SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 22/11/2013 (nº 227, Seção 1, pág. 37)

Normas de Administração Tributária: Sede. MATRIZ. Domicílio. Distinção. Inexistência de identidade. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: SEDE. MATRIZ. DOMICÍLIO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ.

A sede da pessoa jurídica é o lugar escolhido pelos seus controladores no qual pode ser demandada para o cumprimento de suas obrigações.

Domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede.

Estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica.

Ainda que, em regra, um único estabelecimento sirva como lugar para a sede social, para matriz e para domicílio tributário, inexiste identidade legal plena entre eles, de tal sorte que é possível que a sede social seja lugar distinto da matriz.

O domicílio tributário é de eleição do contribuinte dentre os possíveis domicílios definidos pela legislação civil, ressalvada a recusa fiscal quando a escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, bem como o princípio da autonomia do estabelecimento que faz de cada filial uma unidade independente, quando se trata de fatos geradores individualizados.

Optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar, implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira à interpretação da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, art. 170, IX e art. 176, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 75; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S. As.); Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 109, 110 e 127; Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda); Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 16 de setembro de 2011, art. 15; Ato Declaratório Executivo RFB nº 34, de 23 de agosto de 2007; iN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. I e II.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 22/11/2013 (nº 227, Seção 1, pág. 37)

Normas Gerais de Direito Tributário: Serviço social autônomo. FPAS. Enquadramento.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. FPAS. ENQUADRAMENTO.

A pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de serviço social autônomo deve se enquadrar no código FPAS 523.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (na redação atualizada até a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012), artigos 109, caput e parágrafos 1º, inciso I, e 5º, inciso I, 109-A, inciso VII, 109-B, caput, 109-C, caput e parágrafos 1º a 3º, 111-F, inciso III, 111- G, 111-H, parágrafo 2º, e Anexo I.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 22/11/2013 (nº 227, Seção 1, pág. 37)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ: Lucro real. Redução de multa e juros. Lei nº 11.941, de 2009.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009.

A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009.

Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada no lucro real, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, §§ 1º e 5º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único - Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 250, I, e 392, II; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009.

A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009.

Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, - inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada na base de cálculo da CSLL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41, §§ 1º e 5º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 53; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único - IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36 a 39, 56, 88, III, "g"; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009.

A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, - inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009.

A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, - inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 22/11/2013 (nº 227, Seção 1, pág. 36)

Contribuições Sociais Previdenciárias: Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. Lei nº 12.546, de 2011. Empresas mistas. Base de cálculo. Contribuição sobre o décimo terceiro salário. Informações em GFIP. Efeitos da consulta.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INFORMAÇÕES EM GFIP. EFEITOS DA CONSULTA.

As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica? e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, da Lei nº 12.546, de 2011.

Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas.

Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea 'a' do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída? e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto nº 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º da IN RFB nº 1.396, de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, - I, e 195, § 13? Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I e III, 28, § 7º, e 30, I, b? Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º? Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 6º? Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º, §§ 1º e 2º? Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 27 de dezembro de 2010, art. 6º, XII, e § 11? Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011? Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011? e Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011, arts. 3º a 6º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral