RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 18 DE MARÇO DE 2015

DOU de 20/03/2015 (nº 54, Seção 1, pág. 60)

Aprova o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento de Campos de Grande Produção, o Regulamento Técnico da Revisão do Plano de Desenvolvimento de Campos de Grande Produção e o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento de Campos de Pequena Produção .

A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no art. 26 e no inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; no inciso XIII do art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; no art. 40 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 58 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 6 de abril de 2011, de acordo com a Resolução de Diretoria nº 159, de 11 de março de 2015, e Considerando:

Que, nos termos do art. 20 da Constituição Federal, pertencem à União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, bem como os recursos naturais em geral da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

Que, na forma da Constituição, o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º) e que, nos termos do art. 174 § 1º tal desenvolvimento deverá ser equilibrado;

Que, conforme o caput e incisos I, II e IV do art. 1º, inciso I do art. 2º, inciso IX do art. 8º e inciso I do art. 44 da Lei nº 9.478/1997, e também conforme o inciso IX do art. 2º e inciso V do art. 30 da Lei nº 12.351/2010, a exploração dos recursos energéticos brasileiros, em especial os petrolíferos, se dará de forma racional, conservativa e ambientalmente sustentável;

Que, consoante os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478/1997, cumpre à ANP a tarefa de regular, contratar e fiscalizar as atividades da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;

Que o Plano de Desenvolvimento é um instrumento utilizado em toda a Indústria do Petróleo, imprescindível para que a ANP conheça e acompanhe o desenvolvimento do campo, visto que agrupa informações de caráter técnico, operacional, econômico e ambiental relacionados à explotação de um campo petrolífero, incluindo seu abandono;

Que o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.478/97 exige que o concessionário submeta o Plano de Desenvolvimento à aprovação da ANP em caso de êxito;

Que o Plano de Desenvolvimento deverá ser elaborado em acordo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Esta Resolução tem por objetivo aprovar o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento de Campos de Grande Produção (ANEXO I), o Regulamento Técnico da Revisão do Plano de Desenvolvimento de Campos de Grande Produção (ANEXO II) e o Regulamento Técnico do Plano de Desenvolvimento de Campos de Pequena Produção (ANEXO III), anexos à presente Resolução.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução e dos Regulamentos Técnicos que ela institui, além das definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, no art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e na regulação da ANP pertinente, ficam incorporadas, para todos os fins e efeitos, no plural ou no singular, as seguintes:

Área de Desenvolvimento - é qualquer parcela da Área sob Contrato separada para Desenvolvimento conforme as disposições do Contrato respectivo.

Área do Campo - é a área circunscrita pelo polígono que define o Campo, por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento.

Área Inativa - é a área com descoberta de Petróleo e/ou Gás Natural conhecidas onde, ou não houve Produção, ou esta foi interrompida por falta de interesse econômico e na qual foram outorgados os direitos de Exploração e Produção por meio de um Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais para Avaliação, Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural.

Área sob Contrato - é o Bloco ou Campo em que foram outorgados os direitos de Exploração e Produção por meio de um Contrato.

Campos de Grande Produção - para fins exclusivos desta Resolução, são as Jazidas de hidrocarbonetos cuja Produção ultrapasse 5.000 boe/d (cinco mil barris de óleo equivalente por dia), conforme estimativa constante na última versão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP.

Campos de Pequena Produção - para fins exclusivos desta Resolução, são as Jazidas de hidrocarbonetos cuja Produção nunca ultrapassa 5.000 boe/d (cinco mil barris de óleo equivalente por dia), conforme estimativa constante na última versão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP.

Contratado - é o agente econômico que tenha celebrado Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Concessão ou o Contrato de Partilha da Produção ou o Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais para Avaliação, Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural com a União, conforme o caso.

Contrato - é o Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Concessão ou o Contrato de Partilha da Produção ou o Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais para Avaliação, Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural, conforme o regime sob o qual foram outorgados os direitos de Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural.

Desenvolvimento Complementar - é o Desenvolvimento cuja concepção é posterior ao Desenvolvimento original do Campo e cuja realização se dá a qualquer tempo, durante a Fase de Produção.

Desenvolvimento Modular - é o Desenvolvimento concebido em módulos individualizados, geralmente considerando Unidades de Produção distintas.

Dutos de Escoamento da Produção - são dutos destinados à movimentação de Petróleo e Gás Natural desde Unidades de Produção até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação, podendo ter trechos Integrantes ou não Integrantes de Área sob Contrato.

Dutos de Transferência da Produção - são dutos destinados à movimentação de Petróleo e Gás Natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias Instalações de Produção.

Estocagem Subterrânea de Gás Natural (ESGN) - para fins exclusivos desta Resolução, é o armazenamento de Gás Natural em Reservatórios depletados dentro da Área do Campo. A injeção de Gás Natural para fins exclusivos de recuperação de hidrocarbonetos não se caracteriza como ESGN.

Gás Associado - Gás Natural produzido de Jazida onde ele se encontra dissolvido no Petróleo ou em contato com o Petróleo saturado de gás.

Gás Não Associado - Gás Natural que é produzido de Jazida de gás seco ou de Jazida de gás e condensado.

Instalações de Produção - conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, Produção, separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados num Campo de Petróleo e Gás Natural.

Integrantes de Área sob Contrato - são todas as Instalações de Produção localizadas interna ou externamente à Área sob Contrato desde que façam parte do projeto de desenvolvimento do Campo de Petróleo ou de Gás Natural, isto é, estejam contempladas no Plano de Desenvolvimento.

Não Integrantes de Área sob Contrato - são todas as Instalações de Produção localizadas externamente ou que se iniciam fora dos limites de Área Sob Contrato e que não fazem parte do projeto de desenvolvimento de Campo de Petróleo ou de Gás Natural, isto é, não estão contempladas no Plano de Desenvolvimento de uma Área sob Contrato em particular.

Nome do Poço - é a denominação do poço segundo a nomenclatura estabelecida pela ANP seguida da denominação usada pelo Operador entre parênteses.

Processamento Primário - conjunto de processos de separação e tratamento a que são submetidos o Petróleo e o Gás Natural provenientes dos Reservatórios produtores de um ou mais Campos e processados nas Unidades de Produção Marítimas ou Terrestres.

Projeto Piloto de Produção - projeto de Desenvolvimento parcial do Campo, de concepção reduzida, constituindo-se num módulo temporário para obtenção de dados e informações técnicas.

Sistema de Coleta da Produção - conjunto de instalações e equipamentos destinados a transferir os fluidos produzidos dos poços às Unidades de Produção, bem como transferir os fluidos para injeção no Campo.

Sistema de Escoamento da Produção - conjunto de instalações e equipamentos destinados a movimentar o Petróleo e o Gás Natural das Unidades de Produção para instalações não pertencentes à Área sob Contrato ou para outras Unidades de Produção na mesma Área sob Contrato.

Unidade de Produção - conjunto de instalações destinadas a promover a Produção, separação, tratamento e estocagem dos fluidos produzidos e movimentados num Campo de Petróleo e Gás Natural.

Unidade de Produção Marítima - Unidade de Produção instalada no mar.

Unidade de Produção Terrestre - Unidade de Produção localizada em terra.

Upside - feição geológica não testada por poços para a qual se estima, com base nos dados coletados na área e nas proximidades, a ocorrência de pequenos volumes de hidrocarbonetos, cuja eventual Produção econômica dependerá da utilização das facilidades de Produção dos Campos adjacentes.

Volume de Gás Útil - volume de Gás Natural injetado em Reservatório usado para ESGN suficiente para elevar a pressão da pressão mínima até a pressão máxima admissível.

Zona - camada ou conjunto de camadas correlacionáveis, dentro de uma mesma unidade estratigráfica.

Art. 3º - Nos Regulamentos Técnicos, contidos nos Anexos I, II e III a esta Resolução, respectivamente o do Plano de Desenvolvimento de Campos de Grande Produção, o da Revisão do Plano de Desenvolvimento de Campos de Grande Produção e o do Plano de Desenvolvimento de Campos de Pequena Produção, para Campos de Petróleo e Gás Natural, são definidos os conteúdos e estabelecidos os procedimentos de apresentação das três formas de Planos de Desenvolvimento.

§ 1º - A ANP poderá, excepcionalmente e por discernimento próprio, determinar que o Plano de Desenvolvimento seja apresentado conforme os Regulamentos Técnicos contidos no Anexo I ou no Anexo II, mesmo sendo o Campo classificado como de Pequena Produção, pelos critérios definidos nesta Resolução.

§ 2º - Quando considerar que as modificações do projeto original são significativas ao ponto de o justificarem, a ANP poderá determinar que seja aplicado o Regulamento Técnico contido no Anexo I à revisão do Plano de Desenvolvimento de Campos de Grande Produção.

§ 3º - Caso haja compartilhamento de Unidades de Produção entre Campos, o Contratado poderá optar pela apresentação de um único Plano de Desenvolvimento, que contemple um projeto de explotação integrado para os Campos. Neste caso, o Anexo deverá observar o enquadramento do Campo de maior Produção.

Art. 4º - Havendo incertezas ou insuficiência de dados de modo a dificultar a elaboração de um Plano de Desenvolvimento em consonância com as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo ou com a recuperação eficiente das reservas de hidrocarbonetos, poderá o Contratado optar pela apresentação de um Plano de Desenvolvimento focalizando a realização de um Projeto Piloto de Produção, visando melhor apreciação das concepções de projeto e das tecnologias a serem usadas no Desenvolvimento. Este Plano de Desenvolvimento poderá incluir outras ações para aquisição de dados de Reservatórios (ADR).

§ 1º - O Plano de Desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo deverá assinalar a insuficiência de informações requeridas para elaboração de cada tópico requerido pelo Regulamento Técnico respectivo.

§ 2º - A apresentação do Plano de Desenvolvimento a que se refere o caput deste artigo está sujeita aos mesmos prazos de entrega, estabelecidos na legislação e nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural.

§ 3º - O Plano a que se refere o caput deste artigo será revisto em, no máximo, 180 dias a contar da data de encerramento do Projeto Piloto de Produção.

§ 4º - Durante o Projeto Piloto de Produção o pagamento das participações governamentais sobre a Produção realizada será efetuado com base nas premissas estipuladas para a Etapa de Produção.

Art. 5º - As atividades de Desenvolvimento e o início antecipado da Produção sem que o respectivo Plano de Desenvolvimento esteja aprovado, só poderão ser realizados, com autorização explícita da ANP e após o cumprimento de todas as demais exigências legais.

§ 1º - A solicitação da autorização referida no caput deste artigo será acompanhada do Programa Anual de Produção e do Programa Anual de Trabalho e Orçamento do Campo, considerando as antecipações solicitadas.

§ 2º - Devem ser tratadas da mesma forma, especificada no caput deste artigo e no parágrafo anterior, a antecipação de realização de atividades de Desenvolvimento e a continuação da Produção entre a conclusão do Projeto Piloto de Produção e a apresentação da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo.

§ 3º - A autorização de realização antecipada de atividades de Desenvolvimento ou de antecipação do início de Produção não significará aprovação prévia do Plano de Desenvolvimento ou de qualquer parte dele.

Art. 6º - Fica o Contratado obrigado a entregar à ANP o Plano de Desenvolvimento nos prazos estabelecidos contratualmente, de acordo com as especificações da Agência referentes a meios, formatos e procedimentos.

§ 1º - São critérios para agrupamento dos Reservatórios que delimitarão a área de um Campo os aspectos contratuais, geológicos, operacionais e econômicos, delimitação esta sujeita à aprovação, determinação ou revisão pela ANP, no âmbito da análise do Plano de Desenvolvimento.

§ 2º - Não será aceita pela ANP qualquer delimitação de área de Campo que, sem considerar os critérios do § 1º, cause redução do pagamento das Participações Governamentais.

§ 3º - A estratégia de explotação em que se baseia o Plano de Desenvolvimento deverá ter como objetivo a maximização da recuperação dos recursos in situ, presentes em cada Reservatório do Campo, de acordo com bons princípios econômicos e segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Essa estratégia e as soluções tecnológicas que a possibilitam deverão ser continuamente reavaliadas de forma a alcançar o objetivo.

§ 4º - Imediatamente após a escolha da concepção de Desenvolvimento de um Campo de Grande Produção, o Contratado deverá apresentar em reunião com a ANP a descrição de todas as concepções analisadas e os critérios de decisão, com base em tecnologia, recuperação, economicidade, segurança e meio ambiente.

§ 5º - Caso haja necessidade de ajustes ou esclarecimentos adicionais, a ANP se manifestará em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da concepção de Desenvolvimento de um Campo de Grande Produção.

§ 6º - O Contratado disporá de 30 dias (trinta) dias para encaminhamento dos esclarecimentos adicionais e a ANP se manifestará em definitivo no mesmo prazo.

§ 7º - O Contratado deverá fazer os ajustes solicitados pela ANP antes da submissão do Plano à sua aprovação.

§ 8º - Qualquer modificação na concepção do projeto de Desenvolvimento ocorrida após a reunião referida no § 4º deste artigo deverá ser justificada à ANP.

§ 9º - O projeto de Desenvolvimento deverá prever o aproveitamento do Gás Natural, salvo nas exceções previstas na legislação vigente.

§ 10 - O Plano de Desenvolvimento e suas revisões devem descrever os estudos que serão conduzidos para implantação de projetos de Desenvolvimento ou de Desenvolvimento Complementar que contribuam para o alcance da meta de incorporação de reservas comprometida com a ANP.

§ 11 - As áreas em processo de incorporação a Campos e que tiverem antecipação da Produção autorizada pela ANP, previamente à aprovação de revisão do Plano de Desenvolvimento motivada pela incorporação, passarão de imediato a integrar a Área de Desenvolvimento ou a Área do Campo para todos os efeitos.

§ 12 - Todos os mapas exigidos pelos regulamentos instituídos por esta Resolução devem conter grid de coordenadas segundo o Padrão ANP 4B, identificação do norte geográfico e o traçado do contorno da Área de Desenvolvimento ou Área do Campo.

§ 13 - Todas as feições representadas nos mapas exigidos pelos regulamentos instituídos por esta Resolução devem ser também entregues em meio digital anexado ao Plano de Desenvolvimento, em formato adequado para alimentação de sistemas de georreferenciamento de informações.

§ 14 - A ANP poderá solicitar que dados e informações contidos no Plano de Desenvolvimento sejam também entregues em meio digital anexado ao Plano de Desenvolvimento ou sejam alimentados no Sistema de Informações de Exploração e Produção (SIGEP), em formatos especificados para esta finalidade.

§ 15 - Após a submissão do Plano de Desenvolvimento à aprovação da ANP, qualquer alteração no contorno dos Reservatórios, nas características e localização das Unidades de Produção ou dos Sistemas de Escoamento ou Transferência da Produção deverá ser comunicada à ANP.

Art. 7º - Sempre que solicitado, o Contratado entregará à ANP os arquivos de dados de entrada utilizados na modelagem geológica e na simulação de fluxo e também os arquivos de saída, em formato compatível com o exigido pelo simulador usado pela ANP.

Art. 8º - A construção e operação de dutos de escoamento ou transferência de Petróleo e Gás Natural, dentre outros fluidos, integrantes de Área sob Contrato originários de Área de Desenvolvimento ou Área do Campo e previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento, se dará após a permissão da ANP.

§ 1º - Previamente ao início de construção de dutos de escoamento ou transferência de Petróleo e Gás Natural, dentre outros fluidos, deverá ser entregue, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a documentação técnica relacionada abaixo:

I - Memorial Descritivo (MD), assinado pelo engenheiro responsável, em meio físico e em versão eletrônica desbloqueada (sem restrições à cópia de seu conteúdo) do projeto pretendido, incluindo descrição das instalações, do serviço envolvido, do processo, das capacidades de movimentação, classificação do duto, extensão, instalação e Campo de origem e destino, condições operacionais (tais como temperatura, pressão e vazão) máximas, mínimas, normais e de projeto, normas técnicas brasileiras, estrangeiras e/ou internacionais relevantes para a elaboração e execução do projeto, além de dados técnicos básicos pertinentes a cada tipo de instalação;

II - Planta de traçado do duto, indicando a localização das suas principais instalações auxiliares (complementos e componentes) que deverá incluir Áreas sob Contratos e Áreas dos Campos;

III - Arquivo vetorial do tipo "shapefile", "feature class" ou "geodatabase", em meio digital, para cada instalação a ser autorizada, em conformidade com o padrão ANP-4B, ou padrão que venha a substituí-lo;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto descrito no MD do item I, expedida pelo Conselho de Classe competente, devidamente assinada, com o respectivo boleto de pagamento quitado.

V - Cronograma físico-financeiro contendo as etapas de construção e operação de dutos, detalhando as principais atividades das seguintes fases: projeto, licenciamento, suprimento de materiais, construção e montagem, comissionamento (testes), pré-operação e partida.

§ 2º - A permissão para o início de construção de dutos de escoamento ou transferência de Petróleo e Gás Natural, dentre outros fluidos, fica condicionada à aprovação da documentação técnica constante do § 1º deste artigo, bem como a apresentação de:

I - Cópia autenticada da Licença de Instalação (LI) expedida pelo órgão ambiental competente.

§ 3º - A permissão para o início de operação dos dutos de escoamento ou transferência de Petróleo e Gás Natural dentre outros fluidos fica condicionada à apresentação da documentação técnica relacionada abaixo:

I - Cópia autenticada da Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente;

II - Atestado de Comissionamento da obra, enfocando a segurança das instalações e certificando que as mesmas foram construídas segundo normas técnicas adequadas e que se encontram aptas a operar em segurança.

§ 4º - A documentação técnica mencionada neste artigo deverá ser individualizada para cada duto, em forma de anexo que será integrado ao Plano de Desenvolvimento existente.

§ 5º - A ANP poderá solicitar à interessada documentos e informações adicionais.

§ 6º - O Contratado da Área de Desenvolvimento ou Área do Campo deverá atender às normas de segurança para a operação, inspeção e manutenção de dutos para a movimentação de Petróleo e Gás Natural.

§ 7º. - A responsabilidade pelo cumprimento da determinação do caput do artigo é exclusiva do Contratado da Área de Desenvolvimento ou Área do Campo em que se origina o duto.

§ 8º. - Quando da submissão de revisão de Plano de Desenvolvimento, aprovado previamente à publicação desta Resolução, deverão ser incluídas as documentações técnicas dos itens I, II e III do § 1º e o item I do § 3º do Art, 7º, para cada um dos dutos de movimentação de Petróleo e Gás Natural que tenha origem a partir de instalações da respectiva Área do Campo.

§ 9º. - As obrigações estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Sistema de Coleta da Produção.

Art. 9º - A previsão ou ocorrência de qualquer dos fatos listados a seguir pode ensejar em revisões detalhadas dos tópicos do Plano de Desenvolvimento e, com exceção dos incisos III e IV, deverá ser comunicada à ANP, a qual poderá determinar à submissão da revisão dos respectivos tópicos do Plano de Desenvolvimento para a aprovação da ANP:

Alteração da Área do Campo.

Alteração no arranjo dos poços.

Variação no fator de recuperação final estimado.

Variação da estimativa do volume in situ de Petróleo ou Gás Natural.

Acréscimo ou redução do número de Reservatórios produtores.

Mudança do método de recuperação secundária.

Inclusão de métodos de recuperação melhorada.

Alteração do tipo ou do arranjo das Unidades de Produção Marítimas.

Alteração dos Sistemas de Coleta e Escoamento da Produção.

Aumento ou redução da quantidade de Unidades de Produção Marítimas ou Terrestres.

Redução ou aumento acima de 20% do custo do Desenvolvimento.

Prorrogação do prazo contratual.

§ 1º - Qualquer outra alteração no Plano de Desenvolvimento já aprovado, motivada por razões diferentes das listadas no caputdeste artigo e que ocasionem variações na concepção ou nos valores físicos e financeiros do projeto, implicam em notificação prévia à ANP, acompanhada das respectivas justificativas técnicas.

§ 2º - A ANP poderá solicitar a revisão do Plano de Desenvolvimento em função de discrepâncias entre a previsão de Produção contida no Programa Anual de Produção e a curva de Produção apresentada no Plano de Desenvolvimento.

§ 3º - A ANP poderá solicitar informações e esclarecimentos adicionais em relação ao conteúdo do Plano de Desenvolvimento ou de sua revisão, os quais deverão ser entregues no prazo determinado.

Art. 10 - As informações que compõem o Plano de Desenvolvimento são classificadas quanto à confidencialidade de acordo com as disposições dos Contratos e da legislação aplicável.

Art. 11 - Uma vez aprovado o Plano de Desenvolvimento, a ANP disponibilizará em sua página da Internet um resumo da concepção do sistema de Produção a ser implantado no Campo, incluindo as seguintes informações:

Reunião de Diretoria Colegiada que aprovou o Plano de Desenvolvimento.

Identificação do Contratado e do respectivo Contrato.

Localização geográfica da Área de Desenvolvimento, no Bloco, na bacia sedimentar, Município e Estado, indicando a lâmina d'água média, quando se tratar de Campo localizado no mar.

Descrição resumidas da geologia da Área do Campo e das características dos Reservatórios.

Número de poços produtores e injetores.

Volume in situ nos Reservatórios.

Características principais das Unidades de Produção.

Descrição do Sistema de Escoamento da Produção.

Previsão de início e término da Produção.

Curva de Produção realizada do Campo.

Finalidade e volume estocado de Gás Natural, quando prevista a implantação de ESGN.

Art. 12 - A Autorização para a Estocagem Subterrânea de Gás Natural (ESGN) prevista no Plano de Desenvolvimento se dará juntamente à aprovação do Plano de Desenvolvimento.

Parágrafo Único - O início da operação das atividades de Estocagem Subterrânea de Gás Natural (ESGN) ficará condicionado à fiscalização in loco pela ANP.

Art. 13 - O início das operações dependerá, além da aprovação do Plano de Desenvolvimento:

I - da autorização da ANP para a operação dos sistemas de medição, nos moldes da Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº1, de 10/06/2013, ou outra que vier a substituí-la;

II - da aprovação da Documentação de Segurança Operacional (DSO), conforme Resolução ANP nº 43/2007, de 06/12/2007, ou outra que vier a substituí-la, no caso de unidades marítimas;

III - da aprovação da Documentação de Segurança Operacional (DSO), conforme Resolução ANP nº 02/2010, de 14/01/2010, ou outra que vier a substituí-la, no caso de Campos terrestres, quando aplicável.

Art. 14 - O não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução ou no Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da extinção contratual de pleno direito caso a inadimplência inviabilize a consecução do objeto do Contrato.

Art. 15 - A critério da ANP, os Planos de Desenvolvimento já apresentados e pendentes de aprovação poderão ser reapresentados conforme a presente Resolução e, neste caso, o Contratado disporá de 180 (cento e oitenta) dias para o encaminhamento do referido documento. Os Planos de Desenvolvimento em elaboração para apresentação em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, poderão ser apresentados conforme a Portaria ANP nº 90, de 31 de maio de 2000.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria ANP nº 90, de 31 de maio de 2000, e a Resolução ANP nº 46, de 22 de dezembro de 2009.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO I 

ANEXO II 

ANEXO III