SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 06/11/2013 (nº 216, Seção 1, pág. 35)

Contribuições Sociais Previdenciárias: Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta. Cessão de Mão-de-Obra. Retenção de 3,5%.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU de 06/11/2013 (nº 216, Seção 1, pág. 35)

Contribuições Sociais Previdenciárias: Fabricante de Tratores e Colheitadeiras Agrícolas. Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta. Inaplicabilidade.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: FABRICANTE DE TRATORES E COLHEITADEIRAS AGRÍCOLAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE.

À empresa fabricante de tratores e colheitadeiras agrícolas autopropelidos não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 1º, inciso II, alínea "b"; Decreto nº 7.828, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

DOU de 06/11/2013 (nº 216, Seção 1, pág. 35)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins: Serviços de manutenção, partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte.  Contribuição para o PIS/Pasep

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II, "a".

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, art. 66, § 5º, II, "a".

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral