Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes,
crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos,
preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na
Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que
contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos,
peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma
combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos
produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente
ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos
produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou
21.04.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações
homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos,
finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos
para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes
de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta
definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam
ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins.
Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de
carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas
as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome
vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas
denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de
insetos; preparações alimentícias à base desses produtos. |
0 |
|
|
|
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de
insetos. |
|
1602.10.00 |
- Preparações homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
- De fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
- De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
-- De peruas e de perus |
0 |
1602.32 |
-- De aves da espécie Gallus domesticus |
|
1602.32.10 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em
peso, não cozidas |
0 |
1602.32.20 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em
peso, cozidas |
0 |
1602.32.30 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e
inferior a 57 %, em peso |
0 |
1602.32.90 |
Outras |
0 |
1602.39.00 |
-- Outras |
0 |
1602.4 |
- Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
-- Pernas e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
-- Pás e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
-- Outras, incluindo as misturas |
0 |
1602.50.00 |
- Da espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos. |
0 |
|
|
|
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe. |
|
1604.1 |
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
-- Salmões |
3,25 |
1604.12.00 |
-- Arenques |
3,25 |
1604.13 |
-- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
-- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
0 |
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
0 |
1604.15.00 |
-- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) |
0 |
1604.16.00 |
-- Anchovas (Biqueirões*) |
0 |
1604.17.00 |
-- Enguias |
0 |
1604.18.00 |
-- Barbatanas de tubarão |
0 |
1604.19.00 |
-- Outros |
0 |
1604.20 |
- Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonito-listrado |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas ou de anchoveta |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.3 |
- Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
-- Caviar |
3,25 |
1604.32.00 |
-- Sucedâneos do caviar |
3,25 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
- Caranguejos |
0 |
1605.2 |
- Camarões: |
|
1605.21.00 |
-- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
1605.29.00 |
-- Outros |
0 |
1605.30.00 |
- Lavagantes |
0 |
1605.40.00 |
- Outros crustáceos |
0 |
1605.5 |
- Moluscos: |
|
1605.51.00 |
-- Ostras |
0 |
1605.52.00 |
-- Vieiras, incluindo a americana |
0 |
1605.53.00 |
-- Mexilhões |
0 |
1605.54.00 |
-- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) |
0 |
1605.55.00 |
-- Polvos |
0 |
1605.56.00 |
-- Amêijoas, berbigões e arcas |
0 |
1605.57.00 |
-- Abalones (Orelhas-do-mar*) |
0 |
1605.58.00 |
-- Caracóis, exceto os do mar |
0 |
1605.59.00 |
-- Outros |
0 |
1605.6 |
- Outros invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00 |
-- Pepinos-do-mar |
0 |
1605.62.00 |
-- Ouriços-do-mar |
0 |
1605.63.00 |
-- Medusas (águas-vivas) |
0 |
1605.69.00 |
-- Outros |
0 |