1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos
constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente
Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um
produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a
este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados
a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como
complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no
Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou
ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização
original.