SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 25 DE JULHO DE 2013


MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

5ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 31/07/2013 (nº 146, Seção 1, pág. 51)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.

DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 23, 37, 42 e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; MP 2158- 35, de 2001, art. 42; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15; MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II, Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº10.865, de 2004, arts. 21, 23, 37, 42 e 46; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; MP 2158-35, de 2001, art. 42; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 15; MP nº451, de 2008, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso II.

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS - Chefe