Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 90.21 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária;
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;
m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota Complementar.
1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|
90.01 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9001.10 | - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | |
9001.10.1 | Fibras ópticas | |
9001.10.11 | De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) | 6,5 |
9001.10.19 | Outras | 6,5 |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibras ópticas | 9,75 |
9001.20.00 | - Matérias polarizantes em folhas ou em placas | 9,75 |
9001.30.00 | - Lentes de contato | 0 |
9001.40.00 | - Lentes de vidro, para óculos | 0 |
9001.50.00 | - Lentes de outras matérias, para óculos | 0 |
9001.90 | - Outros | |
9001.90.10 | Lentes | 0 |
9001.90.90 | Outros | 9,75 |
90.02 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9002.1 | - Objetivas: | |
9002.11 | -- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução | |
9002.11.1 | Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores | |
9002.11.11 | Para câmeras fotográficas | 9,75 |
9002.11.19 | Outras | 9,75 |
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas | 0 | |
9002.11.20 | De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos | 9,75 |
9002.11.90 | Outras | 9,75 |
9002.19.00 | -- Outras | 9,75 |
9002.20 | - Filtros | |
9002.20.10 | Polarizantes | 9,75 |
9002.20.90 | Outros | 9,75 |
9002.90.00 | - Outros | 9,75 | 9002.90 | - Outros ✅ |
9002.90.10 | Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin ThroughHole) ✅ | 9,75 |
9002.90.90 | Outros ✅ | 9,75 |
90.03 | Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. | |
9003.1 | - Armações: | |
9003.11.00 | -- De plástico | 3,25 |
9003.19 | -- De outras matérias | |
9003.19.10 | De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 3,25 |
9003.19.90 | Outras | 3,25 |
9003.90 | - Partes | |
9003.90.10 | Charneiras | 3,25 |
9003.90.90 | Outras | 3,25 |
90.04 | Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. | |
9004.10.00 | - Óculos de sol | 9,75 |
9004.90 | - Outros | |
9004.90.10 | Óculos para correção | 3,25 |
9004.90.20 | Óculos de segurança | 3,25 |
9004.90.90 | Outros | 3,25 |
90.05 | Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. | |
9005.10.00 | - Binóculos | 9,75 |
9005.80.00 | - Outros instrumentos | 9,75 |
9005.90 | - Partes e acessórios (incluindo as armações) | |
9005.90.10 | De binóculos | 9,75 |
9005.90.90 | Outros | 9,75 |
90.06 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. | |
9006.30.00 | - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial | 9,75 |
9006.40.00 | - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas | 9,75 |
9006.5 | - Outras câmeras fotográficas: | |
9006.53 | -- Para filmes em rolos de 35 mm de largura | |
9006.53.10 | De foco fixo | 9,75 |
9006.53.20 | De foco ajustável | 9,75 |
9006.59 | -- Outras | |
9006.59.30 | Fotocompositoras a laser para preparação de clichês | 0 |
9006.59.40 | Outras, de foco fixo | 9,75 |
9006.59.5 | Outras, de foco ajustável | |
9006.59.51 | Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores | 9,75 |
9006.59.59 | Outras | 9,75 |
Ex 01 - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 0 | |
9006.6 | - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia: | |
9006.61.00 | -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (flash) (denominados "flashes eletrônicos") | 9,75 |
9006.69.00 | -- Outros | 9,75 |
Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago (flash) | 6,5 | |
9006.9 | - Partes e acessórios: | |
9006.91 | -- De câmeras fotográficas | |
9006.91.10 | Corpos | 9,75 |
9006.91.90 | Outros | 9,75 |
9006.99.00 | -- Outros | 9,75 |
90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. | |
9007.10.00 | - Câmeras | 19,5 |
Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm | 0 | |
9007.20 | - Projetores | |
9007.20.20 | Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm | 13 |
9007.20.90 | Outros | 13 |
9007.9 | - Partes e acessórios: | |
9007.91.00 | -- De câmeras | 13 |
9007.92.00 | -- De projetores | 13 |
90.08 | Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. | |
9008.50.00 | - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução | 13 |
9008.90.00 | - Partes e acessórios | 13 |
90.10 | Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. | |
9010.10 | - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico | |
9010.10.10 | Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis | 13 |
9010.10.20 | Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora | 13 |
9010.10.90 | Outros | 13 |
9010.50 | - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios | |
9010.50.10 | Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital | 13 |
9010.50.20 | Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico | 13 |
9010.50.90 | Outros | 13 |
Ex 01 - Moviolas | 0 | |
9010.60.00 | - Telas para projeção | 13 |
9010.90 | - Partes e acessórios | |
9010.90.10 | De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 | 13 |
9010.90.90 | Outros | 13 |
90.11 | Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. | |
9011.10.00 | - Microscópios estereoscópicos | 3,25 |
9011.20 | - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção | |
9011.20.10 | Para fotomicrografia | 3,25 |
9011.20.20 | Para cinefotomicrografia | 3,25 |
9011.20.30 | Para microprojeção | 3,25 |
9011.80 | - Outros microscópios | |
9011.80.10 | Binoculares de platina móvel | 3,25 |
9011.80.90 | Outros | 3,25 |
9011.90 | - Partes e acessórios | |
9011.90.10 | Dos artigos da subposição 9011.20 | 3,25 |
9011.90.90 | Outros | 3,25 |
90.12 | Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. | |
9012.10 | - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos | |
9012.10.10 | Microscópios eletrônicos | 0 |
9012.10.90 | Outros | 0 |
9012.90 | - Partes e acessórios | |
9012.90.10 | De microscópios eletrônicos | 3,25 |
9012.90.90 | Outros | 3,25 |
90.13 | Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | |
9013.10 | - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI | |
9013.10.10 | Miras telescópicas para armas | 9,75 |
9013.10.90 | Outros | 9,75 |
9013.20.00 | - Lasers, exceto diodos laser | 9,75 |
9013.80.00 | - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | 9,75 |
Ex 01 - Conta-fios | 3,25 | |
9013.90.00 | - Partes e acessórios | 9,75 |
90.14 | Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. | |
9014.10.00 | - Bússolas, incluindo as agulhas de marear | 3,25 |
9014.20 | - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | |
9014.20.10 | Altímetros | 3,25 |
9014.20.20 | Pilotos automáticos | 3,25 |
9014.20.30 | Inclinômetros | 3,25 |
9014.20.90 | Outros | 3,25 |
9014.80 | - Outros aparelhos e instrumentos | |
9014.80.10 | Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes) | 3,25 |
9014.80.90 | Outros | 3,25 |
9014.90.00 | - Partes e acessórios | 3,25 |
90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. | |
9015.10.00 | - Telêmetros | 3,25 |
9015.20 | - Teodolitos e taqueômetros | |
9015.20.10 | Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo | 3,25 |
9015.20.90 | Outros | 3,25 |
9015.30.00 | - Níveis | 3,25 |
9015.40.00 | - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria | 3,25 |
9015.80 | - Outros instrumentos e aparelhos | |
9015.80.10 | Molinetes hidrométricos | 3,25 |
9015.80.90 | Outros | 3,25 |
9015.90 | - Partes e acessórios | |
9015.90.10 | De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 | 3,25 |
9015.90.90 | Outros | 3,25 |
9016.00 | Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos. | |
9016.00.10 | Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg | 0 |
9016.00.90 | Outras | 0 |
90.17 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | |
9017.10 | - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas | |
9017.10.10 | Automáticas | 9,75 |
9017.10.90 | Outras | 9,75 |
9017.20.00 | - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | 9,75 |
9017.30 | - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes | |
9017.30.10 | Micrômetros | 0 |
9017.30.20 | Paquímetros | 0 |
9017.30.90 | Outros | 0 |
9017.80 | - Outros instrumentos | |
9017.80.10 | Metros | 9,75 |
9017.80.90 | Outros | 9,75 |
9017.90 | - Partes e acessórios | |
9017.90.10 | De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas | 9,75 |
9017.90.90 | Outros | 9,75 |
90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | |
9018.1 | - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): | |
9018.11.00 | -- Eletrocardiógrafos | 1,3 |
9018.12 | -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) | |
9018.12.10 | Ecógrafos com análise espectral Doppler | 1,3 |
9018.12.90 | Outros | 1,3 |
9018.13.00 | -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética | 1,3 |
9018.14 | -- Aparelhos de cintilografia | |
9018.14.10 | Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emission Tomography) | 1,3 |
9018.14.20 | Câmaras gama | 1,3 |
9018.14.90 | Outros | 1,3 |
9018.19 | -- Outros | |
9018.19.10 | Endoscópios | 1,3 |
9018.19.20 | Audiômetros | 1,3 |
9018.19.80 | Outros | 1,3 |
9018.19.90 | Partes | 1,3 |
9018.20 | - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
9018.20.10 | Para cirurgia, que operem por laser | 5,2 |
9018.20.20 | Outros, para tratamento bucal, que operem por laser | 5,2 |
9018.20.90 | Outros | 5,2 |
9018.3 | - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: | |
9018.31 | -- Seringas, mesmo com agulhas | |
9018.31.1 | De plástico | |
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 | 0 |
9018.31.19 | Outras | 0 |
9018.31.90 | Outras | 0 |
9018.32 | -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | |
9018.32.1 | Tubulares de metal | |
9018.32.11 | Gengivais | 5,2 |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo utilizado com bolsas de sangue | 5,2 |
9018.32.13 | Agulhas ponta de lápis, do tipo utilizado em anestesia epidural ou raquidiana | 5,2 |
9018.32.19 | Outras | 8 |
9018.32.20 | Para suturas | 5,2 |
9018.39 | -- Outros | |
9018.39.10 | Agulhas | 5,2 |
9018.39.2 | Sondas, cateteres e cânulas | |
9018.39.21 | De borracha | 0 |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 0 |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição | 5,2 |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) | 0 |
9018.39.25 | Sondas vesicais estéreis de poliuretano, com revestimento hidrofílico, de uso intermitente, apresentadas em embalagens com solução salina | 0 |
9018.39.29 | Outros | 0 |
9018.39.30 | Lancetas para vacinação e cautérios | 5,2 |
9018.39.9 | Outros | |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 0 |
9018.39.99 | Outros | 5,2 |
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 0 | |
9018.4 | - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: | |
9018.41.00 | -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários | 5,2 |
9018.49 | -- Outros | |
9018.49.1 | Brocas | |
9018.49.11 | De carboneto de tungstênio (volfrâmio) | 5,2 |
9018.49.12 | De aço-vanádio | 5,2 |
9018.49.19 | Outras | 5,2 |
9018.49.20 | Limas | 5,2 |
9018.49.40 | Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas | 5,2 |
9018.49.9 | Outros | |
9018.49.91 | Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados | 5,2 |
9018.49.99 | Outros | 5,2 |
Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia | 2,6 | |
9018.50 | - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | |
9018.50.10 | Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica | 5,2 |
9018.50.90 | Outros | 5,2 |
9018.90 | - Outros instrumentos e aparelhos | |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 0 |
9018.90.2 | Bisturis | |
9018.90.21 | Elétricos | 5,2 |
9018.90.29 | Outros | 5,2 |
9018.90.3 | Litótomos e litotritores | |
9018.90.31 | Litotritores por onda de choque | 5,2 |
9018.90.39 | Outros | 5,2 |
9018.90.40 | Rins artificiais | 0 |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 5,2 |
9018.90.6 | Aparelhos para medida da pressão arterial | |
9018.90.61 | Que contenham mercúrio | 5,2 |
9018.90.69 | Outros | 5,2 |
9018.90.9 | Outros | |
9018.90.91 | Incubadoras para bebês | 5,2 |
9018.90.93 | Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados | 5,2 |
9018.90.94 | Endoscópios | 5,2 |
9018.90.95 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 0 |
9018.90.96 | Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator) | 5,2 |
9018.90.99 | Outros | 5,2 |
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico | 0 | |
Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios | 0 | |
Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal | 0 | |
Ex 04 - Kits para aférese | 0 | |
90.19 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. | |
9019.10.00 | - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica | 5,2 |
9019.20 | - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | |
9019.20.10 | De oxigenoterapia | 1,3 |
9019.20.20 | De aerossolterapia | 1,3 |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação | 5,2 |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 5,2 |
9019.20.90 | Outros | 5,2 |
9020.00 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. | |
9020.00.10 | Máscaras contra gases | 0 |
9020.00.90 | Outros | 5,2 |
90.21 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. | |
9021.10 | - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas | |
9021.10.10 | Artigos e aparelhos ortopédicos | 0 |
9021.10.20 | Artigos e aparelhos para fraturas | 0 |
9021.10.9 | Partes e acessórios | |
9021.10.91 | De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 0 |
9021.10.99 | Outros | 0 |
9021.2 | - Artigos e aparelhos de prótese dentária: | |
9021.21 | -- Dentes artificiais | |
9021.21.10 | De acrílico | 0 |
9021.21.90 | Outros | 0 |
9021.29.00 | -- Outros | 0 |
9021.3 | - Outros artigos e aparelhos de prótese: | |
9021.31 | -- Próteses articulares | |
9021.31.10 | Femurais | 0 |
9021.31.20 | Mioelétricas | 0 |
9021.31.90 | Outras | 0 |
9021.39 | -- Outros | |
9021.39.1 | Válvulas cardíacas | |
9021.39.11 | Mecânicas | 0 |
9021.39.19 | Outras | 0 |
9021.39.20 | Lentes intraoculares | 0 |
9021.39.30 | Próteses de artérias vasculares revestidas | 0 |
9021.39.40 | Próteses mamárias não implantáveis | 0 |
9021.39.80 | Outros | 0 |
9021.39.9 | Partes e acessórios | |
9021.39.91 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 0 |
9021.39.99 | Outros | 0 |
9021.40.00 | - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 0 |
9021.50.00 | - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios | 0 |
9021.90 | - Outros | |
9021.90.1 | Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade | |
9021.90.11 | Cardiodesfibriladores automáticos | 0 |
9021.90.12 | Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão | 0 |
9021.90.13 | Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter | 0 |
9021.90.19 | Outros | 0 |
9021.90.80 | Outros | 0 |
9021.90.9 | Partes e acessórios | |
9021.90.91 | De marca-passos cardíacos | 0 |
9021.90.92 | De aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 0 |
9021.90.99 | Outros | 0 |
90.22 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |
9022.1 | - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | |
9022.12.00 | -- Aparelhos de tomografia computadorizada | 3,25 |
9022.13 | -- Outros, para odontologia | |
9022.13.1 | De diagnóstico | |
9022.13.11 | De tomadas maxilares panorâmicas | 3,25 |
9022.13.19 | Outros | 3,25 |
9022.13.90 | Outros | 3,25 |
9022.14 | -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | |
9022.14.1 | De diagnóstico | |
9022.14.11 | Para mamografia | 3,25 |
9022.14.12 | Para angiografia | 3,25 |
9022.14.13 | Para densitometria óssea, computadorizados | 3,25 |
9022.14.19 | Outros | 3,25 |
9022.14.90 | Outros | 3,25 |
9022.19 | -- Para outros usos | |
9022.19.10 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X | 3,25 |
9022.19.9 | Outros | |
9022.19.91 | Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m | 3,25 |
9022.19.99 | Outros | 3,25 |
9022.2 | - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | |
9022.21 | -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários | |
9022.21.10 | Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) | 0 |
9022.21.20 | Outros, para gamaterapia | 0 |
9022.21.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Exceto aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama | 5,2 | |
9022.29 | -- Para outros usos | |
9022.29.10 | Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama | 0 |
9022.29.90 | Outros | 0 |
9022.30.00 | - Tubos de raios X | 0 |
9022.90 | - Outros, incluindo as partes e acessórios | |
9022.90.10 | Geradores de tensão | 3,25 |
9022.90.20 | Telas radiológicas | 3,25 |
9022.90.80 | Outros, excluindo as partes e acessórios | 3,25 |
9022.90.9 | Partes e acessórios | |
9022.90.91 | De aparelhos de raios X | 3,25 |
9022.90.99 | Outros | 3,25 |
Ex 01 - Exceto partes e acessórios de aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama | 5,2 | |
9023.00.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. | 9,75 |
Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) | 0 | |
Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino | 0 | |
90.24 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico). | |
9024.10 | - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais | |
9024.10.10 | Para ensaios de tração ou compressão | 0 |
9024.10.20 | Para ensaios de dureza | 0 |
9024.10.90 | Outros | 0 |
9024.80 | - Outras máquinas e aparelhos | |
9024.80.1 | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | |
9024.80.11 | Automáticos, para fios | 0 |
9024.80.19 | Outros | 0 |
9024.80.2 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis | |
9024.80.21 | Máquinas para ensaios de pneumáticos | 0 |
9024.80.29 | Outros | 0 |
9024.80.90 | Outros | 0 |
9024.90.00 | - Partes e acessórios | 3,25 |
90.25 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. | |
9025.1 | - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: | |
9025.11 | -- De líquido, de leitura direta | |
9025.11.1 | Termômetros clínicos | |
9025.11.11 | Que contenham mercúrio | 9,75 |
9025.11.19 | Outros | 9,75 |
9025.11.9 | Outros | |
9025.11.91 | Que contenham mercúrio | 9,75 |
9025.11.99 | Outros | 9,75 |
9025.19 | -- Outros | |
9025.19.10 | Pirômetros ópticos | 9,75 |
9025.19.90 | Outros | 9,75 |
9025.80.00 | - Outros instrumentos | 9,75 |
9025.90 | - Partes e acessórios | |
9025.90.10 | De termômetros | 9,75 |
9025.90.90 | Outros | 9,75 |
90.26 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. | |
9026.10 | - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos | |
9026.10.1 | Para medida ou controle da vazão (caudal) | |
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética | 9,75 |
9026.10.19 | Outros | 9,75 |
9026.10.2 | Para medida ou controle do nível | |
9026.10.21 | De metais, mediante correntes parasitas | 0 |
9026.10.29 | Outros | 0 |
9026.20 | - Para medida ou controle da pressão | |
9026.20.10 | Manômetros | 0 |
9026.20.90 | Outros | 0 |
9026.80.00 | - Outros instrumentos e aparelhos | 9,75 |
9026.90 | - Partes e acessórios | |
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível | 15 |
9026.90.20 | De manômetros | 9,75 |
9026.90.90 | Outros | 9,75 |
90.27 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. | |
9027.10.00 | - Analisadores de gás ou de fumaça (fumos) | 0 |
9027.20 | - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese | |
9027.20.1 | Cromatógrafos | |
9027.20.11 | De fase gasosa | 0 |
9027.20.12 | De fase líquida | 0 |
9027.20.19 | Outros | 0 |
9027.20.2 | Aparelhos de eletroforese | |
9027.20.21 | Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar | 0 |
9027.20.29 | Outros | 0 |
9027.30 | - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | |
9027.30.1 | Espectrômetros e espectrógrafos | |
9027.30.11 | De emissão atômica | 0 |
9027.30.19 | Outros | 0 |
9027.30.20 | Espectrofotômetros | 0 |
9027.50 | - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | |
9027.50.10 | Colorímetros | 0 |
9027.50.20 | Fotômetros | 0 |
9027.50.30 | Refratômetros | 0 |
9027.50.40 | Sacarímetros | 0 |
9027.50.50 | Citômetro de fluxo | 0 |
9027.50.90 | Outros | 0 |
9027.8 | - Outros instrumentos e aparelhos: | |
9027.81.00 | -- Espectrômetros de massa | 0 |
9027.89 | -- Outros | |
9027.89.1 | Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH | |
9027.89.11 | Calorímetros | 0 |
9027.89.12 | Viscosímetros | 0 |
9027.89.13 | Densitômetros | 0 |
9027.89.14 | Aparelhos medidores de pH | 0 |
9027.89.20 | Polarógrafos | 0 |
9027.89.9 | Outros | |
9027.89.91 | Exposímetros | 0 |
9027.89.99 | Outros | 0 |
9027.90 | - Micrótomos; partes e acessórios | |
9027.90.10 | Micrótomos | 3,25 |
9027.90.9 | Partes e acessórios | |
9027.90.91 | De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica | 3,25 |
9027.90.93 | De polarógrafos | 3,25 |
9027.90.99 | Outros | 3,25 |
90.28 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. | |
9028.10 | - Contadores de gases | |
9028.10.1 | De gás natural comprimido, eletrônicos | |
9028.10.11 | Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens | 3,25 |
9028.10.19 | Outros | 3,25 |
9028.10.90 | Outros | 3,25 |
9028.20 | - Contadores de líquidos | |
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50 kg | 3,25 |
9028.20.20 | De peso superior a 50 kg | 3,25 |
9028.30 | - Contadores de eletricidade | |
9028.30.1 | Monofásicos, para corrente alternada | |
9028.30.11 | Digitais | 15 |
9028.30.19 | Outros | 3,25 |
9028.30.2 | Bifásicos | |
9028.30.21 | Digitais | 9,75 |
9028.30.29 | Outros | 3,25 |
9028.30.3 | Trifásicos | |
9028.30.31 | Digitais | 9,75 |
9028.30.39 | Outros | 3,25 |
9028.30.90 | Outros | 3,25 |
9028.90 | - Partes e acessórios | |
9028.90.10 | De contadores de eletricidade | 9,75 |
9028.90.90 | Outros | 9,75 |
90.29 | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. | |
9029.10 | - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho | 9,75 |
9029.10.90 | Outros | 9,75 |
9029.20 | - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros | 9,75 |
Ex 01 - Para veículos com sistema elétrico em 24 V | 2,6 | |
9029.20.20 | Estroboscópios | 9,75 |
9029.90 | - Partes e acessórios | |
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros | 9,75 |
9029.90.90 | Outros | 9,75 |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | |
9030.10 | - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | |
9030.10.10 | Medidores de radioatividade | 3,25 |
9030.10.90 | Outros | 3,25 |
9030.20 | - Osciloscópios e oscilógrafos | |
9030.20.10 | Osciloscópios digitais | 3,25 |
9030.20.2 | Osciloscópios analógicos | |
9030.20.21 | De frequência igual ou superior a 60 MHz | 3,25 |
9030.20.22 | Vetorscópios | 3,25 |
9030.20.29 | Outros | 3,25 |
9030.20.30 | Oscilógrafos | 3,25 |
9030.3 | - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores): | |
9030.31.00 | -- Multímetros, sem dispositivo registrador | 3,25 |
9030.32.00 | -- Multímetros, com dispositivo registrador | 3,25 |
9030.33 | -- Outros, sem dispositivo registrador | |
9030.33.1 | Voltímetros | |
9030.33.11 | Digitais | 3,25 |
9030.33.19 | Outros | 3,25 |
9030.33.2 | Amperímetros | |
9030.33.21 | Do tipo utilizado em veículos automóveis | 3,25 |
9030.33.29 | Outros | 3,25 |
9030.33.90 | Outros | 3,25 |
9030.39 | -- Outros, com dispositivo registrador | |
9030.39.10 | De teste de continuidade em circuitos impressos | 3,25 |
9030.39.90 | Outros | 3,25 |
9030.40 | - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) | |
9030.40.10 | Analisadores de protocolo | 3,25 |
9030.40.20 | Analisadores de nível seletivo | 3,25 |
9030.40.30 | Analisadores digitais de transmissão | 3,25 |
9030.40.90 | Outros | 3,25 |
9030.8 | - Outros instrumentos e aparelhos: | |
9030.82 | -- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados) | |
9030.82.10 | De testes de circuitos integrados | 3,25 |
9030.82.90 | Outros | 3,25 |
9030.84 | -- Outros, com dispositivo registrador | |
9030.84.10 | De teste automático de circuito impresso montado (ATE) | 3,25 |
9030.84.20 | De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo | 3,25 |
9030.84.90 | Outros | 3,25 |
9030.89 | -- Outros | |
9030.89.10 | Analisadores lógicos de circuitos digitais | 3,25 |
9030.89.20 | Analisadores de espectro de frequência | 3,25 |
9030.89.30 | Frequencímetros | 3,25 |
9030.89.40 | Fasímetros | 3,25 |
9030.89.90 | Outros | 3,25 |
9030.90 | - Partes e acessórios | |
9030.90.10 | De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 | 3,25 |
9030.90.90 | Outros | 3,25 |
90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. | |
9031.10.00 | - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas | 0 |
9031.20 | - Bancos de ensaio | |
9031.20.10 | Para motores | 0 |
9031.20.90 | Outros | 0 |
9031.4 | - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: | |
9031.41.00 | -- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados), ou para controle de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados) | 0 |
9031.49 | -- Outros | |
9031.49.10 | Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser | 3,25 |
9031.49.20 | Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser | 3,25 |
9031.49.90 | Outros | 3,25 |
Ex 01 - Projetores de perfis | 0 | |
9031.80 | - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | |
9031.80.1 | Dinamômetros e rugosímetros | |
9031.80.11 | Dinamômetros | 0 |
9031.80.12 | Rugosímetros | 0 |
9031.80.20 | Máquinas para medição tridimensional | 0 |
9031.80.30 | Metros padrões | 3,25 |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9,75 |
9031.80.50 | Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados | 0 |
9031.80.60 | Células de carga | 3,25 |
9031.80.9 | Outros | |
9031.80.91 | Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga | 3,25 |
9031.80.99 | Outros | 3,25 |
9031.90 | - Partes e acessórios | |
9031.90.10 | De bancos de ensaio | 9,75 |
9031.90.90 | Outros | 9,75 |
90.32 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. | |
9032.10 | - Termostatos | |
9032.10.10 | De expansão de fluidos | 9,75 |
9032.10.90 | Outros | 9,75 |
9032.20.00 | - Manostatos (pressostatos) | 9,75 |
9032.8 | - Outros instrumentos e aparelhos: | |
9032.81.00 | -- Hidráulicos ou pneumáticos | 0 |
9032.89 | -- Outros | |
9032.89.1 | Reguladores de voltagem | |
9032.89.11 | Eletrônicos | 9,75 |
9032.89.19 | Outros | 9,75 |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis | |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) | 9,75 |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão | 9,75 |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão | 9,75 |
9032.89.24 | De sistemas de ignição | 9,75 |
9032.89.25 | De sistemas de injeção | 9,75 |
9032.89.29 | Outros | 9,75 |
9032.89.30 | Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários | 9,75 |
9032.89.8 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas | |
9032.89.81 | De pressão | 9,75 |
9032.89.82 | De temperatura | 9,75 |
9032.89.83 | De umidade | 9,75 |
9032.89.84 | De velocidade de motores elétricos por variação de frequência | 9,75 |
9032.89.89 | Outros | 9,75 |
9032.89.90 | Outros | 9,75 |
9032.90 | - Partes e acessórios | |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 9,75 |
9032.90.9 | Outros | |
9032.90.91 | De termostatos | 9,75 |
9032.90.99 | Outros | 9,75 |
9033.00.00 | Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. | 9,75 |