Notas.
1.- Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.
3.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
5.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
6.- Na acepção da posição 04.10, o termo "insetos" significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|
04.01 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0401.10 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % | |
0401.10.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.10.90 | Outros | NT |
0401.20 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % | |
0401.20.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.20.90 | Outros | NT |
0401.40 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % | |
0401.40.10 | Leite | NT |
0401.40.2 | Creme de leite (nata) | |
0401.40.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.40.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
0401.50 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % | |
0401.50.10 | Leite | NT |
0401.50.2 | Creme de leite (nata) | |
0401.50.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.50.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
04.02 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0402.10 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 0 |
0402.10.90 | Outros | 0 |
0402.2 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: | |
0402.21 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 0 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.21.30 | Creme de leite (nata) | 0 |
0402.29 | -- Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 0 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.29.30 | Creme de leite (nata) | 0 |
0402.9 | - Outros: | |
0402.91.00 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
0402.99.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
04.03 | Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. | |
0403.20.00 | - Iogurte | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0403.90.00 | - Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação | 0 | |
04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
0404.10.00 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0404.90.00 | - Outros | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. | |
0405.10.00 | - Manteiga | 0 |
0405.20.00 | - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 0 |
0405.90 | - Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) | 0 |
0405.90.90 | Outras | 0 |
04.06 | Queijos e requeijão. | |
0406.10 | - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 | Mozarela | 0 |
0406.10.90 | Outros | 0 |
0406.20.00 | - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 0 |
0406.30.00 | - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 0 |
0406.40.00 | - Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti | 0 |
0406.90 | - Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) | 0 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) | 0 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) | 0 |
0406.90.90 | Outros | 0 |
04.07 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. | |
0407.1 | - Ovos fertilizados destinados à incubação: | |
0407.11.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus | NT |
0407.19.00 | -- Outros | NT |
0407.2 | - Outros ovos frescos: | |
0407.21.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus | NT |
0407.29.00 | -- Outros | NT |
0407.90.00 | - Outros | 0 |
04.08 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0408.1 | - Gemas de ovos: | |
0408.11.00 | -- Secas | 0 |
0408.19.00 | -- Outras | 0 |
Ex 01 - Frescas | NT | |
0408.9 | - Outros: | |
0408.91.00 | -- Secos | 0 |
0408.99.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - Frescos | NT | |
0409.00.00 | Mel natural. | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
04.10 | Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
0410.10.00 | - Insetos | 0 |
0410.90.00 | - Outros | 0 |