Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção
(posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições
21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne,
miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) Os produtos da posição 24.04;
g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das
posições 30.03 ou 30.04;
h) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na
posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias
compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente
homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos
hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição,
não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos
concentrados para elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e no Ex 02
do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade
exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir
indicados:
Produto |
Redução (%) |
Extratos concentrados para elaboração de
refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de
açaí |
50 |
Extratos concentrados para elaboração de
refrigerantes que contenham suco de frutas |
25 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
21.01 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e
preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate;
chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos
extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
-- Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à
base de café |
0 |
2101.20 |
- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de
mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
0 |
2101.20.20 |
De mate |
0 |
2101.30.00 |
- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respectivos extratos, essências e concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares
mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar,
preparados. |
|
2102.10 |
- Leveduras vivas |
|
2102.10.10 |
Saccharomyces boulardii |
0 |
2102.10.90 |
Outras |
0 |
2102.20.00 |
- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
NT |
|
Ex 01 - Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
- Pós para levedar, preparados |
0 |
|
|
|
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e
temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
- Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
- Ketchup e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
- Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
- Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;
preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau. |
|
2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
3,25 |
2105.00.90 |
Outros |
3,25 |
|
|
|
21.06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas
noutras posições. |
|
2106.10.00 |
- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
0 |
2106.90 |
- Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas |
0 |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02,
com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada
parte do concentrado |
8 |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do
Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para
cada parte do concentrado |
0 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações
semelhantes |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para
embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |