36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química
definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a)
ou 2 b), abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias
inflamáveis", exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes,
apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes,
destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base
de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado
sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em
recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou
acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
Ex 01 - À base de poliálcoois
(dinamite); outros explosivos preparados com efeito equivalente ao da
dinamite
3,25
36.03
Estopins e rastilhos, de segurança;
cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes;
inflamadores; detonadores elétricos.
3603.10.00
- Estopins e rastilhos, de segurança
13
3603.20.00
- Cordéis (cordões) detonantes
13
3603.30.00
- Escorvas fulminantes
13
3603.40.00
- Cápsulas fulminantes
13
3603.50.00
- Inflamadores
13
3603.60.00
- Detonadores elétricos
13
36.04
Fogos de artifício, foguetes de
sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros
artigos de pirotecnia.
3604.10.00
- Fogos de artifício
19,5
3604.90
- Outros
3604.90.10
Foguetes e cartuchos contra o granizo e
semelhantes
6,5
3604.90.90
Outros
19,5
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes
para sinalização
6,5
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de
pirotecnia da posição 36.04.
0
36.06
Ferrocério e outras ligas pirofóricas,
sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota
2 do presente Capítulo.
3606.10.00
- Combustíveis líquidos e combustíveis
gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou
recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300
cm3