Pesquisa local

Retorna

Destacar palavrasRetornar ao anteriorRetornar ao início


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 336, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009


Publicado no D.O.U de 25.11.2009



Altera a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores ou dispositivos redutores de velocidade.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80001.019601/2008-81;

Considerando que a aplicação de tachas e tachões transversalmente à via como dispositivos redutores de velocidade, ondulações transversais ou sonorizadores causa defeitos no pavimento e danos aos veículos; resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º .....

Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal.

Art.6º .....

Parágrafo único. É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DO SANTOS
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades