SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 03/12/2013 (nº 234, Seção 1, pág. 44)

Contribuições sociais previdenciárias: Empresas aéreas de bandeira estrangeira. Receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros. Alcance do art. 8º da lei nº 12.546, de 2011.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: EMPRESAS AÉREAS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ALCANCE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira, cujos países de origem não possuam acordos internacionais celebrados pelo Brasil que estabeleçam isenção específica sobre a matéria, ou que reconheçam isenção de quaisquer ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de passageiros, com base em reciprocidade de tratamento, devem recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente dessa prestação de serviços, desde 1º de janeiro de 2013, nos termos do art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012.

COFINS. ISENÇÃO DA RECEITA DECORRENTE DO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. INTER-PRETAÇÃO LITERAL. A isenção prevista no art. 14, V, da MP nº 2.158-35, de 2011, deve ser interpretada literalmente, não sendo aplicável à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, I e III; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, V; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 8º, § 1º, II, c, § 3º, III, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 78, § 2º, II; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 49, I

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 03/12/2013 (nº 234, Seção 1, pág. 44)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica: Programa de alimentação do trabalhador (PAT). Valores máximos para refeições.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES.

O Ato Declaratório PGFN nº 13, de 01 de dezembro de 2008, e o Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 13 de novembro de 2008, aprovado por Despacho do Ministério da Fazenda publicado no D.O.U. de 8 de dezembro de 2008, abrangem também a fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador prevista no § 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, § 4º ; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2º, § 2º ; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 03/12/2013 (nº 234, Seção 1, pág. 44)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ: Base de cálculo. Descontos condicionais e incondicionais.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador..

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 21

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 03/12/2013 (nº 234, Seção 1, pág. 44)

Obrigações Acessórias: Unificação de inscrição no CNPJ.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.

Para efeito de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), considera-se estabelecimento cada um dos locais onde a pessoa jurídica exerce as suas atividades. Não podem ser unificados os CNPJs de estabelecimentos que não se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, arts. 4º, § 2º, 7º, 13 e 14

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 03/12/2013 (nº 234, Seção 1, pág. 43)

Simples Nacional: Revenda de programas não customizáveis para computador, com as correspondentes licenças definitivas. tributação na forma do Anexo I.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: REVENDA DE PROGRAMAS NÃO CUSTOMIZÁVEIS PARA COMPUTADOR, COM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS DEFINITIVAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO I.

A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 03/12/2013 (nº 234, Seção 1, pág. 43)

Imposto de renda retido na fonte: Agência de emprego. Entrevista. Mediação de negócios. Retenção.

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.

EMENTA: AGÊNCIA DE EMPREGO. ENTREVISTA. MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. RETENÇÃO.

Os serviços, prestados por Agência de Emprego, de recrutamento de candidatos para entrevista de emprego, de realização de entrevista e de encaminhamento dos pré-selecionados para a empresa consulente decidir e efetivar a contração constituem atividade de mediação de negócios civis preceituados em lei, estando as importâncias pagas sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, com base no disposto no art. 651, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 651, inciso II; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral