A classificação das mercadorias na Nomenclatura
rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos
têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em
determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou
inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange
igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos
termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente
desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em
determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado
puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma,
qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as
obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A
classificação destes produtos misturados ou artigos compostos
efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se
em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer
outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as
mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram,
cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um
produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos
componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais
posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente
uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de
matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos
diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados
para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que
lhes confira a característica essencial, quando for possível
realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não
permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na
posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas
por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias
abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas,
instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e
artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um
artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso
prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam,
classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz
respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica
essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as
embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas
últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de
uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como,
mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas
são comparáveis subposições do mesmo ní.vel. Na acepção da presente
Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo
disposições em contrário.