DECRETO Nº 8.124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
DOU de 18/10/2013 (Edição 203 - Seção 1 - Página 1)
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009,
DECRETA :
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto dos Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - bens culturais - todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;
II - bens culturais musealizados - os descritos no inciso I do caput que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico;
III - bens culturais passíveis de musealização - bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV - centro de documentação - instituição que reúne documentos de tipologias e origens diversas, sob a forma de originais ou cópias, ou referências sobre uma área específica da atividade humana, que não apresente as características previstas nos incisos IX e X do caput ;
V - coleção visitável - conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que não apresentem as características previstas nos incisos IX e X do caput, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente;
VI - degradação - dano de natureza química, física ou biológica, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que coloque em risco a integridade física do acervo do museu, passível de restauração total;
VII - destruição - dano total, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que inviabilize sua restauração;
VIII - inutilização - dano equivalente a degradação passível de restauração parcial;
IX - museu - instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
X - processo museológico - programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS
I - regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;
II - coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus - SBM;
IV - regular, coordenar e manter atualizado para consulta:
a) o Registro de Museus;
b) o Cadastro Nacional de Museus - CNM;
c) o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e
d) o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
V - elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:
a) preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;
b) estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de vistantes e usuários;
c) condições de segurança das instalações dos museus;
d) restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;
e) formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;
f) acessibilidade nos museus; e
g) elaboração do plano museológico.
Parágrafo único. O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.
Art. 4º Compete aos museus, públicos e privados:
I - registrar os atos de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção dos museus no órgão municipal, estadual, distrital, ou, na sua ausência, no IBRAM;
II - inserir e manter atualizados informações:
a) no Cadastro Nacional de Museus, quando cadastrados;
b) no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
c) no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
III - manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
IV - garantir a conservação e segurança do seu acervo;
V - garantir a acessibilidade universal;
VI - formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos;
VII - disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e
VIII - enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto.
Art. 5º Os responsáveis pelos museus deverão zelar pela veracidade dos dados e informações prestadas ao IBRAM.
TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS
CAPÍTULO I - DO PLANO NACIONAL SETORIAL DE MUSEUS
Art. 6º Fica instituído o Plano Nacional Setorial de Museus, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo do setor museológico a ser elaborado, implementado, monitorado e coordenado pelo IBRAM, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O Plano Nacional Setorial de Museus será realizado em consonância com os princípios do Plano Nacional de Cultura, terá a duração de dez anos, e será avaliado e revisado periodicamente, de forma democrática e abrangente.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE MUSEUS
Art. 7º Os atos referentes à criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus deverão ser registrados no órgão público estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, no IBRAM.
§ 1º Caso o pedido de registro junto ao órgão competente local seja indeferido, poderá ser requerido registro diretamente no IBRAM.
§ 2º Da decisão proferida pelo IBRAM caberá ainda recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.
§ 3º Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do IBRAM.
Seção I - Do Museu Nacional
Art. 8º Compete ao IBRAM a aprovação da utilização da denominação de museu nacional, ouvido o respectivo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, e respeitadas as denominações já existentes na data de publicação deste Decreto.
Seção II - Do Museu Associado ao IBRAM
Art. 9º O Programa Museu Associado ao IBRAM destina-se a reconhecer a atuação, apoiar o funcionamento e desenvolver projetos conjuntos de interesse do setor museológico.
§ 1º Ao museu público ou privado que se destacar por sua excelência e inovação poderá ser concedida a condição de Museu Associado ao IBRAM.
§ 2º A condição de Museu Associado será conferida pelo IBRAM, mediante requerimento, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 3º Caberá ao IBRAM definir o procedimento para reconhecimento do Museu Associado, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO NACIONAL DE MUSEUS
Art. 10. Fica instituído o Cadastro Nacional de Museus - CNM, para produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro em toda sua diversidade.
§ 1º Os critérios para participação no Cadastro Nacional de Museus serão definidos em ato normativo do IBRAM.
§ 2º O IBRAM disponibilizará informações atualizadas sobre os museus brasileiros para consulta por meio eletrônico, exceto aquelas consideradas de caráter sigiloso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IV - DO INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS
Art. 11. Fica instituído o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - Inventário Nacional, instrumento de proteção e preservação do patrimônio museológico, a ser coordenado pelo IBRAM, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009.
§ 1º O Inventário Nacional será constituído de informações sobre os acervos dos museus brasileiros, públicos ou privados, fornecidas diretamente pelos museus.
§ 2º Após o envio inicial das informações, os museus atualizarão periodicamente a situação de seu patrimônio perante o Inventário Nacional, por meio da inclusão dos bens adquiridos e descartados nos doze meses anteriores.
Art. 12. A inclusão de informações dos acervos dos museus brasileiros no Inventário Nacional não implica qualquer restrição quanto à propriedade, posse ou a qualquer outro direito real sobre os seus bens.
CAPÍTULO V - DO CADASTRO NACIONAL DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS
Art. 13. Fica instituído, para os fins previstos no art. 26 da Lei nº 11.904, de 2009, o Cadastro Nacional dos Bens Culturais Desaparecidos, com a finalidade de consolidar e divulgar informações que favoreçam a localização e recuperação de bens musealizados e os declarados de interesse público desaparecidos.
Parágrafo único. Tão logo verificado o desaparecimento e a recuperação dos bens culturais previstos no caput, os museus públicos do Poder Executivo federal deverão, e os demais museus poderão, a título de cooperação, inserir informações sobre o fato no Cadastro, em conformidade com ato normativo a ser expedido pelo IBRAM.
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA BRASILEIRO DE MUSEUS
Art. 14. O Sistema Brasileiro de Museus - SBM é uma rede organizada e constituída por meio de adesão voluntária das instituições relacionadas nos arts. 17 e 18, e visa à coordenação, articulação, mediação, qualificação e cooperação entre os museus brasileiros.
Art. 15. O SBM que tem suas finalidades previstas no art. 58 da Lei nº 11.904, de 2009, colaborará com o desenvolvimento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei nº 12.343, de 2010, e do Plano Nacional Setorial de Museus.
Art. 16. O IBRAM coordenará o SBM e terá, para tanto, as seguintes atribuições:
I - fixar diretrizes do SBM;
II - buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009 ; e
III - estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.
Art. 17. Os museus do Poder Executivo federal integrarão o SBM, e dele também poderão fazer parte:
I - museus vinculados aos demais Poderes da União e museus de âmbito estadual, distrital e municipal;
II - museus privados, inclusive aqueles dos quais o Poder Público participe; e
III - museus comunitários e ecomuseus.
Parágrafo único. A participação do museu no SBM dependerá do seu prévio registro na forma disposta no Capítulo II do Título II.
Art. 18. Poderão ainda fazer parte do SBM:
I - as organizações sociais e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo programas, projetos e atividades museológicas;
II - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos de Museologia; e
III - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.
Art. 19. O SBM disporá de Comitê Gestor para propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, e aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus.
§ 1º O Comitê Gestor do SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Cultura;
II - um do Ministério da Educação;
III - um do Ministério da Defesa;
IV- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Turismo;
VI - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - um do IBRAM;
IX - um da Fundação Biblioteca Nacional;
X - um do Arquivo Nacional;
XI - um dos sistemas estaduais de museus;
XII - um dos sistemas municipais de museus;
XIII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIV - um do Conselho Federal de Museologia;
XV - um da Associação Brasileira de Museologia;
XVI - um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
XVII - um do Conselho Federal de Biblioteconomia;
XVIII - um da Associação Brasileira de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais;
XIX - um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;
XX - um da Associação Brasileira de Antropologia;
XXI - um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;
XXII - um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e
XXIII - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2º O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.
§ 3º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 4º Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.
§ 7º Caberá ao IBRAM estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor.
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 20. Os museus integrados ao SBM gozam de direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.904, de 2009.
1º Para possibilitar o exercício do direito de preferência previsto no caput, o responsável pelo leilão ou venda judicial de bens culturais deverá notificar o IBRAM sobre o leilão com antecedência de, no mínimo, trinta dias, e caberá à autarquia estabelecer requisitos mínimos para notificação.
§ 2º Recebida a notificação referida no § 1º , o IBRAM consultará os museus integrantes do SBM para que, no prazo de dez dias, informem interesse na aquisição dos bens objeto da venda judicial ou leilão.
§ 3º Caso um museu integrante do SBM informe interesse, o IBRAM notificará o responsável pelo leilão ou venda judicial com antecedência de, no mínimo, quinze dias à data da alienação do bem.
§ 4º Em caso de concorrência entre os museus do SBM, caberá ao Comitê Gestor, no prazo de cinco dias, determinar que museu terá a preferência, na ausência de sua manifestação, caberá ao seu Presidente a definição.
§ 5º Em se tratando de bem cultural declarado de interesse público, terá preferência museu do IBRAM, caso a autarquia informe interesse na aquisição.
§ 6º O direito de preferência será válido somente se o bem cultural se enquadrar na política de aquisições e descartes de bens culturais do museu, elaborada nos termos do art. 24.
§ 7º O representante legal do museu que pretender exercer o direito de preferência deverá se fazer presente no ato do leilão ou venda judicial, sob pena de preclusão do direito de preferência.
CAPÍTULO VIII - DO FOMENTO AOS MUSEUS E À MEMÓRIA BRASILEIRA
Art. 21. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira, destina-se a garantir a democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, visando à preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico e da memória do povo brasileiro.
Parágrafo único. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória guardará consonância com as diretrizes do Plano Nacional Setorial de Museus e será gerido pelo IBRAM.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS
CAPÍTULO I - DO REGIMENTO INTERNO
Art. 22. As entidades públicas e privadas definirão a inserção dos museus em sua estrutura organizacional e aprovarão os seus regimentos internos.
CAPÍTULO II - DO PLANO MUSEOLÓGICO
Art. 23. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico, instrumento de planejamento estratégico do museu, que definirá sua missão e função específica na sociedade, e que poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I - o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II - a identificação dos espaços e dos conjuntos patrimoniais sob sua guarda, entre os quais se incluem os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos, nos mais diferentes suportes;
III - a identificação dos públicos a que se destinam os trabalhos e os serviços dos museus;
IV - os programas, agrupados, desmembrados ou ampliados segundo as especificidades do museu a serem desenvolvidos de acordo com o seguinte conteúdo mínimo:
a) institucional - abrange o desenvolvimento e a gestão técnica e administrativa do museu, além dos processos de articulação e cooperação entre a instituição e os diferentes agentes.
b) de gestão de pessoas - abrange as ações destinadas à valorização, capacitação e bem-estar do conjunto de servidores, empregados, prestadores de serviço e demais colaboradores do museu, o diagnóstico da situação funcional existente e necessidades de readequação;
c) de acervos - abrange o processamento técnico e o gerenciamento dos diferentes tipos de acervos da instituição, incluídos os de origem arquivística e bibliográfica;
d) de exposições - abrange a organização e utilização de todos os espaços e processos de exposição do museu, intra ou extramuros, de longa ou curta duração;
e) educativo e cultural - abrange os projetos e atividades educativo-culturais desenvolvidos pelo museu, destinados a diferentes públicos e articulados com diferentes instituições;
f) de pesquisa - abrange o processamento e a disseminação de informações, destacando as linhas de pesquisa institucionais e projetos voltados para estudos de público, patrimônio cultural, museologia, história institucional e outros;
g) arquitetônico-urbanístico - abrange a identificação, a conservação e a adequação dos espaços livres e construídos, das áreas em torno da instituição, com a descrição dos espaços e instalações adequadas ao cumprimento de suas funções, e ao bem-estar dos usuários, servidores, empregados, prestadores de serviços e demais colaboradores do museu, envolvendo, ainda, a identificação dos aspectos de conforto ambiental, circulação, identidade visual, possibilidades de expansão, acessibilidade física e linguagem expográfica voltadas às pessoas com deficiência;
h) de segurança - abrange os aspectos relacionados à segurança do museu, da edificação, do acervo e dos públicos interno e externo, incluídos sistemas, equipamentos e instalações, e a definição de rotinas de segurança e estratégias de emergência;
i) de financiamento e fomento - abrange o planejamento de estratégias de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos econômicos;
j) de comunicação - abrange ações de divulgação de projetos e atividades da instituição, e de disseminação, difusão e consolidação da imagem institucional nos âmbitos local, regional, nacional e internacional; e
k) sócio-ambiental - abrange um conjunto de ações articuladas, comprometidas com o meio ambiente e áreas sociais, que promovam o desenvolvimento dos museus e de suas atividades, a partir da incorporação de princípios e critérios de gestão ambiental.
Parágrafo único. Além das regras previstas nos § 1º ao § 3º do art. 46 e art. 47 da Lei nº 11.904, de 2009, os projetos e ações relativas à acessibilidade universal nos museus deverão ser explicitados em todos os programas integrantes do inciso IV do caput ou em programa específico resultado de agrupamento ou desmembramento.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO
Art. 24. Os museus deverão formular, aprovar ou, quando for o caso, propor, para aprovação da entidade a que se vinculem, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, que será atualizada periodicamente.
Parágrafo único. Os museus públicos deverão publicizar os termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de informativos nos instrumentos previstos nos Capítulos III, IV e VI do Título II.
Art. 25. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
§ 1º Os responsáveis pelos museus e os agentes que, em razão de ações de preservação, conservação ou restauração, derem causa, mesmo que de forma culposa, a dano ou destruição de bens culturais musealizados, responderão civil e administrativamente pelos seus atos.
§ 2º Em caso de dificuldade em garantir a conservação e segurança dos seus acervos, os museus deverão comunicar o fato ao órgão ao qual estejam vinculados.
Art. 26. Em caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Parágrafo único. Em não havendo entidade sucessora, os inventários e registros referidos no caput deverão ser encaminhados ao Poder Público competente para as providências cabíveis nos termos da legislação civil.
CAPÍTULO IV - DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS
Art. 27. A utilização de imagens e reproduções de bens culturais e documentos pertencentes ao acervo de museus deverá ser precedida de autorização da instituição a que esteja vinculada e, quando for o caso, do autor ou de seus sucessores.
Art. 28. No âmbito de suas funções museológicas, o museu poderá utilizar a imagem e a reprodução dos bens culturais que integrem seus acervos, respeitados os direitos do autor.
Art. 29. O disposto no art. 42 da Lei nº 11.904, de 2009, não exclui a possibilidade de cobrança pelo acesso, utilização e reprodução de bens culturais e documentos, segundo critérios estabelecidos pelo museu ou entidade a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Caberá ao IBRAM regulamentar a autorização do uso de imagem e reprodução dos acervos dos museus que o integram.
TÍTULO IV - A SOCIEDADE E OS MUSEUS
CAPÍTULO I - DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DE MUSEUS
Art. 30. Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei nº 11.904, de 2009, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.
§ 1º As associações de amigos de museus terão por finalidade apoiar e colaborar com as atividades dos museus, contribuindo para seu desenvolvimento e para a preservação do patrimônio museológico, respeitando seus objetivos.
§ 2º Os planos e os projetos de qualquer natureza que as associações de amigos dos museus pretendam desenvolver no exercício de suas funções deverão ser submetidos à prévia e expressa aprovação dos museus a que se vinculem.
Art. 31. No âmbito do Poder Executivo federal, a atuação de associações de amigos de museus, especialmente em relação à captação de recursos, fica condicionada ao prévio reconhecimento da entidade por ato administrativo dos museus ou, conforme o caso, da instituição a que o museu esteja vinculado.
§ 1º Caberá ao IBRAM estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.
§ 2º Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos deverão:
I - manter a sua documentação atualizada; e
II - apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação da instituição a que se vincule o museu, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício.
§ 3º O reconhecimento será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do disposto no § 2º ;
II - descumprimento de compromissos ou projetos assumidos; e
III - prática de infração à legislação ou a execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus.
§ 4º A revogação do reconhecimento poderá ser solicitada pelo museu, pela instituição a que o museu esteja vinculado, ou pela própria pela associação, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.
TÍTULO V - DOS MUSEUS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DA GESTÃO
Art. 32. Os museus públicos estabelecerão seu regimento interno, e caberá ao ente federado a qual estiver vinculado definir a sua forma de gestão.
Parágrafo único. Na definição da forma de gestão do museu, os entes federados poderão estabelecer contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, devendo sempre manter os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.904, de 2009.
Art. 33. O Poder Público competente estabelecerá um plano anual prévio, fundamentado no plano museológico de cada museu, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades.
§ 1º O plano anual de que trata o caput será denominado Plano Anual de Atividades, e será elaborado pelo museu ou órgão ou entidade a que estejam vinculados museus, no ano anterior à sua vigência.
§ 2º O Plano Anual de Atividades deverá contemplar, no mínimo:
I - as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas no exercício;
II - os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento adequado de cada museu e os investimentos necessários ao seu desenvolvimento, de acordo com a lei orçamentária anual; e
III - os recursos humanos e ações de capacitação.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DOS MUSEUS INTEGRANTES DO IBRAM
Art. 34. Os dirigentes dos museus que integram o IBRAM nos termos do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, serão selecionados segundo critérios técnicos e objetivos de qualificação baseados em:
I - formação;
II - conhecimento da área de atuação do museu;
III - experiência de gestão; e
IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único. O IBRAM adotará processo público para seleção de dirigentes dos museus, conforme critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
TÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 35. A declaração de interesse público de bens culturais, considerados individualmente ou em conjunto, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Cultura, após processo administrativo instaurado perante a Presidência do IBRAM, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 1º Poderão ser declarados de interesse público os bens culturais musealizados e passíveis de musealização, cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representarem valor cultural de destacada importância para o País, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística.
§ 2º Em caso de risco à integridade do bem cultural, a declaração de interesse público poderá ser concedida cautelarmente pelo Ministro de Estado da Cultura, ficando a concessão definitiva condicionada ao processo administrativo no âmbito do IBRAM.
Art. 36. O IBRAM manterá cadastro específico dos bens declarados de interesse público para fins de documentação, monitoramento, promoção e fiscalização, que poderá fazer parte de outros instrumentos da política nacional de museus.
CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO
Art. 37. O processo administrativo de declaração de interesse público será instaurado perante a Presidência do IBRAM, mediante recomendação técnica do Ministério da Cultura ou do IBRAM, ou por requerimento por qualquer interessado ou do proprietário do bem.
Art. 38. Instaurado o processo, caberá ao Presidente do IBRAM constituir Comissão de Avaliação Técnica integrada por no mínimo três membros para conduzir o processo administrativo.
Art. 39. O processo administrativo terá as seguintes fases:
I - recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do IBRAM;
II - constituição da Comissão de Avaliação Técnica;
III - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;
IV - manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;
V - fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:
a) poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;
b) lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;
VI - emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
VII - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de trinta dias;
VIII - emissão de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear o processo;
IX - após a fase de saneamento, os autos seguirão para o IBRAM, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 7º , § 1º , ao Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 ;
X - o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:
a) em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao requerente e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e
b) em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e
XI - após a homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornarão à Presidência do IBRAM, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato.
Parágrafo único. O IBRAM expedirá atos normativos complementares sobre o processo administrativo de declaração de interesse público.
CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 40. Para concretizar o disposto no § 1º do art. 216 da Constituição e no art. 5º da Lei nº 11. 904, de 2009, o proprietário ou responsável pelo bem declarado de interesse público:
I - adotará as medidas de proteção e preservação do bem;
II - informará anualmente o IBRAM sobre o estado de conservação do bem, ou informará, imediatamente, os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;
III - comunicará ao IBRAM dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem;
IV - intervirá no bem, somente com prévia anuência do IBRAM;
V - conferirá ao IBRAM direito de preferência em caso de alienação onerosa do bem, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa; e
VI - não procederá à saída permanente do bem do país, exceto por curto período, para fins de intercâmbio cultural, com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou, caso se destine a transferência de dominio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do IBRAM.
Art. 41. O IBRAM orientará sobre as medidas de proteção permitidas na legislação.
Art. 42. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico deliberar sobre proposta da Presidência do IBRAM sobre providências a serem adotadas quando o proprietário ou responsável pelo bem não puder financiar a proteção e a preservação do bem declarado de interesse público, e definir o procedimento a ser seguido nesses casos.
Art. 43. O proprietário ou responsável pelo bem cultural declarado de interesse público será responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, pelos prejuízos causados pela omissão na prestação das informações referidas neste capítulo.
TÍTULO VII - DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens musealizados, e de bens declarados de interesse público, sujeitará os transgressores às penalidades previstas no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, estadual, distrital e municipal aplicável, em especial nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 9.605, de 1998.
Parágrafo único. As medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos previstos no caput terão seus parâmetros estabelecidos em ato normativo do IBRAM.
Art. 45. Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:
I - destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;
II - alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;
III - pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;
IV - deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;
V - intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;
VI - deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;
VII - deixar de elaborar o plano museológico; e
VIII - deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
Art. 46. A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:
I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV - impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; e
V - suspensão parcial de sua atividade.
§ 1º O valor do dia-multa, será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) e, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 2º Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Art. 47. Verificada a reincidência, a pena de multa poderá ser agravada em um terço.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração administrativa anterior.
Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;
II - os antecedentes do infrator; e
III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.
Art. 49. A penalidade de suspensão parcial de atividade apenas será aplicada quando caracterizado risco a bem musealizado e declarado de interesse público e quando não for possível o acesso ao público à área afetada.
Parágrafo único. A sanção referida no caput deverá se restringir ao menor espaço físico e pelo menor tempo possível, priorizando a manutenção das atividades do museu, notadamente o atendimento aos usuários, garantida a segurança dos bens existentes.
Art. 50. Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, do art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.
Art. 51. O transgressor ou seu sucessor ficam obrigados a indenizar ou reparar os danos causados aos bens de museus e a terceiros prejudicados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
CAPÍTULO II - DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 52. A fiscalização e aplicação de penalidades referente às atividades desenvolvidas pelos museus ou por responsáveis pelos bens declarados de interesse público, de que trata a Lei nº 11.904, de 2009, será realizada pelo IBRAM, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração a legislação museológica e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos estaduais, distritais e municipais competentes, e os funcionários do IBRAM, designados para as atividades de fiscalização.
§ 2º Compete exclusivamente ao IBRAM, no âmbito federal, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, aos museus públicos federais.
§ 3º Caso constatadas irregularidades em museus privados, estaduais, distritais e municipais, o IBRAM notificará o ente federativo para fiscalização e eventual aplicação de penalidade.
§ 4º Caso os entes referidos no § 3º não adotem providências durante o período de 60 dias, o IBRAM assumirá as referidas atribuições.
§ 5º Qualquer pessoa, constatando infração a legislação museal, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas.
Art. 53. A fiscalização do IBRAM será realizada por servidores do quadro da autarquia, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, qualificados para o exercício da atividade de fiscal, e designados por seu Presidente.
Art. 54. São instrumentos de fiscalização:
I - notificação de infração, procedimento preliminar destinado a correção de irregularidades encontradas; e
II - auto de infração, lavrado em caso de não atendimento da notificação de infração ou quando a notificação se demonstrar inviável.
Parágrafo único. Não será cabível a notificação de infração nos casos em que a irregularidade encontrada não puder ser corrigida.
Art. 55. A notificação de infração deverá conter:
I - identificação do responsável pelo museu a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ e, se for o caso, os meios para contato;
II - indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião;
III- indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas;
IV - identificação do bem cultural, que contemplará descrição do bem, e seu registro, caso existente;
V - identificação e assinatura do agente de fiscalização;
VI - assinatura do notificado no termo de ciência;
VII - identificação e qualificação de testemunhas, se houver;
VIII - quando for o caso, identificação do local onde o bem cultural atingido ficará guardado, e nomeação e identificação do fiel depositário;
IX - advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do IBRAM, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.
§ 1º O agente da fiscalização definirá prazo para a correção das irregularidades, que somente poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período concedido inicialmente.
§ 2º Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.
§ 3º Caso as providências tomadas pelo notificadas não sejam suficiente para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração e seguirá o procedimento definido neste Decreto.
§ 4º Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação.
Art. 56. Além dos requisitos previstos no art. 58, o auto de infração deverá conter a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local em que deverá ser apresentada.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.
Art. 58. As fases do processo administrativo serão as seguintes:
I - fase de instauração, em que o agente de fiscalização do IBRAM instaurará o processo, no prazo de cinco dias;
II - citação, em que o autuado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da contrafé do auto de infração;
III - defesa, a ser feita diretamente pelo autuado ou por intermédio de representante legal, devidamente constiuído, formulada por escrito e que conterá os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, e a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, justificadas;
IV - verificação da regularidade formal, em que, transcorrido o prazo para defesa, competirá à autoridade julgadora verificará a regularidade formal do processo;
V - produção de provas, em que a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido;
VI - alegações finais, em que, concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias;
VII - emissão de parecer pela Procuradoria Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica justificada;
VIII - julgamento, em que, oferecidas as alegações finais ou decorrido o prazo sem a manifestação do autuado, a autoridade julgadora decidirá, no prazo de trinta dias, relatando o andamento do processo, e indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia sua decisão, e, se for o caso, a penalidade aplicável;
IX - intimação da decisão, em que o autuado será intimado para tomar ciência e, se for o caso, pagar a multa, no prazo de dez dias;
X - do recurso, em que,da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de vinte dias, a ser dirigido à autoridade julgadora recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao julgador de segunda instância; e
XI - do julgamento do recurso, em que o recurso será julgado em segunda e última instância pela Diretoria do IBRAM, e, em seguida, será o autuado será intimado da decisão.
§ 1º O processo administrativo será instruído com cópia do auto de infração ou da notificação de infração e de outros documentos pertinentes, como laudos e fotos, e deverão integrá-lo os instrumentos de fiscalização relativos ao museu e aplicados em consequência de uma mesma ação fiscalizadora.
§ 2º Os agentes que exercerão a função de autoridade julgadora em primeira instância serão designados por ato do Presidente do IBRAM, dentre servidores do quadro de pessoal da autarquia, ocupantes de cargos de nível superior, e qualificados para o exercício da atividade.
§ 3º A citação ou a intimação será considerada efetuada na data indicada na carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntado ao processo.
§ 4º As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade julgadora.
§ 5º As provas documentais poderão ser apresentadas até a fase de alegações finais.
§ 6º As testemunhasindicadas pelo autuado serão no máximo três, devendo ser intimadas com antecedência mínima de quinze dias.
§ 7º O autuado é responsável pelo comparecimento de suas testemunhas.
§ 8º O autuado, ou seu representante legal, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos na repartição, e deles extrair, mediante o pagamento dos custos correspondentes, as cópias que desejarem.
§ 9º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo ou por quem não seja legitimado.
§ 10. Para verificação da tempestividade da defesa será considerada a data de postagem, quando enviada pelos Correios por Aviso de Recebimento - AR, ou a data de protocolo na sede do IBRAM.
§ 11. As incorreções ou omissões do instrumento de fiscalização não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do autuado.
§ 12. O erro no enquadramento legal da infração é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do instrumento de fiscalização e pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, devendo ser comunicada a correção ao autuado.
§ 13. O erro ou omissão que implique a nulidade do instrumento de fiscalização será declarado no julgamento.
§ 14. Anulado o instrumento de fiscalização com lavratura ou expedição de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo concluído será apensado ao novo procedimento instaurado.
§ 15. Para efeito deste Decreto, entende-se por contradita as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o instrumento de fiscalização, ou manifestações acerca das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
§ 16. Caberá ao IBRAM, por meio de ato normativo, detalhar as fases do procedimento administrativo previsto neste Capítulo.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Este Decreto deverá ser observado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal no seu relacionamento, direto ou indireto, com os museus, notadamente quanto ao repasse de recursos, incentivos fiscais, premiações, concursos e demais formas de apoio financeiro.
Art. 60. Os museus públicos deverão elaborar e divulgar sua Carta de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 61. Os museus já existentes quando da publicação deste Decreto deverão providenciar seu registro, nos termos previstos no art. 7º , para permitir a visualização de quadro completo de criação de museus no Brasil e o acompanhamento de fusões e extinções.
Art. 62. O IBRAM divulgará os procedimentos para acesso, consulta e inserção das informações no Inventário Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 63. O IBRAM editará atos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 65. Fica revogado o Decreto nº 5.264, de 5 de novembro de 2004.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy