Às 10h37, o Ibovespa, principal índice da bolsa brasileira, registrava leve queda de 0,01%, cotado em 131.134,37 pontos, refletindo cautela dos investidores. O volume financeiro atingiu R$1,7 bilhão, indicando movimentação moderada. Paralelamente, o dólar apresentava desvalorização de 0,24%, negociado a R$5,669 na compra e R$5,671 na venda, sinalizando alívio na pressão cambial. Esses dados sugerem um cenário misto, com o mercado acionário estável, porém sem direção clara, enquanto a moeda norte-americana recuava frente ao real. A combinação de fatores macroeconômicos, como expectativas de política monetária e cenário global, influenciava os movimentos. O desempenho do Ibovespa reflete a busca por equilíbrio entre riscos e oportunidades, enquanto o câmbio reagia a fluxos comerciais e financeiros.
A Notícia Siscomex Importação nº 029/2025 estabelece que, a partir de
01/04/2025, operações de importação sujeitas a cotas tarifárias com anuência
prévia do Decex poderão ser registradas via Declaração Única de Importação (Duimp).
São listados 18 modelos de LPCO, cada um associado a um Tratamento
Administrativo específico, como Licenças para importação de material usado
(I1048, modelos I00078 e I00079), produtos sujeitos a exame de similaridade
(I1050, modelos I00081 a I00083), pneus aeronáuticos recauchutados (I1051,
modelo I00084) e cotas tarifárias (ACE 53 México, I1058, modelo I00091; ACE 38
Guiana, I1059, modelo I00092; AAPCE 41 Suriname, I1060, modelo I00093).
Incluem-se também licenças para cotas de desabastecimento (I1061, modelos I00094
a I00096), Lebit/BK (I1062, modelo I00097), Letec (I1063, modelo I00098), OMC
(I1064, modelo I00099), desequilíbrio comercial (I1065, modelo I00100) e
produtos automotivos (I1066, modelos I00101 e I00102). Os detalhes dos
Tratamentos Administrativos, NCMs e formulários LPCO estarão disponíveis no
Portal Único Siscomex. Operações via Declaração de Importação (DI) ainda exigem
Licença de Importação (LI) com anuência do Decex.
Fonte:
Sistema Integrado de Comércio Exterior
Houve uma alteração significativa no schema de retorno de eventos entre as
versões 1.2.0 e 1.3.0. Na
versão 1.2.0, o retorno possuía apenas o campo "dhProcessamento". Na versão
1.3.0, foi introduzido o campo "dhRecepcao", modificando a estrutura de
resposta. Para lotes síncronos, ambos os campos ("dhRecepcao" e "dhProcessamento")
retornam o mesmo valor, indicando o momento único de processamento. Já para
lotes assíncronos, "dhRecepcao" reflete a data/hora em que o lote foi recebido
pelo sistema, enquanto "dhProcessamento" registra a data/hora efetiva de
processamento. Essa mudança exigiu a atualização da versão do schema XSD para
1.3.0, pois houve modificação na estrutura do XML de retorno. Vale ressaltar que
as versões dos schemas XSD são independentes, e a alteração no XSD do retorno
justificou o incremento da versão. A atualização visa maior transparência no
rastreamento temporal dos eventos, especialmente em fluxos assíncronos.
Fonte: Portal SPED
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a guarda de uma
criança com a família substituta, negando o pedido da tia biológica. O colegiado
considerou que a criança, acolhida logo após o nascimento, não tinha vínculos
afetivos com a tia e já estava há mais de um ano sob os cuidados dos adotantes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o ECA prioriza a família
extensa, mas não automaticamente quando o melhor interesse da criança recomenda
a permanência na família substituta. Aos dois meses de vida, devido ao risco com
a mãe biológica, usuária de drogas, a criança foi encaminhada a um abrigo.
Posteriormente, o MP ajuizou ação para destituição do poder familiar, e a
Justiça suspendeu os direitos da mãe, encaminhando a criança para adoção. A tia
materna requereu a guarda, concedida pelo TJSP, mas o guardião provisório
recorreu ao STJ. Andrighi ressaltou que o ECA exige vínculo de parentesco e
afetividade, não bastando apenas a proximidade de grau. A mudança de paradigma
prioriza o melhor interesse da criança, garantindo desenvolvimento saudável em
uma família estável. A ministra destacou que a insistência em buscar familiares
sem vínculos afetivos pode retardar a adoção, reduzindo chances, especialmente
porque adotantes preferem crianças mais novas. Constatou-se que a criança está
segura e amparada na família substituta, sem motivos para alteração. O processo
mantém sigilo judicial.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Referência: março e abril de 2025
Índice | Referência | No mês | No ano | Em 12 meses |
---|---|---|---|---|
CDI | 02/25 | 0,99% | 2.01000% | 11.14115% |
CUB-PR (R8N) | 03/25 | R$ 2.456,26 | 0,61450% | 6,32035% |
CUB-RS (R8N) | 03/25 | R$ 2.611,19 | -0.11477% | 8,02648% |
CUB-SC (R8N) | 04/25 | R$ 2.593,74 | 0,89494% | 5,23539% |
CUB-SP (R8N) | 03/25 | R$ 2.048,48 | 0,19569% | 4,38328% |
ICV (DIEESE) | 02/25 | 0,49% | 1,75617% | 5,42866% |
IGP-10 | 03/25 | 0,04% | 1,44517% | 8,60590% |
IGP-DI | 02/25 | 1,00% | 1,11110% | 8,79091% |
IGP-M | 03/25 | 0,34% | 1,67739% | 9,32710% |
INCC-DI | 02/25 | 0,40% | 1,23332% | 7,41913% |
INCC-M | 03/25 | 0,38% | 1,60827% | 7,32361% |
INPC | 02/25 | 1,48% | 1.48% | 5.16054% |
IPA-DI | 02/25 | 1,03% | 1,06031% | 10.34364% |
IPA-M | 03/25 | -0,73% | 0,67249% | 9,87173% |
IPC (FIPE) | 02/25 | 0,51% | 0,75122% | 4,50478% |
IPC (IEPE) | 02/25 | 0,52% | 0,78135% | 5,30271% |
IPCA | 02/25 | 1,31% | 1.47210% | 5.05763% |
IPCA-E | 02/25 | 1,23% | 1,34135% | 4,96449% |
IPCA-15 | 03/25 | 0,64% | 1,98994% | 5,25733% |
IPC-DI | 02/25 | 1,18% | 1,20024% | 4,02484% |
IPC-M | 03/25 | 0,80% | 1,85968% | 4,48576% |
IVAR | 02/25 | 1,81% | 5,60751% | 8,01861% |
POUPANÇA | 03/25 | 0,6097% | 1,92481% | 7,33421% |
SELIC | 03/25 | 0,96% | 2,98929% | 11,28445% |
TR | 03/25 | 0,1092% | 0,41115% | 1,09873% |
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST anulou
decisão que integrou salário "por fora" à remuneração de diretor de marketing da
Arena Porto-Alegrense S.A., após comprovação de falsidade nas notas fiscais
apresentadas. Na ação original, o empregado alegou receber R$ 28 mil formalmente
e R$ 63 mil informalmente, comprovando com notas emitidas pela GMX Sports e
Eventos Ltda., PJ em seu nome. A empresa defendeu que os pagamentos foram
equivocados e já eram objeto de ação na Justiça Comum para restituição. TRT-4ª
Região manteve condenação por diferenças salariais. Posteriormente, a Arena
ajuizou ação rescisória, sustentando fraude nas notas, mas foi indeferida pelo
TRT. No recurso ao TST, apresentou decisão da Justiça gaúcha determinando
devolução dos valores à GMX, por entender que serviços já eram remunerados ao
diretor como pessoa física, além de depoimento do próprio trabalhador em outra
ação, omitindo pagamentos informais. A ministra Morgana Richa considerou provada
a falsidade ideológica das notas, destacando a decisão da Justiça Comum e a
contradição do ex-diretor em seu testemunho. O colegiado unânime reconheceu a
nulidade da decisão anterior, por ausência de base fática válida.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do TST manteve a condenação de uma empresa pública federal
por demitir um empregado soropositivo, rejeitando a alegação de dispensa
coletiva. O funcionário, com mais de 30 anos de serviço, apresentou atestado
médico recomendando afastamento devido à baixa imunidade, mas foi dispensado ao
tentar entregar um segundo atestado. A empresa alegou ter demitido 76 outros
empregados na mesma ocasião, mas não comprovou a dispensa coletiva nem
apresentou critérios para as demissões. O TST aplicou a Súmula 443, que presume
discriminação em demissões de portadores de HIV, exigindo que a empresa comprove
motivação alternativa. As instâncias anteriores determinaram reintegração,
indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. O relator,
ministro Hugo Scheuermann, destacou que a demissão conjunta de 77 empregados não
afasta a presunção de discriminação, pois faltaram provas concretas da dispensa
coletiva e dos critérios adotados. A decisão foi unânime, reforçando a
jurisprudência que protege empregados com doenças estigmatizadas.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Quarta Turma do TST negou recurso do Banco do Brasil, mantendo a condenação
por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil. O banco utilizava estagiários de
nível superior em tarefas burocráticas sem relação com suas formações,
substituindo empregados formais em Caruaru (PE). O MPT ajuizou ação civil
pública após investigações que ouviram o banco, universidades, agências de
estágio e conselhos profissionais. Constatou-se que estagiários de áreas
administrativas executavam funções simples, como arquivamento e digitalização,
idênticas às atribuídas a estagiários de nível médio. O TRT da 6ª Região
entendeu que o estágio desviava de sua finalidade educativa, prejudicando
estudantes e a coletividade, caracterizando dano moral coletivo. O banco
recorreu ao TST alegando desproporcionalidade e ausência de dano, mas o relator,
ministro Alexandre Ramos, destacou que o TRT baseou-se em provas robustas,
inviabilizando revisão fatual conforme Súmula 126 do TST. O valor foi
considerado proporcional ao porte econômico do banco e ao dano causado, com
caráter pedagógico para coibir a prática. A decisão foi unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Segunda Turma do TST negou recurso da CSN, mantendo a decisão que
considerou discriminatória a dispensa de 10 industriários que formaram uma
comissão para negociar condições de trabalho. Os trabalhadores, sem envolvimento
formal do sindicato, elaboraram pauta reivindicando reajustes, fim do banco de
horas e participação nos lucros, entregue à empresa e ao sindicato para
negociações. A CSN demitiu nove membros durante campanha salarial, alegando que
eram grupo inexpressivo, sem representatividade, e que incitavam paralisação
ilegal. A 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a dispensa
antissindical e ordenou reintegração, decisão mantida pelo TRT-1. A CSN recorreu
ao TST, argumentando que os trabalhadores agiram informalmente, sem direito de
greve ou representação sindical. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora,
destacou que a ausência do sindicato não descaracteriza o caráter sindical das
reivindicações, legitimando o movimento. Concluiu que a dispensa foi abusiva,
pois visou desmobilizar ação legítima dos empregados, configurando conduta
antissindical. O TST manteve as decisões anteriores, reforçando a proteção
contra retaliações por atividades coletivas em defesa de direitos laborais.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST confirmou
que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação
S.A. simularam uma ação judicial para proteger bens da empresa de credores. O
colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, anulando a sentença
original, extinguindo o processo e multando os envolvidos por litigância de
má-fé. O MPT denunciou a fraude, apontando que a gerente, sobrinha do acionista
controlador, teve salário quase triplicado durante crise financeira da empresa,
sem justificativa funcional. A empresa não contestou uma dívida de R$ 400 mil,
reforçando a suspeita de conluio. A acumulação de cargos como gerente na Paraíba
e professora no Rio também levantou dúvidas. O TRT da 13ª Região suspendeu
liminarmente o pagamento, reconhecendo indícios de colusão para fraudar
credores. A defesa alegou trabalho remoto devido a gravidez de risco, mas a
inconsistência com o contrato ativo como professora no Rio invalidou a
justificativa. A SDI-2 manteve a multa de R$ 10 mil para cada envolvido,
decidindo unanimemente pela fraude e litigância de má-fé.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que
confirmou a justa causa aplicada a um técnico de manutenção por apagar arquivos
sensíveis protegidos por segredo empresarial e transferir documentos
institucionais para seu e-mail pessoal, violando normas internas. Inicialmente
dispensado sem motivo, o trabalhador acessou um computador da empresa após a
rescisão e moveu os arquivos, motivando a conversão da dispensa em justa causa.
Testemunhas afirmaram que os documentos deletados eram essenciais, causando
atraso na certificação ISO 9001, e que o reclamante também eliminou cópias da
lixeira, impossibilitando a recuperação dos dados. O técnico defendeu-se
alegando que apagou apenas arquivos pessoais e que cópias dos documentos estavam
no servidor, atribuindo o atraso da certificação a outros fatores. A
juíza-relatora Adriana Prado Lima destacou que o trabalhador agiu
deliberadamente contra políticas de proteção de dados, tendo ciência das normas
de confidencialidade, conforme termos assinados. Provas técnicas confirmaram a
corrupção dos arquivos, e a empresa registrou queixa-crime, ainda em
investigação. A decisão reforçou a gravidade do ato, considerando-o prejudicial
ao empregador e em desacordo com obrigações contratuais.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
A Primeira Turma do TRT-MG julgou, em sessão virtual em 18/06/2024, recurso
de motorista que sofreu acidente em junho de 2022, alegando que a empregadora
não custeou seu tratamento. O acidente, envolvendo múltiplos veículos, ocorreu
quando um carro prata invadiu sua faixa, levando-o a colidir com a mureta e
causar incêndio. A empresa, do ramo de transporte, alegou culpa exclusiva do
motorista, mas o TRT-MG, sob relatoria do juiz Ézio Martins Cabral Júnior,
reconheceu responsabilidade patronal. O magistrado destacou que a extensa
jornada com horas extras comprometeu a atenção do motorista, aumentando o risco
de acidente, e citou precedente do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault
sobre riscos inerentes à atividade. Fixou indenização por dano moral em R$ 20
mil, considerando a gravidade do acidente e a necessidade de reparação
proporcional. Quanto aos danos materiais, limitou o valor a R$ 430,00
(comprovados por recibos médicos), por falta de receitas que atestassem a
necessidade dos medicamentos. A decisão enfatizou o caráter pedagógico da
indenização, visando coibir condutas negligentes e assegurar medidas
preventivas, sem valores irrisórios ou excessivos. O processo foi arquivado
definitivamente.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa
de uma atendente de telemarketing que furtou o celular de uma colega em um
banco. A empregada confessou o crime por escrito. A 5ª Turma do TRT-RS
considerou o ato de improbidade grave o suficiente para a rescisão, conforme o
artigo 482 da CLT, confirmando a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte,
da 5ª Vara de Novo Hamburgo. As câmeras de segurança mostraram o furto durante o
intervalo, e a empregada, após confessar, devolveu o aparelho. O juiz entendeu
que a infração justificava a demissão por justa causa. A recorrente alegou
coação na confissão e edição das imagens, mas a relatora, desembargadora Angela
Rosi Almeida Chapper, destacou que a empregada não provou o vício de
consentimento. A declaração e as filmagens foram consideradas suficientes para
confirmar o furto, sem indícios de adulteração. A conduta, considerada grave,
quebrou a confiança e validou a justa causa. Os desembargadores Cláudio Antônio
Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. O recurso
pode ser interposto ao TST.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 5ª Turma do TRT-PR reconheceu o direito de um engenheiro eletricista, pai
de um adolescente autista, trabalhar remotamente dos EUA para acompanhar o
tratamento do filho, mesmo sem previsão no estatuto da empresa. O caso, sob
segredo de Justiça, aplicou o Protocolo Antidiscriminatório do CSJT, garantindo
adaptação razoável sem prejuízos trabalhistas. O filho foi diagnosticado com TEA
em 2016 após dificuldades de desenvolvimento, e a família mudou-se para os EUA
em 2023 buscando tratamento especializado. A empresa, após mudança de diretoria,
exigiu o retorno presencial ou demissão, mas a Justiça entendeu que o
teletrabalho era essencial para preservar a saúde do menor e a integridade
familiar. A 1ª VT de Foz do Iguaçu indeferiu perícia sobre o TEA, pois laudos
médicos já comprovavam a condição, decisão mantida pela 5ª Turma, que destacou a
irrelevância do visto e a necessidade de eliminar barreiras sociais. O Protocolo
reforçou a aplicação de normas favoráveis, como a Convenção sobre Direitos da
Pessoa com Deficiência, assegurando direitos fundamentais. Por unanimidade, os
desembargadores confirmaram a legalidade do teletrabalho, baseando-se na
singularidade do TEA e na obrigação de inclusão, independente de regulamentação
interna. A relatora Ilse Lora enfatizou que exames periciais seriam redundantes,
dado o diagnóstico multidisciplinar prévio, e que a decisão priorizou a
efetividade dos direitos constitucionais. O caso ilustra a interseccionalidade
entre direitos trabalhistas e saúde, com impacto paradigmático para situações
similares.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em
31 de março, que irá padronizar sua posição sobre a suspensão da execução em
casos de prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo é paralisado por
falta de ação do credor. A proposta, relatada pelo desembargador Roberto Luiz
Guglielmetto, foi aprovada pela maioria. A discussão envolve o artigo 40 da Lei
de Execução Fiscal e sua aplicação em processos trabalhistas. Se a norma for
aceita, o prazo para cobrar dívidas na fase de execução pode ser estendido, pois
a Lei de Execução Fiscal permite suspender o processo por até um ano na ausência
de bens do devedor.
A prescrição intercorrente foi introduzida na reforma trabalhista, prevendo que,
se o credor não agir, ele perde o direito de cobrar a dívida após dois anos.
Isso começa a contar após a inação diante de um requerimento judicial. Há
divergências entre os magistrados sobre a aplicação da lei, com alguns aceitando
a suspensão prevista na Lei de Execução Fiscal e outros defendendo que a CLT já
trata do assunto.
Por conta dessas diferenças, o desembargador sugeriu um Incidente de Resolução
de Demandas Repetidas (IRDR) para uniformizar o entendimento. O caso discutido
envolve uma construção em Chapecó que está em andamento há mais de 20 anos, onde
a parte credora não agiu por mais de dois anos. O IRDR visa simplificar o
sistema judicial e promover decisões mais coerentes, porém a data do julgamento
ainda não foi definida.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o Benefício de
Prestação Continuada (BPC/LOAS) de um salário mínimo a uma criança com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade. Um exame
confirmou o diagnóstico do TEA e a hipossuficiência da família.
Apesar de o pai ter um salário de cerca de R$ 6 mil e alegar que a
responsabilidade de sustento cabe à família, a relatora, desembargadora federal
Gabriela Araújo, decidiu que sua renda não deve contar para o benefício, pois
ele não vive com a criança. A mãe, que recebe Bolsa Família, enfrenta
dificuldades para cuidar da filha. O pai contribui com uma pensão de R$ 350,00.
A decisão afirma que a renda de quem não mora com a pessoa que solicita o
benefício não deve ser considerada. A lei também permite outras provas de
vulnerabilidade familiar para conceder assistência. Os autos foram enviados ao
Ministério Público Estadual para avaliar a pensão alimentícia, visando a
proteção integral da infância.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo
85, §14, do Código de Processo Civil (CPC), que confere preferência aos
honorários advocatícios sobre créditos tributários, equiparando-os aos créditos
trabalhistas. A decisão, tomada em sessão virtual em 28/3, no RE 1326559 (Tema
1.220), teve maioria de votos, com relatoria do ministro Dias Toffoli. O caso
envolvia execução de sentença em que a primeira instância e o TRF-4 negaram
reserva de honorários advocatícios contratuais em favor da Fazenda Pública, sob
alegação de inconstitucionalidade, pois o CPC, como lei ordinária, não poderia
regular matéria tributária reservada à lei complementar, como prevê o CTN. O
STF, no entanto, entendeu que o CPC não invadiu competência tributária, mas
apenas estendeu ao processo civil a natureza alimentar dos honorários,
essenciais à subsistência dos advogados. A tese de repercussão geral fixada
afirma a constitucionalidade da preferência dos honorários em relação ao crédito
tributário, conforme o art. 186 do CTN. Acompanharam Toffoli os ministros Cármen
Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto
Barroso e Nunes Marques. Dissentiram Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio
Dino.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do STJ decidiu que o valor nominal de uma nota promissória,
registrada em escritura pública de inventário, não deve ser usado para calcular
o patrimônio herdado e definir obrigações sucessórias. Em um caso, pais foram
penhorados por supostamente herdarem valor suficiente de seu filho falecido, mas
o patrimônio consistia em uma nota promissória não resgatada, emitida por
empresa em falência. O tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que o
valor nominal não representava patrimônio líquido, mas mera expectativa de
crédito com baixa probabilidade de recebimento. O STJ manteve esse entendimento,
destacando que o valor econômico real de um título de crédito é determinado pelo
mercado, considerando riscos como inadimplência. O ministro relator, Ricardo
Villas Bôas Cueva, explicou que herdeiros respondem apenas até o limite do
acréscimo patrimonial efetivo, não pelo valor nominal. Apesar da dificuldade de
quantificação, créditos incertos podem ser comercializados em mercados
especializados. No caso, como o título não circulou e a empresa emissora faliu,
o valor real só será conhecido após habilitação no processo falimentar. Assim, a
penhora nas contas dos herdeiros antes da liquidação do crédito implicaria
responsabilidade além do patrimônio herdado, violando o princípio da
limitabilidade da responsabilidade sucessória. O STJ concluiu que a execução
deve aguardar a realização efetiva do crédito.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP excluiu o ex-marido da
ação indenizatória proposta pela mãe e filha de uma recepcionista falecida por
covid-19 em 2021, devido à violência de gênero praticada antes e após o óbito. O
homem foi condenado por litigância de má-fé por distorcer fatos, buscar
benefício ilegal e agir temerariamente. A sentença destacou que ele negou a
separação de 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte, além de
tentar lucrar financeiramente (violência econômica e patrimonial). Um boletim de
ocorrência mostrou que a vítima buscava divórcio por agressões e ameaças,
inclusive com pedido de medida protetiva. O ex-marido alegou reconciliação, mas
documentos comprovaram que, até agosto de 2021, a vítima ainda pleiteava o
divórcio, e a certidão de óbito indicava endereços diferentes. A juíza Fernanda
Itri Pelligrini ressaltou que a violência pode persistir após a morte, afetando
memória e legado, e determinou apuração de falsidade ideológica no processo de
divórcio e possível fraude na pensão por morte. No mérito, o hospital foi
condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante (mãe e filha) e
dois terços do salário à filha menor até os 25 anos, por danos materiais, pois a
empregada, com lúpus, deveria ter sido afastada de pacientes potencialmente
contaminados. A decisão é recorível. (960 caracteres)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O empregado remunerado exclusivamente por comissões não pode ser obrigado a
exercer funções de caixa sem remuneração adicional, mesmo que previsto em
contrato, conforme decisão da Décima Turma do TRT-MG. O caso analisado envolveu
uma vendedora que, além de suas atribuições, era responsável pelo recebimento de
valores, incluindo pagamentos de boletos, sem contraprestação salarial.
Eventuais diferenças no caixa eram descontadas dos empregados, transferindo-lhes
riscos do negócio. O juízo de primeira instância reconheceu a rescisão indireta
(artigo 483, alínea "d", da CLT), por violação aos princípios da alteridade (o
empregado não pode arcar com prejuízos alheios à sua atividade) e da
intangibilidade salarial (proibição de descontos ilegais). A empresa alegou que
a função era inerente ao cargo, mas o TRT-MG manteve a sentença, destacando que
a exigência de trabalho não remunerado configura benefício indevido ao
empregador. A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, enfatizou que
a previsão contratual não dispensa a obrigação de remunerar atividades extras,
sob pena de caracterizar exploração laboral. A decisão reforça que a ausência de
caixas dedicados não justifica a sobrecarga funcional sem pagamento,
configurando descumprimento patronal das obrigações trabalhistas. O recurso da
empresa foi negado por unanimidade, ratificando a condenação ao pagamento das
verbas rescisórias. O tribunal também inadmitiu recurso de revista, consolidando
o entendimento de que a prática viola direitos fundamentais do trabalhador.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Uma enfermeira será indenizada por um hospital devido ao preconceito sofrido
por ser nordestina e ter sotaque diferenciado. A decisão unânime da 1ª Turma do
TRT-RS confirmou a sentença da juíza Marinês Fraga, do PJT de Tramandaí, fixando
a reparação por danos morais em R$ 10 mil. Laudos psicológicos e médicos
comprovaram que a profissional desenvolveu problemas mentais, como estresse e
ansiedade, decorrentes da xenofobia. Uma técnica de enfermagem testemunhou que
colegas riam do sotaque da autora na UTI, deixando-a constrangida. O hospital
alegou que não houve humilhações e que o contrato cessou por avaliação de
desempenho insatisfatória. A juíza entendeu que a empresa falhou em coibir
comportamentos discriminatórios, violando a Constituição e a Lei 9.029/1995, que
proíbe discriminação no trabalho. O relator do TRT-RS, juiz Ary Marimon Filho,
destacou que a xenofobia é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e por
tratados internacionais ratificados pelo Brasil. O dever de indenizar foi
fundamentado no artigo 5º, V, da CF e nos artigos 186 e 927 do CC. Os
desembargadores Roger Villarinho e Rosane Casa Nova também integraram o
julgamento. A decisão é passível de recurso.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 4ª Turma Recursal do TJPR negou recurso de acusado por perseguição (stalking)
em Cianorte (PR), mantendo condenação de 6 meses e 22 dias em regime aberto. O
réu, ex-funcionário, alegou inocência quanto à perseguição ao ex-chefe após
demissão, mas provas como áudios gravados e depoimentos da vítima e sua esposa
confirmaram a materialidade do crime, conforme art. 563 do CPP. O juiz Aldemar
Sternadt considerou as provas robustas, rejeitando alegações de nulidade dos
áudios sem fundamentação. O art. 147-A do CP define o crime como perseguir
alguém reiteradamente, ameaçando integridade física ou psicológica, invadindo
privacidade ou liberdade. O magistrado citou doutrina de Rogério Sanches Cunha,
destacando que a conduta importuna e ameaçadora configura terrorismo
psicológico. Os autos revelaram que o acusado invadiu a residência do ex-chefe
(chutando o portão), enviou mensagens ameaçadoras e perturbou a família em
locais públicos. Flávio Augusto Monteiro de Barros reforça que a conduta típica
é a perseguição reiterada por qualquer meio. A decisão enfatizou que o apelante,
após a demissão, assediou a vítima em múltiplas esferas, violando sua
privacidade e segurança. A sentença inicial foi mantida por demonstrar
cabalmente a prática delitiva.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
A 2ª Turma do TRT-10 decidiu que a 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF)
possui competência territorial para julgar ação movida por trabalhador em regime
de teletrabalho, considerando que ele prestava serviços remotamente de seu
domicílio na capital federal. A empresa recorreu, alegando que a contratação
ocorreu em Curitiba (PR), o que, em tese, atribuiria competência à Justiça do
Trabalho paranaense. O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
rejeitou o argumento, fundamentando-se na CLT, que assegura ao empregado o
direito de ajuizar ação no local da prestação dos serviços, independentemente do
local da contratação. O magistrado aplicou por analogia o artigo 651, § 3º, da
CLT, fixando a competência em Brasília, onde o trabalhador residia e exercia
suas atividades. O colegiado seguiu unanimemente o voto do relator, mantendo a
competência da 5ª Vara de Brasília. A decisão reforça a interpretação de que, no
teletrabalho, o domicílio do empregado é determinante para definir a competência
territorial, assegurando maior acesso à justiça ao trabalhador remoto.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma funerária a pagar R$ 15 mil por
danos morais a uma ex-funcionária, vítima de assédio sexual por um colega, cujos
abusos foram ignorados pela empresa. O juiz Igo Zany Nunes Corrêa aplicou os
protocolos de gênero do CNJ e CSJT, destacando a negligência da empregadora, que
sabia do histórico do agressor. A trabalhadora relatou que o colega, que a
indicou para o cargo após o velório de seu pai, passou a assediá-la com elogios
inadequados, toques não consentidos e tentativas de estupro. Apesar das
denúncias, a empresa não puniu o agressor, que ainda ameaçou demiti-la. Após uma
agressão física, a vítima registrou boletim de ocorrência e foi demitida. O juiz
ressaltou a dificuldade de provar assédio e a importância de analisar indícios
contextuais, como a omissão da empresa diante de um ambiente hostil. A sentença
citou a objetificação da mulher e as desigualdades de poder como causas
estruturais do assédio, recomendando uma abordagem interseccional. O caso foi
encaminhado ao MPT para investigar possíveis práticas sistemáticas de assédio na
empresa.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
A Primeira Turma do TRT-RN reverteu a demissão por justa causa de um
ex-empregado de uma empresa financeira, por falta de comunicação clara do motivo
da dispensa. A empresa alegou a LGPD para não detalhar o ato grave, limitando-se
a um e-mail genérico. O caso envolvia a liberação de um empréstimo supostamente
fraudulento, devido à divergência entre a biometria facial e os documentos do
solicitante. O trabalhador defendeu-se apontando falhas no sistema interno e
mudanças constantes nos procedimentos, que dificultavam sua atuação. A
desembargadora relatora destacou que a justa causa exige indicação precisa do
ato faltoso, conforme o artigo 482 da CLT, evitando abusos do poder disciplinar.
O comunicado da empresa foi considerado vago, sem especificar a conduta do
empregado, violando seu direito de defesa. A alegação de proteção de dados (LGPD)
não justificou a omissão, pois os documentos em questão eram de conhecimento do
trabalhador. A falta de transparência caracterizou abuso do empregador,
invalidando a justa causa. A decisão unânime manteve a sentença da 1ª Vara do
Trabalho de Natal, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
A Terceira Turma do STJ entendeu que o fato gerador das astreintes é o
descumprimento da decisão judicial, não se confundindo com a obrigação
principal. O caso envolvia um condomínio que buscou reparos em um muro
defeituoso, com multa diária fixada. As empresas, em recuperação judicial, não
cumpriram a ordem, levando ao bloqueio de valores via Sisbajud. Elas alegaram
que a obrigação das astreintes ainda estava em discussão, pois a apelação não
fora julgada, e pediram habilitação do crédito como concursal. O ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm natureza processual e
coercitiva, visando compelir o cumprimento da obrigação principal, não
substituindo-a. O fato gerador da multa é o descumprimento da decisão judicial,
ocorrido após o término da recuperação judicial, inviabilizando sua habilitação
no processo concursal. O relator frisou que a execução provisória é possível,
mas o levantamento dos valores depende do trânsito em julgado, pois a apelação
pendente, em regra, não tem efeito suspensivo. A multa, embora sujeita a
alteração, pode ser executada provisoriamente, mas sua efetivação exige a
decisão final. O STJ manteve o bloqueio, afastando a tese de confusão entre os
fatos geradores da obrigação principal e da multa.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.158 sob o rito dos recursos
repetitivos, estabeleceu que o credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU
antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel, pois não se
enquadra nas hipóteses do artigo 34 do CTN. Essa tese jurídica permite a
retomada de processos suspensos em tribunais inferiores, que agora devem seguir
o entendimento unificado. O caso analisado envolvia execução fiscal do município
de São Paulo contra um banco, cobrando IPTU sobre imóvel em alienação
fiduciária. O tribunal local reconheceu a ilegitimidade passiva do banco,
posição mantida pelo STJ. O município argumentou que a alienação fiduciária
transfere a propriedade ao credor, tornando-o responsável pelo tributo. O
relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o credor detém apenas
propriedade resolúvel, sem intenção de ser dono (animus domini), conforme
jurisprudência do STJ. O artigo 1.367 do CC reforça que a propriedade fiduciária
não equivale à plena. O devedor fiduciante, nos termos do artigo 27, parágrafo
8º da Lei 9.514/1997, é quem deve arcar com o IPTU até a imissão na posse pelo
credor. Em 2023, a alteração do artigo 23, parágrafo 2º da mesma lei explicitou
essa obrigação ao devedor. O STJ concluiu que o credor fiduciário não é
contribuinte, pois não é proprietário, detentor do domínio útil nem possuidor
com ânimo de dono.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça