1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações,
mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas
ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das
embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos
códigos 8903.2 e 8903.3, quando adquiridos por empresas de turismo e
incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços
turísticos da empresa.
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
89.01
Transatlânticos, barcos de excursão,
ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o
transporte de pessoas ou de mercadorias.
8901.10.00
- Transatlânticos, barcos de excursão e
embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de
pessoas; ferryboats
0
8901.20.00
- Navios-tanque
0
8901.30.00
- Barcos frigoríficos, exceto os da
subposição 8901.20
0
8901.90.00
- Outras embarcações para o transporte
de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
0
8902.00
Barcos de pesca; navios-fábricas e
outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da
pesca.
8902.00.10
De comprimento, de proa a popa, igual ou
superior a 35 m
0
8902.00.90
Outros
0
89.03
Iates e outros barcos e embarcações
de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
8903.1
- Barcos infláveis, mesmo com casco
rígido:
8903.11.00
-- Equipados com um motor ou concebidos
para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100
kg
6,5
8903.12.00
-- Não concebidos para serem utilizados
com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg
6,5
8903.19.00
-- Outros
6,5
8903.2
- Barcos à vela, exceto os infláveis,
mesmo com motor auxiliar:
8903.21.00
-- De comprimento não superior a 7,5 m
6,5
8903.22.00
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas
não superior a 24 m
6,5
8903.23.00
-- De comprimento superior a 24 m
6,5
8903.3
- Barcos a motor, exceto os infláveis,
não equipados com motor fora de borda:
8903.31.00
-- De comprimento não superior a 7,5 m
10
8903.32.00
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas
não superior a 24 m
10
8903.33.00
-- De comprimento superior a 24 m
10
8903.9
- Outros:
8903.93.00
-- De comprimento não superior a 7,5 m
6,5
8903.99.00
-- Outros
6,5
8904.00.00
Rebocadores e barcos concebidos para
empurrar outras embarcações.
0
89.05
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas,
guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é
acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de
perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
8905.10.00
- Dragas
0
8905.20.00
- Plataformas de perfuração ou de
exploração, flutuantes ou submersíveis
0
8905.90.00
- Outros
0
Ex 01 - Docas flutuantes
3,25
89.06
Outras embarcações, incluindo os
navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.
8906.10.00
- Navios de guerra
0
8906.90.00
- Outras
0
89.07
Outras estruturas flutuantes (por
exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de
sinalização e semelhantes).
8907.10.00
- Balsas infláveis
3,25
8907.90.00
- Outras
3,75
Ex 01 - Balsas para transporte
5
8908.00.00
Embarcações e outras estruturas
flutuantes, para desmantelar.