Notas.
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do
Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros
artigos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama,
ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à
superfície.
3.- Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 58.03,
os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios
retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios
fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar
um anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em
peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se "fitas" na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de
largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos
e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados,
não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a
30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também as aplicações por
costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou
outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos
confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se
da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas
posições do presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do
tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
58.01 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos
de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06. |
|
5801.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
0 |
5801.2 |
- De algodão: |
|
5801.21.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
não cortados |
0 |
5801.22.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.23.00 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos por
trama |
0 |
5801.26.00 |
-- Tecidos de froco (chenille) |
0 |
5801.27.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por
urdidura |
0 |
5801.3 |
- De fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
não cortados |
0 |
5801.32.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
cortados, canelados (côtelés) |
0 |
5801.33.00 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos por
trama |
0 |
5801.36.00 |
-- Tecidos de froco (chenille) |
0 |
5801.37.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por
urdidura |
0 |
5801.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
58.02 |
Tecidos atoalhados (turcos), exceto
os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da
posição 57.03. |
|
5802.10.00 |
- Tecidos atoalhados (turcos), de
algodão |
0 |
5802.20.00 |
- Tecidos atoalhados (turcos), de outras
matérias têxteis |
0 |
5802.30.00 |
- Tecidos tufados |
0 |
|
|
|
5803.00 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os
artigos da posição 58.06. |
|
5803.00.10 |
De algodão |
0 |
5803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
58.04 |
Tules, filó e tecidos de malhas com
nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os
produtos das posições 60.02 a 60.06. |
|
5804.10 |
- Tules, filó e tecidos de malhas com
nós |
|
5804.10.10 |
De algodão |
0 |
5804.10.90 |
Outros |
0 |
5804.2 |
- Rendas de fabricação mecânica: |
|
5804.21.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5804.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5804.29.10 |
De algodão |
0 |
5804.29.90 |
Outras |
0 |
5804.30 |
- Rendas de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
0 |
5804.30.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
5805.00 |
Tapeçarias tecidas à mão (gênero
gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias
feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo
confeccionadas. |
|
5805.00.10 |
De algodão |
3,25 |
5805.00.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
3,25 |
5805.00.90 |
De outras matérias têxteis |
3,25 |
|
|
|
58.06 |
Fitas, exceto os artigos da posição
58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
|
5806.10.00 |
- Fitas de veludo, de pelúcias, de
tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos) |
0 |
5806.20.00 |
- Outras fitas que contenham, em peso, 5
% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha |
0 |
5806.3 |
- Outras fitas: |
|
5806.31.00 |
-- De algodão |
0 |
5806.32.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5806.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
5806.40.00 |
- Fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs) |
0 |
|
|
|
58.07 |
Etiquetas, emblemas e artigos
semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em
forma própria, não bordados. |
|
5807.10.00 |
- Tecidos |
0 |
5807.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
58.08 |
Tranças em peça; artigos de
passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados,
exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. |
|
5808.10.00 |
- Tranças em peça |
0 |
5808.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de
fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo
utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
0 |
|
|
|
58.10 |
Bordados em peça, em tiras ou em
motivos. |
|
5810.10.00 |
- Bordados químicos ou aéreos e bordados
com fundo recortado |
0 |
5810.9 |
- Outros bordados: |
|
5810.91.00 |
-- De algodão |
0 |
5810.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
5810.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
0 |
|
|
|
5811.00.00 |
Artigos têxteis acolchoados em peça,
constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a
uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer
processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
0 |