DOU de 27/11/2013 (nº 230, Seção 1, pág. 76)
Normas de Administração Tributária: Sede. Matriz. Domicílio. Distinção. Inexistência de Identidade. CNPJ.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: SEDE. MATRIZ. DOMICÍLIO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. A sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações. Domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede. Estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica. Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede social, para matriz e para domicílio tributário, inexiste identidade legal plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social seja lugar distinto da matriz. O domicílio tributário é de eleição do contribuinte dentre os possíveis domicílios definidos pela legislação civil, ressalvada a recusa fiscal quando a escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, bem como o princípio da autonomia do estabelecimento que faz de cada filial uma unidade independente, quando se trata de fatos geradores individualizados. Optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, art. 170, IX e art. 176, § 1º ; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 75; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S. As.); Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 109, 110 e 127; Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda); Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 16 de setembro de 2011, art. 15; Ato Declaratório Executivo RFB nº 34, de 23 de agosto de 2007; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(*) Republicado por ter saído no DOU nº 227, de 22/11/2013, Seção 1, pág. 37, com incorreção do original