DOU de 31/10/2023 (Edição: 207-B - Seção: 1 - Extra B - Página: 1)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, §
1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29
de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos
relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
9302.00.00
- Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou
93.04.
55
9303.10.00
- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
55
9303.20.00
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao
alvo, com pelo menos um cano liso
55
9303.30.00
- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao
alvo
55
9303.90.10
- Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens
9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30
55
9303.90.90
- Outros
55
9304.00.10
- Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos
químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes