando a conversão da dispensa em justa causa. Testemunhas afirmaram que os documentos deletados eram essenciais, causando atraso na certificação ISO 9001, e que o reclamante também eliminou cópias da lixeira, impossibilitando a recuperação dos dados. O técnico defendeu-se alegando que apagou apenas arquivos pessoais e que cópias dos documentos estavam no servidor, atribuindo o atraso da certificação a outros fatores. A juíza-relatora Adriana Prado Lima destacou que o trabalhador agiu deliberadamente contra políticas de proteção de dados, tendo ciência das normas de confidencialidade, conforme termos assinados. Provas técnicas confirmaram a corrupção dos arquivos, e a empresa registrou queixa-crime, ainda em investigação. A decisão reforçou a gravidade do ato, considerando-o prejudicial ao empregador e em desacordo com obrigações contratuais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Motorista será indenizado por danos morais e materiais após bater com caminhão-baú ao transportar carga de carne

A Primeira Turma do TRT-MG julgou, em sessão virtual em 18/06/2024, recurso de motorista que sofreu acidente em junho de 2022, alegando que a empregadora não custeou seu tratamento. O acidente, envolvendo múltiplos veículos, ocorreu quando um carro prata invadiu sua faixa, levando-o a colidir com a mureta e causar incêndio. A empresa, do ramo de transporte, alegou culpa exclusiva do motorista, mas o TRT-MG, sob relatoria do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, reconheceu responsabilidade patronal. O magistrado destacou que a extensa jornada com horas extras comprometeu a atenção do motorista, aumentando o risco de acidente, e citou precedente do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault sobre riscos inerentes à atividade. Fixou indenização por dano moral em R$ 20 mil, considerando a gravidade do acidente e a necessidade de reparação proporcional. Quanto aos danos materiais, limitou o valor a R$ 430,00 (comprovados por recibos médicos), por falta de receitas que atestassem a necessidade dos medicamentos. A decisão enfatizou o caráter pedagógico da indenização, visando coibir condutas negligentes e assegurar medidas preventivas, sem valores irrisórios ou excessivos. O processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Mantida a despedida por justa causa de atendente de telemarketing que furtou celular de colega

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa de uma atendente de telemarketing que furtou o celular de uma colega em um banco. A empregada confessou o crime por escrito. A 5ª Turma do TRT-RS considerou o ato de improbidade grave o suficiente para a rescisão, conforme o artigo 482 da CLT, confirmando a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara de Novo Hamburgo. As câmeras de segurança mostraram o furto durante o intervalo, e a empregada, após confessar, devolveu o aparelho. O juiz entendeu que a infração justificava a demissão por justa causa. A recorrente alegou coação na confissão e edição das imagens, mas a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que a empregada não provou o vício de consentimento. A declaração e as filmagens foram consideradas suficientes para confirmar o furto, sem indícios de adulteração. A conduta, considerada grave, quebrou a confiança e validou a justa causa. Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. O recurso pode ser interposto ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior

A 5ª Turma do TRT-PR reconheceu o direito de um engenheiro eletricista, pai de um adolescente autista, trabalhar remotamente dos EUA para acompanhar o tratamento do filho, mesmo sem previsão no estatuto da empresa. O caso, sob segredo de Justiça, aplicou o Protocolo Antidiscriminatório do CSJT, garantindo adaptação razoável sem prejuízos trabalhistas. O filho foi diagnosticado com TEA em 2016 após dificuldades de desenvolvimento, e a família mudou-se para os EUA em 2023 buscando tratamento especializado. A empresa, após mudança de diretoria, exigiu o retorno presencial ou demissão, mas a Justiça entendeu que o teletrabalho era essencial para preservar a saúde do menor e a integridade familiar. A 1ª VT de Foz do Iguaçu indeferiu perícia sobre o TEA, pois laudos médicos já comprovavam a condição, decisão mantida pela 5ª Turma, que destacou a irrelevância do visto e a necessidade de eliminar barreiras sociais. O Protocolo reforçou a aplicação de normas favoráveis, como a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, assegurando direitos fundamentais. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a legalidade do teletrabalho, baseando-se na singularidade do TEA e na obrigação de inclusão, independente de regulamentação interna. A relatora Ilse Lora enfatizou que exames periciais seriam redundantes, dado o diagnóstico multidisciplinar prévio, e que a decisão priorizou a efetividade dos direitos constitucionais. O caso ilustra a interseccionalidade entre direitos trabalhistas e saúde, com impacto paradigmático para situações similares.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Pleno admite IRDR sobre suspensão de prazo para prescrição de dívidas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em 31 de março, que irá padronizar sua posição sobre a suspensão da execução em casos de prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo é paralisado por falta de ação do credor. A proposta, relatada pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, foi aprovada pela maioria. A discussão envolve o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e sua aplicação em processos trabalhistas. Se a norma for aceita, o prazo para cobrar dívidas na fase de execução pode ser estendido, pois a Lei de Execução Fiscal permite suspender o processo por até um ano na ausência de bens do devedor.

A prescrição intercorrente foi introduzida na reforma trabalhista, prevendo que, se o credor não agir, ele perde o direito de cobrar a dívida após dois anos. Isso começa a contar após a inação diante de um requerimento judicial. Há divergências entre os magistrados sobre a aplicação da lei, com alguns aceitando a suspensão prevista na Lei de Execução Fiscal e outros defendendo que a CLT já trata do assunto.

Por conta dessas diferenças, o desembargador sugeriu um Incidente de Resolução de Demandas Repetidas (IRDR) para uniformizar o entendimento. O caso discutido envolve uma construção em Chapecó que está em andamento há mais de 20 anos, onde a parte credora não agiu por mais de dois anos. O IRDR visa simplificar o sistema judicial e promover decisões mais coerentes, porém a data do julgamento ainda não foi definida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Décima Turma concede benefício assistencial a criança com autismo e em situação de vulnerabilidade

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um salário mínimo a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade. Um exame confirmou o diagnóstico do TEA e a hipossuficiência da família.

Apesar de o pai ter um salário de cerca de R$ 6 mil e alegar que a responsabilidade de sustento cabe à família, a relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, decidiu que sua renda não deve contar para o benefício, pois ele não vive com a criança. A mãe, que recebe Bolsa Família, enfrenta dificuldades para cuidar da filha. O pai contribui com uma pensão de R$ 350,00.

A decisão afirma que a renda de quem não mora com a pessoa que solicita o benefício não deve ser considerada. A lei também permite outras provas de vulnerabilidade familiar para conceder assistência. Os autos foram enviados ao Ministério Público Estadual para avaliar a pensão alimentícia, visando a proteção integral da infância.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil (CPC), que confere preferência aos honorários advocatícios sobre créditos tributários, equiparando-os aos créditos trabalhistas. A decisão, tomada em sessão virtual em 28/3, no RE 1326559 (Tema 1.220), teve maioria de votos, com relatoria do ministro Dias Toffoli. O caso envolvia execução de sentença em que a primeira instância e o TRF-4 negaram reserva de honorários advocatícios contratuais em favor da Fazenda Pública, sob alegação de inconstitucionalidade, pois o CPC, como lei ordinária, não poderia regular matéria tributária reservada à lei complementar, como prevê o CTN. O STF, no entanto, entendeu que o CPC não invadiu competência tributária, mas apenas estendeu ao processo civil a natureza alimentar dos honorários, essenciais à subsistência dos advogados. A tese de repercussão geral fixada afirma a constitucionalidade da preferência dos honorários em relação ao crédito tributário, conforme o art. 186 do CTN. Acompanharam Toffoli os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Dissentiram Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Quarta-feira, 2 de abril de 2025.

Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do STJ decidiu que o valor nominal de uma nota promissória, registrada em escritura pública de inventário, não deve ser usado para calcular o patrimônio herdado e definir obrigações sucessórias. Em um caso, pais foram penhorados por supostamente herdarem valor suficiente de seu filho falecido, mas o patrimônio consistia em uma nota promissória não resgatada, emitida por empresa em falência. O tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que o valor nominal não representava patrimônio líquido, mas mera expectativa de crédito com baixa probabilidade de recebimento. O STJ manteve esse entendimento, destacando que o valor econômico real de um título de crédito é determinado pelo mercado, considerando riscos como inadimplência. O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que herdeiros respondem apenas até o limite do acréscimo patrimonial efetivo, não pelo valor nominal. Apesar da dificuldade de quantificação, créditos incertos podem ser comercializados em mercados especializados. No caso, como o título não circulou e a empresa emissora faliu, o valor real só será conhecido após habilitação no processo falimentar. Assim, a penhora nas contas dos herdeiros antes da liquidação do crédito implicaria responsabilidade além do patrimônio herdado, violando o princípio da limitabilidade da responsabilidade sucessória. O STJ concluiu que a execução deve aguardar a realização efetiva do crédito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Justiça do Trabalho considera ex-marido como parte ilegítima em processo por praticar violência de gênero pós-morte

A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP excluiu o ex-marido da ação indenizatória proposta pela mãe e filha de uma recepcionista falecida por covid-19 em 2021, devido à violência de gênero praticada antes e após o óbito. O homem foi condenado por litigância de má-fé por distorcer fatos, buscar benefício ilegal e agir temerariamente. A sentença destacou que ele negou a separação de 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte, além de tentar lucrar financeiramente (violência econômica e patrimonial). Um boletim de ocorrência mostrou que a vítima buscava divórcio por agressões e ameaças, inclusive com pedido de medida protetiva. O ex-marido alegou reconciliação, mas documentos comprovaram que, até agosto de 2021, a vítima ainda pleiteava o divórcio, e a certidão de óbito indicava endereços diferentes. A juíza Fernanda Itri Pelligrini ressaltou que a violência pode persistir após a morte, afetando memória e legado, e determinou apuração de falsidade ideológica no processo de divórcio e possível fraude na pensão por morte. No mérito, o hospital foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante (mãe e filha) e dois terços do salário à filha menor até os 25 anos, por danos materiais, pois a empregada, com lúpus, deveria ter sido afastada de pacientes potencialmente contaminados. A decisão é recorível. (960 caracteres)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

TRT-MG valida rescisão indireta de vendedora comissionista que atuava também no caixa

O empregado remunerado exclusivamente por comissões não pode ser obrigado a exercer funções de caixa sem remuneração adicional, mesmo que previsto em contrato, conforme decisão da Décima Turma do TRT-MG. O caso analisado envolveu uma vendedora que, além de suas atribuições, era responsável pelo recebimento de valores, incluindo pagamentos de boletos, sem contraprestação salarial. Eventuais diferenças no caixa eram descontadas dos empregados, transferindo-lhes riscos do negócio. O juízo de primeira instância reconheceu a rescisão indireta (artigo 483, alínea "d", da CLT), por violação aos princípios da alteridade (o empregado não pode arcar com prejuízos alheios à sua atividade) e da intangibilidade salarial (proibição de descontos ilegais). A empresa alegou que a função era inerente ao cargo, mas o TRT-MG manteve a sentença, destacando que a exigência de trabalho não remunerado configura benefício indevido ao empregador. A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, enfatizou que a previsão contratual não dispensa a obrigação de remunerar atividades extras, sob pena de caracterizar exploração laboral. A decisão reforça que a ausência de caixas dedicados não justifica a sobrecarga funcional sem pagamento, configurando descumprimento patronal das obrigações trabalhistas. O recurso da empresa foi negado por unanimidade, ratificando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. O tribunal também inadmitiu recurso de revista, consolidando o entendimento de que a prática viola direitos fundamentais do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Hospital deve indenizar enfermeira nordestina vítima de xenofobia

Uma enfermeira será indenizada por um hospital devido ao preconceito sofrido por ser nordestina e ter sotaque diferenciado. A decisão unânime da 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença da juíza Marinês Fraga, do PJT de Tramandaí, fixando a reparação por danos morais em R$ 10 mil. Laudos psicológicos e médicos comprovaram que a profissional desenvolveu problemas mentais, como estresse e ansiedade, decorrentes da xenofobia. Uma técnica de enfermagem testemunhou que colegas riam do sotaque da autora na UTI, deixando-a constrangida. O hospital alegou que não houve humilhações e que o contrato cessou por avaliação de desempenho insatisfatória. A juíza entendeu que a empresa falhou em coibir comportamentos discriminatórios, violando a Constituição e a Lei 9.029/1995, que proíbe discriminação no trabalho. O relator do TRT-RS, juiz Ary Marimon Filho, destacou que a xenofobia é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O dever de indenizar foi fundamentado no artigo 5º, V, da CF e nos artigos 186 e 927 do CC. Os desembargadores Roger Villarinho e Rosane Casa Nova também integraram o julgamento. A decisão é passível de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Demitido do trabalho é condenado por perseguir o chefe

A 4ª Turma Recursal do TJPR negou recurso de acusado por perseguição (stalking) em Cianorte (PR), mantendo condenação de 6 meses e 22 dias em regime aberto. O réu, ex-funcionário, alegou inocência quanto à perseguição ao ex-chefe após demissão, mas provas como áudios gravados e depoimentos da vítima e sua esposa confirmaram a materialidade do crime, conforme art. 563 do CPP. O juiz Aldemar Sternadt considerou as provas robustas, rejeitando alegações de nulidade dos áudios sem fundamentação. O art. 147-A do CP define o crime como perseguir alguém reiteradamente, ameaçando integridade física ou psicológica, invadindo privacidade ou liberdade. O magistrado citou doutrina de Rogério Sanches Cunha, destacando que a conduta importuna e ameaçadora configura terrorismo psicológico. Os autos revelaram que o acusado invadiu a residência do ex-chefe (chutando o portão), enviou mensagens ameaçadoras e perturbou a família em locais públicos. Flávio Augusto Monteiro de Barros reforça que a conduta típica é a perseguição reiterada por qualquer meio. A decisão enfatizou que o apelante, após a demissão, assediou a vítima em múltiplas esferas, violando sua privacidade e segurança. A sentença inicial foi mantida por demonstrar cabalmente a prática delitiva.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Unidade judiciária do local da prestação de serviços é competente para julgar ações trabalhistas

A 2ª Turma do TRT-10 decidiu que a 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) possui competência territorial para julgar ação movida por trabalhador em regime de teletrabalho, considerando que ele prestava serviços remotamente de seu domicílio na capital federal. A empresa recorreu, alegando que a contratação ocorreu em Curitiba (PR), o que, em tese, atribuiria competência à Justiça do Trabalho paranaense. O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, rejeitou o argumento, fundamentando-se na CLT, que assegura ao empregado o direito de ajuizar ação no local da prestação dos serviços, independentemente do local da contratação. O magistrado aplicou por analogia o artigo 651, § 3º, da CLT, fixando a competência em Brasília, onde o trabalhador residia e exercia suas atividades. O colegiado seguiu unanimemente o voto do relator, mantendo a competência da 5ª Vara de Brasília. A decisão reforça a interpretação de que, no teletrabalho, o domicílio do empregado é determinante para definir a competência territorial, assegurando maior acesso à justiça ao trabalhador remoto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar ex-empregada por assédio sexual

A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma funerária a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma ex-funcionária, vítima de assédio sexual por um colega, cujos abusos foram ignorados pela empresa. O juiz Igo Zany Nunes Corrêa aplicou os protocolos de gênero do CNJ e CSJT, destacando a negligência da empregadora, que sabia do histórico do agressor. A trabalhadora relatou que o colega, que a indicou para o cargo após o velório de seu pai, passou a assediá-la com elogios inadequados, toques não consentidos e tentativas de estupro. Apesar das denúncias, a empresa não puniu o agressor, que ainda ameaçou demiti-la. Após uma agressão física, a vítima registrou boletim de ocorrência e foi demitida. O juiz ressaltou a dificuldade de provar assédio e a importância de analisar indícios contextuais, como a omissão da empresa diante de um ambiente hostil. A sentença citou a objetificação da mulher e as desigualdades de poder como causas estruturais do assédio, recomendando uma abordagem interseccional. O caso foi encaminhado ao MPT para investigar possíveis práticas sistemáticas de assédio na empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Trabalhador demitido por justa causa sem ser comunicado do motivo tem dispensa revertida

A Primeira Turma do TRT-RN reverteu a demissão por justa causa de um ex-empregado de uma empresa financeira, por falta de comunicação clara do motivo da dispensa. A empresa alegou a LGPD para não detalhar o ato grave, limitando-se a um e-mail genérico. O caso envolvia a liberação de um empréstimo supostamente fraudulento, devido à divergência entre a biometria facial e os documentos do solicitante. O trabalhador defendeu-se apontando falhas no sistema interno e mudanças constantes nos procedimentos, que dificultavam sua atuação. A desembargadora relatora destacou que a justa causa exige indicação precisa do ato faltoso, conforme o artigo 482 da CLT, evitando abusos do poder disciplinar. O comunicado da empresa foi considerado vago, sem especificar a conduta do empregado, violando seu direito de defesa. A alegação de proteção de dados (LGPD) não justificou a omissão, pois os documentos em questão eram de conhecimento do trabalhador. A falta de transparência caracterizou abuso do empregador, invalidando a justa causa. A decisão unânime manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial

A Terceira Turma do STJ entendeu que o fato gerador das astreintes é o descumprimento da decisão judicial, não se confundindo com a obrigação principal. O caso envolvia um condomínio que buscou reparos em um muro defeituoso, com multa diária fixada. As empresas, em recuperação judicial, não cumpriram a ordem, levando ao bloqueio de valores via Sisbajud. Elas alegaram que a obrigação das astreintes ainda estava em discussão, pois a apelação não fora julgada, e pediram habilitação do crédito como concursal. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm natureza processual e coercitiva, visando compelir o cumprimento da obrigação principal, não substituindo-a. O fato gerador da multa é o descumprimento da decisão judicial, ocorrido após o término da recuperação judicial, inviabilizando sua habilitação no processo concursal. O relator frisou que a execução provisória é possível, mas o levantamento dos valores depende do trânsito em julgado, pois a apelação pendente, em regra, não tem efeito suspensivo. A multa, embora sujeita a alteração, pode ser executada provisoriamente, mas sua efetivação exige a decisão final. O STJ manteve o bloqueio, afastando a tese de confusão entre os fatos geradores da obrigação principal e da multa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 1º de abril de 2025.

Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.158 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 34 do CTN. Essa tese jurídica permite a retomada de processos suspensos em tribunais inferiores, que agora devem seguir o entendimento unificado. O caso analisado envolvia execução fiscal do município de São Paulo contra um banco, cobrando IPTU sobre imóvel em alienação fiduciária. O tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva do banco, posição mantida pelo STJ. O município argumentou que a alienação fiduciária transfere a propriedade ao credor, tornando-o responsável pelo tributo. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o credor detém apenas propriedade resolúvel, sem intenção de ser dono (animus domini), conforme jurisprudência do STJ. O artigo 1.367 do CC reforça que a propriedade fiduciária não equivale à plena. O devedor fiduciante, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º da Lei 9.514/1997, é quem deve arcar com o IPTU até a imissão na posse pelo credor. Em 2023, a alteração do artigo 23, parágrafo 2º da mesma lei explicitou essa obrigação ao devedor. O STJ concluiu que o credor fiduciário não é contribuinte, pois não é proprietário, detentor do domínio útil nem possuidor com ânimo de dono.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça