NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as
águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
2,6 |
|
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros |
NT |
|
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros |
NT |
2201.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras
bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos
hortícolas da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2,6 |
|
Ex 01 - Refrescos |
2,6 |
2202.9 |
- Outras: |
|
2202.91.00 |
-- Cerveja sem álcool |
3,9 |
2202.99.00 |
-- Outras |
2,6 |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02 - Néctares de frutas |
0 |
|
Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da
Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores
hidroeletrolíticos e outros |
2,6 |
|
Ex 04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da
Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde |
2,6 |
|
Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de
matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no
Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham
leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua
composição |
0 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
3,9 |
|
Ex 01 - Chope |
3,9 |
|
|
|
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne) |
6,5 |
2204.10.90 |
Outros |
6,5 |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida
ou interrompida por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
6,5 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
13 |
2204.22 |
-- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a
10 l |
|
2204.22.1 |
Vinhos |
|
2204.22.11 |
Em recipientes de capacidade não superior a 5 l |
6,5 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
13 |
2204.22.19 |
Outros |
6,5 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
13 |
2204.22.20 |
Mostos |
6,5 |
2204.29 |
-- Outros |
|
2204.29.10 |
Vinhos |
6,5 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
13 |
2204.29.20 |
Mostos |
6,5 |
2204.30.00 |
- Outros mostos de uvas |
6,5 |
|
|
|
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas
ou substâncias aromáticas. |
|
2205.10.00 |
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
9,75 |
2205.90.00 |
- Outros |
9,75 |
|
|
|
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel,
saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
6,5 |
2206.00.90 |
Outras |
6,5 |
|
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14% |
13 |
|
|
|
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume,
igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume,
igual ou superior a 80 % vol. |
|
2207.10.10 |
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. |
0 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP |
NT |
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) |
5,2 |
2207.10.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP |
NT |
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) |
5,2 |
2207.20 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico |
|
2207.20.1 |
Álcool etílico |
|
2207.20.11 |
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. |
5,2 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP |
NT |
2207.20.19 |
Outros |
5,2 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
5,2 |
|
|
|
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume,
inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas
espirituosas. |
|
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas |
19,5 |
2208.30 |
- Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol., em
recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l |
19,5 |
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l |
19,5 |
2208.30.90 |
Outros |
19,5 |
2208.40.00 |
- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
16,25 |
|
Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
19,5 |
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
19,5 |
2208.60.00 |
- Vodca |
19,5 |
2208.70.00 |
- Licores |
19,5 |
2208.90.00 |
- Outros |
19,5 |
|
Ex 01 - Álcool etílico |
5,2 |
|
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% |
13 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para uso alimentar. |
0 |