14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e
fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis,
qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham
sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis
como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos,
serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas
extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de
vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta
posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as
cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
14.01
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em
cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos,
vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de
tília).
1401.10.00
- Bambus
NT
1401.20.00
- Rotins
NT
1401.90.00
- Outras
NT
14.04
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras
posições.
1404.20
- Línteres de algodão
1404.20.10
Em bruto
0
1404.20.90
Outros
0
1404.90
- Outros
1404.90.10
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na
fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por
exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em
torcidas ou em feixes