DOU de 14/10/2013 (nº 199, Seção 1, pág. 25)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (atualizada até a Lei n.º 12.844, de 19 de julho de 2013), artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998), artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, parágrafo 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, parágrafo 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, alínea "a", parágrafo 1º, incisos II e III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral