Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8708.22 compreende:
a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
NC (87-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-3) Fica fixada em 6,02% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) |
---|---|
8703.22 | 8,28 |
8703.23.10 | 13,55 |
8703.23.10 Ex 01 | 8,28 |
8703.23.90 | 13,55 |
8703.23.90 Ex 01 | 8,28 |
8703.24 | 13,55 |
NC (87-5) Ficam reduzidas a 11,29% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35° (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24° (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28° (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 11.970/2024, com efeitos desde a sua publicação, em 01/04/2024)
CÓDIGO DA TIPI | EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) | MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|---|
8703.40.00 e 8703.60.00 | EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 6,77 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 7,53 | ||
MOM maior que 1700 | 8,28 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 9,03 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,78 | ||
MOM maior que 1700 | 11,29 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 12,79 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 14,3 | ||
MOM maior que 1700 | 15,05 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 5,27 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 6,02 | ||
MOM maior que 1700 | 6,77 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 7,53 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,03 | ||
MOM maior que 1700 | 10,54 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 10,54 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 12,04 | ||
MOM maior que 1700 | 13,55 |
Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) | MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|---|
8703.40.00 e 8703.60.00 | EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 6,77 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 7,53 | ||
MOM maior que 1700 | 8,28 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 9,03 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,78 | ||
MOM maior que 1700 | 11,29 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 12,79 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 14,3 | ||
MOM maior que 1700 | 15,05 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 5,27 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 6,02 | ||
MOM maior que 1700 | 6,77 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 7,53 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,03 | ||
MOM maior que 1700 | 10,54 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 10,54 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 12,04 | ||
MOM maior que 1700 | 13,55 |
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006. (NR)
NC (87-7) Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos a seguir relacionados, que atendam ao disposto nos itens 3 e 8 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 (Rota 2030).
CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGO DA TIPI |
---|---|---|
8702.10.00 | 8703.23 | 8704.21.20 Ex 01 |
8702.10.00 Ex 01 | 8703.24 | 8704.21.30 Ex 01 |
8702.20.00 | 8703.31 | 8704.21.90 Ex 01 |
8702.20.00 Ex 01 | 8703.32 | 8704.31.10 (exceto Ex 01) |
8702.30.00 | 8703.33 | 8704.31.20 (exceto Ex 01) |
8702.30.00 Ex 01 | 8703.40.00 | 8704.31.30 (exceto Ex 01) |
8702.40.90 | 8703.50.00 | 8704.31.90 (exceto Ex 01) |
8702.40.90 Ex 01 | 8703.60.00 | 8704.41.00 Ex 01 |
8702.90.00 | 8703.70.00 | 8704.41.00 Ex 02 |
8702.90.00 Ex 01 | 8703.80.00 | 8704.41.00 Ex 03 |
8703.21.00 | 8703.90.00 | 8704.51.00 (exceto Ex 03) |
8703.22 | 8704.21.10 Ex 01 |
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 8 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 3 e 7 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 4 e 7 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 10 do Anexo IV ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-12) Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), que atendam ao disposto nos itens 6 e 9 do Anexo IV ao Decreto nº 9.557, de 2018 (Rota 2030).
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
87.01 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). | |
8701.10.00 | - Tratores de eixo único | 0 |
8701.2 | - Tratores rodoviários para semirreboques: | |
8701.21.00 | -- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 0 |
8701.22.00 | -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico | 0 |
8701.23.00 | -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico | 0 |
8701.24.00 | -- Unicamente com motor elétrico para propulsão | 0 |
8701.29.00 | -- Outros | 0 |
8701.30.00 | - Tratores de lagartas (esteiras) | 0 |
8701.9 | - Outros, com uma potência de motor: | |
8701.91.00 | -- Não superior a 18 kW | 3,25 |
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 0 | |
8701.92.00 | -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW | 3,25 |
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 0 | |
8701.93.00 | -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW | 3,25 |
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 0 | |
8701.94 | -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW | |
8701.94.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 0 |
8701.94.90 | Outros | 3,25 |
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 0 | |
8701.95 | -- Superior a 130 kW | |
8701.95.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 0 |
8701.95.90 | Outros | 3,25 |
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica | 0 | |
87.02 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. | |
8702.10.00 | - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 16,25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 6,5 | |
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ | 0 | |
8702.20.00 | - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico | 16,25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 6,5 | |
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ | 0 | |
8702.30.00 | - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico | 16,25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 6,5 | |
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ | 0 | |
8702.40 | - Unicamente com motor elétrico para propulsão | |
8702.40.10 | Trólebus | 0 |
8702.40.90 | Outros | 16,25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 6,5 | |
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ | 0 | |
8702.90.00 | - Outros | 16,25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 6,5 | |
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ | 0 | |
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. | |
8703.10.00 | - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | 33,86 |
8703.2 | - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca): | |
8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 5,27 |
8703.22 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | 9,78 |
8703.22.90 | Outros | 9,78 |
8703.23 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | 18,81 |
Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ | 9,78 | |
8703.23.90 | Outros | 18,81 |
Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ | 9,78 | |
8703.24 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 | |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | 18,81 |
8703.24.90 | Outros | 18,81 |
8703.3 | - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | |
8703.31 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | 18,81 |
8703.31.90 | Outros | 18,81 |
8703.32 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | 18,81 |
8703.32.90 | Outros | 18,81 |
8703.33 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | 18,81 |
8703.33.90 | Outros | 18,81 |
8703.40.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | 18,81 |
8703.50.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | 18,81 |
8703.60.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | 18,81 |
8703.70.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica | 18,81 |
8703.80.00 | - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 18,81 |
8703.90.00 | - Outros | 18,81 |
87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. | |
8704.10 | - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | |
8704.10.10 | Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas | 0 |
8704.10.90 | Outros | 0 |
8704.2 | - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | |
8704.21 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas | |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | 0 |
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes | 5,2 | |
8704.21.20 | Com caixa basculante | 0 |
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes | 2,6 | |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 |
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes | 2,6 | |
8704.21.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes | 5,2 | |
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores | 6,5 | |
8704.22 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | 0 |
8704.22.20 | Com caixa basculante | 0 |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 |
8704.22.90 | Outros | 0 |
8704.23 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas | |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | 0 |
8704.23.20 | Com caixa basculante | 0 |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 |
8704.23.40 | De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) | 3,25 |
8704.23.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder”, exceto os do código 8704.23.40 | 3,25 | |
8704.3 | - Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |
8704.31 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas | |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | 6,5 |
Ex 01 - De caminhão | 0 | |
8704.31.20 | Com caixa basculante | 2,6 |
Ex 01 - Caminhão | 0 | |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 2,6 |
Ex 01 - Caminhão | 0 | |
8704.31.90 | Outros | 5,2 |
Ex 01 - Caminhão | 0 | |
8704.32 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas | |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | 0 |
8704.32.20 | Com caixa basculante | 0 |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 0 |
8704.32.90 | Outros | 0 |
8704.4 | - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico: | |
8704.41.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas | 0 |
Ex 01 - Chassis com motor e cabina, de furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes | 5,2 | |
Ex 02 - Furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes, com caixa basculante, ou frigoríficos, ou isotérmicos | 2,6 | |
Ex 03 - Outros furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes | 5,2 | |
Ex 04 - Carro-forte para transporte de valores | 6,5 | |
8704.42.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 0 |
8704.43.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas | 0 |
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder” | 3,25 | |
8704.5 | - Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico: | |
8704.51.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas | 5,2 |
Ex 01 - Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão | 6,5 | |
Ex 02 - Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões | 2,6 | |
Ex 03 - Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos; chassis de caminhão com motor e cabina | 0 | |
8704.52.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas | 0 |
8704.60.00 | - Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão | 0 |
8704.90.00 | - Outros | 0 |
87.05 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. | |
8705.10 | - Caminhões-guindastes | |
8705.10.20 | Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t | 0 |
8705.10.30 | Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t | 0 |
8705.10.90 | Outros | 0 |
8705.20.00 | - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | 0 |
8705.30.00 | - Veículos de combate a incêndio | 0 |
8705.40.00 | - Caminhões-betoneiras | 0 |
8705.90 | - Outros | |
8705.90.10 | Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos | 3,25 |
8705.90.90 | Outros | 3,25 |
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 | 16,25 |
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 | 0 | |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | 3,25 |
8706.00.90 | Outros | 6,5 |
Ex 01 - De caminhões | 0 | |
87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. | |
8707.10.00 | - Para os veículos da posição 87.03 | 6,5 |
8707.90 | - Outras | |
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | 3,25 |
8707.90.90 | Outras | 3,25 |
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 | 0 | |
87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | |
8708.10.00 | - Para-choques e suas partes | 3,25 |
8708.2 | - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): | |
8708.21.00 | -- Cintos de segurança | 3,25 |
8708.22.00 | -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo | 3,25 |
8708.29 | -- Outros | |
8708.29.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
8708.29.11 | Para-lamas | 3,25 |
8708.29.12 | Grades de radiadores | 3,25 |
8708.29.13 | Portas | 3,25 |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos | 3,25 |
8708.29.19 | Outros | 3,25 |
8708.29.9 | Outros | |
8708.29.91 | Para-lamas | 3,25 |
8708.29.92 | Grades de radiadores | 3,25 |
8708.29.93 | Portas | 3,25 |
8708.29.94 | Painéis de instrumentos | 3,25 |
8708.29.95 | Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança | 3,25 |
8708.29.99 | Outros | 3,25 |
8708.30 | - Freios (travões) e servofreios; suas partes | |
8708.30.1 | Guarnições de freios (travões) montadas | |
8708.30.11 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | 3,25 |
8708.30.19 | Outras | 3,25 |
8708.30.90 | Outros | 3,25 |
8708.40 | - Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes | |
8708.40.1 | Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
8708.40.11 | Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm | 3,25 |
8708.40.19 | Outras | 3,25 |
8708.40.80 | Outras caixas de marchas | 3,25 |
8708.40.90 | Partes | 3,25 |
8708.50 | - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes | |
8708.50.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
8708.50.11 | Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 | 3,25 |
8708.50.12 | Eixos não motores | 3,25 |
8708.50.19 | Outros | 3,25 |
8708.50.80 | Outros | 3,25 |
8708.50.9 | Partes | |
8708.50.91 | De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | 3,25 |
8708.50.99 | Outras | 3,25 |
8708.70 | - Rodas, suas partes e acessórios | |
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | 3,25 |
8708.70.90 | Outros | 3,25 |
8708.80.00 | - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) | 3,25 |
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e das subposições 8701.21 a 8701.29 | 2,6 | |
Ex 02 - Amortecedores de suspensão, exceto os do Ex 01 | 10,4 | |
8708.9 | - Outras partes e acessórios: | |
8708.91.00 | -- Radiadores e suas partes | 3,25 |
8708.92.00 | -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes | 10,4 |
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) | 2,6 | |
Ex 02 - Partes | 3,25 | |
8708.93.00 | -- Embreagens e suas partes | 10,4 |
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 | 2,6 | |
8708.94 | -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes | |
8708.94.1 | Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
8708.94.11 | Volantes | 2,6 |
8708.94.12 | Colunas | 2,6 |
8708.94.13 | Caixas | 2,6 |
8708.94.8 | Outros | |
8708.94.81 | Volantes | 3,25 |
8708.94.82 | Colunas | 3,25 |
8708.94.83 | Caixas | 3,25 |
8708.94.90 | Partes | 3,25 |
8708.95 | -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes | |
8708.95.10 | Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) | 3,25 |
8708.95.2 | Partes | |
8708.95.21 | Bolsas infláveis para airbags | 3,25 |
8708.95.22 | Sistema de insuflação | 3,25 |
8708.95.29 | Outras | 3,25 |
8708.99 | -- Outros | |
8708.99.10 | Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas | 0 |
8708.99.90 | Outros | 3,25 |
87.09 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. | |
8709.1 | - Veículos: | |
8709.11.00 | -- Elétricos | 0 |
8709.19.00 | -- Outros | 0 |
8709.90.00 | - Partes | 3,25 |
8710.00.00 | Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. | 0 |
87.11 | Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | |
8711.10.00 | - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 | 35 |
8711.20 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 | |
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 | 35 |
8711.20.20 | Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3 | 35 |
8711.20.90 | Outros | 35 |
8711.30.00 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 | 35 |
8711.40.00 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 | 35 |
8711.50.00 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3 | 35 |
8711.60.00 | - Com motor elétrico para propulsão | 35 |
8711.90.00 | - Outros | 35 |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. | |
8712.00.10 | Bicicletas | 7,5 |
Ex 01 - Bicicletas com câmbio | 10 | |
8712.00.90 | Outros | 6,5 |
87.13 | Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. | |
8713.10.00 | - Sem mecanismo de propulsão | 0 |
8713.90.00 | - Outros | 0 |
87.14 | Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. | |
8714.10.00 | - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) | 9 |
Ex 01 - Peças plásticas moldadas por injeção | 12 | |
8714.20.00 | - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade | 0 |
8714.9 | - Outros: | |
8714.91.00 | -- Quadros e garfos, e suas partes | 6,5 |
8714.92.00 | -- Aros e raios | 6,5 |
8714.93 | -- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres | |
8714.93.10 | Cubos, exceto de freios (travões) | 6,5 |
8714.93.20 | Pinhões de rodas livres | 6,5 |
8714.94 | -- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes | |
8714.94.10 | Cubos de freios (travões) | 6,5 |
8714.94.90 | Outros | 6,5 |
8714.95.00 | -- Selins | 6,5 |
8714.96.00 | -- Pedais e pedaleiros, e suas partes | 6,5 |
8714.99 | -- Outros | |
8714.99.10 | Câmbio de velocidades | 6,5 |
8714.99.90 | Outros | 6,5 |
8715.00.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. | 6,5 |
87.16 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. | |
8716.10.00 | - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) | 6,5 |
8716.20.00 | - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 0 |
8716.3 | - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: | |
8716.31.00 | -- Tanques (cisternas) | 0 |
8716.39.00 | -- Outros | 0 |
8716.40.00 | - Outros reboques e semirreboques | 3,25 |
8716.80.00 | - Outros veículos | 3,25 |
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção | 0 | |
Ex 02 - Veículos de tração animal | 0 | |
8716.90 | - Partes | |
8716.90.10 | Chassis de reboques e semirreboques | 3,25 |
8716.90.90 | Outras | 3,25 |