Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08,
nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte,
mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime
da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha
vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns
(Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artigos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto
os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82
e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição
84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artigos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos
"acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou
principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma
parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às
especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na
posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e
sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do
Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados
também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do
Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os
veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de
aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou,
indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que
possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre
superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*)
classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das
disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se
destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como
material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.