INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA Nº 20, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 42)
Estabelece critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas de Bordo das embarcações registradas e autorizadas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, na Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e o que consta do processo nº 00350.004002/2012-40, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas de Bordo das embarcações registradas e autorizadas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Formulário de Mapa de Bordo - FMB: formulário, conforme modelo definido em ato normativo específico, que possibilite a declaração da atividade e a obtenção de dados sobre esforço de pesca e capturas efetuadas em um cruzeiro realizado por uma embarcação;
II - Cruzeiro de Pesca: deslocamento de uma ou mais embarcações de pesca, caracterizado por uma saída de área portuária, de praia ou de desembarque, para o exercício da atividade de pesca, independente de realização de capturas, e retorno à área portuária, praia ou ponto de desembarque;
III - Responsável Legal: pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária de uma embarcação pesqueira devidamente inscrita no RGP, ou seu preposto legal, responsável pelo preenchimento do FMB e pela veracidade das informações fornecidas pelo mestre da embarcação.
Art. 3º A utilização de Mapa de Bordo é obrigatória para as embarcações registradas e autorizadas no âmbito do RGP, conforme Modalidades de Permissionamento relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º É facultativo o preenchimento e entrega de Mapas de Bordo das embarcações de pesca artesanais autorizadas a atuar em frota sem controle de esforço e com arqueação bruta igual ou inferior a 10 (dez).
§ 2º A exigência de entrega de Mapas de Bordo para outras embarcações poderá ser estabelecida em ato normativo específico do M PA .
Art. 4º As informações prestadas nos FMB serão utilizadas para fins exclusivos de monitoramento e pesquisa, como subsídio ao ordenamento pesqueiro, e para renovação da Autorização de Pesca.
Parágrafo único. O MPA, por intermédio da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA, disponibilizará o acesso ao Sistema Informatizado de Mapas de Bordo ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e suas autarquias vinculadas, resguardadas as informações de identificação dos proprietários e de suas respectivas embarcações.
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO
Art. 5º Cada modalidade de permissionamento de que trata o art. 3º adotará modelo específico de FMB definido nos anexos II a XV desta Instrução Normativa, publicados no sítio eletrônico do MPA (
www.mpa.gov.br).Parágrafo único. A SEMOC/MPA, respeitados os requisitos e especificações técnicas definidos no âmbito do sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros, emitirá ato normativo específico para adequar os FMB ao permissionamento instituído pela Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011.
Art. 6º O MPA disponibilizará Sistema de Informação de Mapas de Bordo para preenchimento e entrega dos FMB's por meio da internet.
Art. 7º O FMB deverá ser preenchido em língua portuguesa, de forma legível e precisa, por todas as embarcações de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa a cada cruzeiro de pesca realizado, inclusive os que ocorrerem em águas internacionais.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA E AVALIAÇÃO
Art. 8º O FMB deverá ser entregue em número correspondente a cada cruzeiro realizado pela embarcação.
§ 1º O FMB poderá ser entregue nas seguintes formas:
I - em meio físico, nas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPA's ou em seus Escritórios Regionais - ER's, cujos endereços estão disponíveis no sítio eletrônico do MPA; ou
II - via internet, com preenchimento on-line das informações, por meio de acesso restrito ao Sistema de Informação de Mapas de Bordo a ser disponibilizado pelo MPA.
§ 2º As unidades descentralizadas do MPA deverão encaminhar à SEMOC, até o quinto dia útil do mês subsequente, todos os FMB's recebidos relativos ao mês corrente.
Art. 9º A entrega do FMB é de responsabilidade do responsável legal da embarcação, não cabendo o repasse a terceiros.
Art. 10. O prazo de entrega do FMB é de 15 (quinze) dias corridos, contados do término do cruzeiro de pesca.
Art. 11. No ato de entrega dos FMB, estes serão registrados no sistema eletrônico de protocolo do MPA, detalhando-se a quantidade de mapas entregues, o nome das embarcações e o período de cada cruzeiro de pesca.
§ 1º A impressão do registro com número identificador servirá como comprovante de entrega dos FMB, devendo ser conferido no ato pelo responsável pela entrega.
§ 2º Constatada a inconsistência ou insuficiência das informações apresentadas nos FMB's, o MPA notificará o responsável para que preste os esclarecimentos devidos, devendo aplicar a sanção de advertência caso os esclarecimentos sejam considerados insuficientes, garantindo-se, de toda maneira, a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A não entrega de FMB, conforme critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação da sanção de suspensão da Autorização de Pesca da embarcação por 60 (sessenta) dias corridos, além de outras medidas previstas na legislação vigente.
§ 1º Caso a embarcação não se encontre com a Autorização de Pesca vigente no momento da verificação de não entrega de FMB, a suspensão se dará logo após a concessão da renovação.
§ 2º Não serão aceitas entregas de FMB's fora do prazo estabelecido no art. 10 desta normativa.
§ 3º A quantidade de FMB's a serem entregues e os períodos de cruzeiro indicados nesses formulários deverão estar coincidentes com as informações e datas registradas pelo Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), para aquelas embarcações que se encontram aderidas ao programa.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 18, de 25 de agosto de 2014.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
ANEXO I
PESCARIAS E CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MAPAS DE BORDO:
MODALIDADE | ESPÉCIES ALVO | CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS MAPAS DE BORDO | FORMULÁRIO DE MAPA DE BORDO |
ESPINHEL DE SUPERFÍCIE | atuns, espadarte | Em toda a frota | Anexo II |
ESPINHEL DE FUNDO | peixes diversos | Em toda a frota | Anexo III |
REDE DE CERCO | bonito listrado | Em toda a frota | Anexo IV |
REDE DE CERCO | sardinha | Em toda a frota | Anexo V |
REDE DE CERCO | anchoíta | Em toda a frota | Anexo V |
REDE DE CERCO | outros | Em toda a frota | Anexo V |
REDE DE EMALHAR DE FUNDO | peixe sapo | Em toda a frota | Anexo VI |
REDE DE EMALHAR SUPERFÍCIE | cações | Em toda a frota | Anexo VII |
ARMADILHAS | pargo | Toda a frota industrial e demais embarcações acima de 10 t(AB) | Anexo VIII |
ARMADILHAS | lagosta | Acima de 10 metros de comprimento total | Anexo VIII |
ARMADILHAS | polvo | Em toda a frota | Anexo VIII |
ARMADILHAS | caranguejo | Em toda a frota | Anexo VIII |
ESPINHEL VERTICAL N/NE | pargo | Toda a frota industrial e demais embarcações acima de 10 t(AB) | Anexo IX |
ESPINHEL VERTICAL SE/SUL | cherne, batata | Em toda a frota | Anexo X |
ARRASTO | piramutaba | Em toda a frota | Anexo XI |
ARRASTO PARA CAPTURA PEIXES DEMERSAIS | Peixes de profundidade | Em toda a frota | Anexo XII |
ARRASTO PARA CAPTURA DE CAMARÕES | camarões profundidade | Em toda a frota | Anexo XIII |
ARRASTO PARA CAPTURA DE CAMARÕES | camarão Norte | Em toda a frota | Anexo XIII |
ARRASTO PARA CAPTURA DE CAMARÕES | camarão Nordeste | Acima de 10 t(AB) | Anexo XIII |
ARRASTO PARA CAPTURA DE CAMARÕES | camarão Sudeste/Sul | Em toda a frota | Anexo XIII |
ARRASTO PARA CAPTURA DE CAMARÕES (*) | Camarão Sete - barba Sudeste/Sul | Acima de 10 metros de comprimento total. | Anexo XIII |
ISCADOR AUTOMÁTICO | lula | Em toda a frota | Anexo XIV |
VARA E ISCA VIVA | bonito-listrado | Em toda a frota | Anexo XV |
(*) Para as embarcações até 10 metros de cumprimento da frota de Camarão Sete-barba que atu
a na região Sudeste/Sul do País, deverão ser observados os dispositivos previstos na INI MPA/MMA nº 5, de 13 de abril de 2010.