SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 23 DE JULHO DE 2013


MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

5ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 31/07/2013 (nº 146, Seção 1, pág. 51)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Rendimentos que não se constituam em proventos de aposentadoria, como aqueles de natureza salarial, ainda que recebidos depois de estabelecida a situação de portador de moléstia grave, não são isentos do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF 15/2001, art. 5º, XII.

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS - Chefe