89 Embarcações e estruturas flutuantes.
   
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89 Embarcações e estruturas flutuantes.


Nota.

1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.2 e 8903.3, quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.


NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
89.01 Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.  
8901.10.00 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats 0
8901.20.00 - Navios-tanque 0
8901.30.00 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 0
8901.90.00 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 0
     
8902.00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.  
8902.00.10 De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m 0
8902.00.90 Outros 0
     
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.  
8903.1 - Barcos infláveis, mesmo com casco rígido:  
8903.11.00 -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg 6,5
8903.12.00 -- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg 6,5
8903.19.00 -- Outros 6,5
8903.2 - Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar:  
8903.21.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 6,5
8903.22.00 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 6,5
8903.23.00 -- De comprimento superior a 24 m 6,5
8903.3 - Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda:  
8903.31.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 10
8903.32.00 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
8903.33.00 -- De comprimento superior a 24 m 10
8903.9 - Outros:  
8903.93.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 6,5
8903.99.00 -- Outros 6,5
     
8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. 0
     
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.  
8905.10.00 - Dragas 0
8905.20.00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 0
8905.90.00 - Outros 0
  Ex 01 - Docas flutuantes 3,25
     
89.06 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.  
8906.10.00 - Navios de guerra 0
8906.90.00 - Outras 0
     
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).  
8907.10.00 - Balsas infláveis 3,25
8907.90.00 - Outras 3,75
  Ex 01 - Balsas para transporte 5
     
8908.00.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar. NT
  Ex 01 - Estruturas flutuantes 0