RESOLUÇÃO CGSN Nº 135, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

DOU de 28/08/2017 (nº 165, Seção 1, pág. 26)

As disposições desta Resolução estarão revogadas a partir de 01/08/2018

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15, 20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 39, 40, 41, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 79, 91, 92, 94, 105, 129 e 133 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

I - .............................................................................................

...................................................................................................

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

..................................................................................................

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

........................................................................................" (NR)

"Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites mencionados no caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

...................................................................................................

§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)

I - para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo; e

II - para fins de permanência, serão os previstos no § 1º do art. 2º.

........................................................................................" (NR)

"Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma do caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

.................................................................................................

§ 3º A opção prevista no caput bem como a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos somente para o anocalendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)" (NR)

"Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou Distrito Federal na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)" (NR)

"Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

........................................................................................" (NR)

"Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

...................................................................................................

§ 1º-A No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)

§ 4º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

...................................................................................................

§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)" (NR)

"Art. 15. ...................................................................................

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

...................................................................................................

XX - .........................................................................................

b) cervejas sem álcool; e

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º)

1. micro e pequenas cervejarias;

2. micro e pequenas vinícolas;

3. produtores de licores;

4. micro e pequenas destilarias; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 20. Para fins do disposto nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

I - considera-se alíquota nominal, aquela constante dos Anexos I a V desta Resolução;

II - considera-se alíquota efetiva, o resultado de: (RBT12 x Aliq - PD) / RBT12, em que:

a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução;

c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução;

III - consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que:

a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

b) o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o caput do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real)." (NR)

"Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 20, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 24 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)

...................................................................................................

§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

...................................................................................................

§ 6º As receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação serão consideradas, separadamente, para fins de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)

I - determinação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo e o art. 24 e da base de cálculo prevista no art. 16; e

II - aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12." (NR)

§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, o percentual de que tratam os §§ 1º e 1º-B será aquele considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

........................................................................................" (NR)

"Art. 61-A. …......................................................................….

.................................................................................................

§ 5º .........................................................................................................

I - .............................................................................................

a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal; ou

........................................................................................" (NR)

"Art. 61-B. …............................................................................

§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal.

........................................................................................" (NR)

"Art. 65. …................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)" (NR)

"Art. 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional é obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)" (NR)

"Art. 77. ...................................................................................

§ 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)

§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN de que trata o art. 110, estipulando-se prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)" (NR)

"Art. 79. ...................................................................................

§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

........................................................................................" (NR)

"Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

...................................................................................................

§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)

........................................................................................."(NR)

"Art. 92. ...................................................................................

§ 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

...................................................................................................

II - os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao 1º (primeiro) mês de cada anocalendário.

........................................................................................."(NR)

"Art. 94. …................................................................................

III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)

......................................................................................."(NR)

"Art. 105. …..............................................................................

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

........................................................................................."(NR)

"Art. 129. …..........................................................................…

§ 8º …...........................................................................………

I - …..................................................................................…....

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2018;

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2018;

II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2018, nas seguintes situações:

........................................................................................."(NR)

"Art. 133. …..............................................................................

Parágrafo único. Aplica -se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)" (NR)

Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 130-F, 130-G e 130-H:

"Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)

§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E)

§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)"

"Art. 130-G. O MEI enquadrado no SIMEI em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) e R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), continuará automaticamente enquadrado no SIMEI com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)"

"Art. 130-H. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Simples Nacional, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até 28 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 4º)

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não afasta as competências de que trata o art. 77. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)"

Art. 3º Ficam suprimidos do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os seguintes Códigos CNAE:

Subclasse CNAE 2.0DENOMINAÇÃO
1111-9/01FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1111-9/02FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1112-7/00FABRICAÇÃO DE VINHO
1113-5/01FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
1113-5/02FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
4635-4/99COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Art. 4º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte Código CNAE:

Subclasse CNAE 2.0DENOMINAÇÃO
1113-5/02FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES

Art. 5º Os Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ficam substituídos pelos Anexos I a V desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de publicação:

a) em relação à alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 de que trata o seu art. 1º; e

b) em relação ao acréscimo dos arts. 130-F, 130-G e 130-H de que trata o seu art. 2º; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2018:

a) em relação à alteração dos arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15, 20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 91, 92, 94, 105, 129 e 133 de que trata o seu art. 1º; e

b) em relação às alterações de que tratam os seus arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 7º Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Resolução, as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 40, o § 2º do art. 43 e o Anexo IX, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 9º do art. 2º, os incisos I e II do art. 9º, os itens 1 e 4 da alínea "b" do inciso XX do art. 15, o parágrafo único do art. 20, os arts. 22 e 23, os §§ 1º, 5º e 7º do art. 24, a alínea "i" do inciso III e o inciso VI, todos do § 1º do art. 25-A, os incisos I e II do § 1º do art. 58 e o Anexo V-A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

ANEXO I

Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso I) (vigência: 01/01/2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota Nominal

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,00%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS (*)

1ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

2ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

3ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

4ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

5ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

6ª Faixa

13,50%

10,00%

28,27%

6,13%

42,10%

-

 

(*) Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue: (RBT12 x 14,30%) - R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%.

ANEXO II

Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II) (vigência: 01/01/2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota Nominal

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

2ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

3ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

4ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

5ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

6ª Faixa

8,50%

7,50%

20,96%

4,54%

23,50%

35,00%

-

 

Para atividade com incidência simultânea de IPI e ISS: (inciso VIII do art. 25-A)

Com relação ao ISS, quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo.

Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.

Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue:

(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.

O percentual efetivo resultante também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:

Redistribuição do ISS excedente

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

Total

8,09%

5,15%

16,93%

3,66%

55,14%

11,03%

100%

ANEXO III

Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, incisos III e V) (vigência: 01/01/2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso III do § 1º do art. 25-A, e serviços descritos no inciso V quando o fator "r" for igual ou superior a 28%

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota Nominal

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

6,00%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2ª Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50% (*)

6ª Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

-

(*) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.

Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue:

(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.

Esse percentual também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:

Redistribuição do ISS excedente

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

TOTAL

6,02%

5,26%

19,28%

4,18%

65,26%

100%

ANEXO IV

Anexo IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso IV) (vigência: 01/01/2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso IV do § 1º do art. 25-A

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota Nominal

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS (*)

1ª Faixa

18,80%

15,20%

17,67%

3,83%

44,50%

2ª Faixa

19,80%

15,20%

20,55%

4,45%

40,00%

3ª Faixa

20,80%

15,20%

19,73%

4,27%

40,00%

4ª Faixa

17,80%

19,20%

18,90%

4,10%

40,00%

5ª Faixa

18,80%

19,20%

18,08%

3,92%

40,00% (*)

6ª Faixa

53,50%

21,50%

20,55%

4,45%

-

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%

(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%

(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%

(Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%

(Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%

Percentual de ISS fixo em 5%

 

(*) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.

Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue:

(RBT12 x 22%) - R$ 183.780,00]/RBT12} x 40%.

Esse percentual também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:

Redistribuição do ISS excedente

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

TOTAL

31,33%

32%

30,13%

6,54%

100%

ANEXO V

Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso V) (vigência: 01/01/2018)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de prestação de serviços descritos no inciso V do § 1º do art. 25-A, quando o fator "r" for inferior a 28%

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota Nominal

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

15,50%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1ª Faixa

25,00%

15,00%

14,10%

3,05%

28,85%

14,00%

2ª Faixa

23,00%

15,00%

14,10%

3,05%

27,85%

17,00%

3ª Faixa

24,00%

15,00%

14,92%

3,23%

23,85%

19,00%

4ª Faixa

21,00%

15,00%

15,74%

3,41%

23,85%

21,00%

5ª Faixa

23,00%

12,50%

14,10%

3,05%

23,85%

23,50%

6ª Faixa

35,00%

15,50%

16,44%

3,56%

29,50%

-

 

(*) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.

Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue:

RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 23,5%.

Esse percentual também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:

Redistribuição do ISS excedente

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

TOTAL

30,07%

16,34%

18,43%

3,99%

31,17%

100%