MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 31/07/2013 (nº 146, Seção 1, pág. 51)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Rendimentos que não se constituam em proventos de aposentadoria, como aqueles de natureza salarial, ainda que recebidos depois de estabelecida a situação de portador de moléstia grave, não são isentos do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF 15/2001, art. 5º, XII.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS - Chefe