Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café
(posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da
posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01,
20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de
toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro
seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em
peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers
modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido
adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição
23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos,
incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições
precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em
peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha
correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual
ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo
de cereal (1) |
Teor
de amido (2) |
Teor
de cinzas (3) |
Percentagem de passagem
através de
peneira com aberturas de malha de: |
315 micrômetros
(mícrons) (4) |
500 micrômetros
(mícrons) (5) |
Trigo e centeio
Cevada
Aveia
Milho e sorgo de grão
Arroz
Trigo mourisco
|
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 % |
2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 % |
80 %
80 %
80 %
-
80 %
80 % |
-
-
-
90 %
-
- |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os
produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição
respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica
com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela
metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em
peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de
trigo com centeio (méteil). |
|
1101.00.10 |
De trigo |
NT |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (méteil) |
0 |
|
|
|
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo
ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1102.20.00 |
- Farinha de milho |
NT |
1102.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de
cereais. |
|
1103.1 |
- Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
-- De trigo |
0 |
1103.13.00 |
-- De milho |
0 |
1103.19.00 |
-- De outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
- Pellets |
0 |
|
|
|
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro
modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas,
cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de
cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
- Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
-- De aveia |
0 |
1104.19.00 |
-- De outros cereais |
0 |
1104.2 |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo,
descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
-- De aveia |
0 |
1104.23.00 |
-- De milho |
0 |
1104.29.00 |
-- De outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
- Germes de cereais, inteiros,
esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
|
|
|
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos
e pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
- Farinha, sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
- Flocos, grânulos e pellets |
0 |
|
|
|
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes
de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos
da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da
posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos,
da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
0 |
|
|
|
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
3,25 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
3,25 |
1107.20 |
- Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
3,25 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
3,25 |
|
|
|
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
- Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
-- Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
-- Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
-- Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
-- Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
-- Outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
- Inulina |
0 |
|
|
|
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
0 |