DOU de 27/12/2013 (nº 251, Seção 1, pág. 191)
IRRF: Utilização de colaboradores pelo prestador de serviços, para operação de máquina e/ou equipamento alugados pelo prestador.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: A utilização de colaboradores pelo prestador de serviços, para operação de máquina e/ou equipamento alugados pelo prestador, nas dependências da contratante, não prestando nenhum outro tipo de atividade laborativa ao contratante, não configura locação de mão-de-obra nos termos do art. 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, e portanto, não está sujeito a retenção do imposto sobre a renda na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000 de 26.03.1999.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral