Código |
Denominação |
Descrição |
Representante |
Qualificação |
1 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
A categoria Administração Pública compreende os órgãos públicos, as
autarquias e as fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios Principais características dos órgãos
públicos:
- são criados e extintos por ato do Poder Público (lei, decreto,
portaria, resolução, etc.)
- são integrantes da Administração Pública
- não têm personalidade jurídica própria
- destinam-se à prestação de serviços públicos
- não têm finalidade lucrativa
Principais características das autarquias e fundações:
- são entidades criadas e extintas por lei
- são integrantes da Administração Pública
- têm personalidade jurídica de direito público
- têm patrimônio próprio e receita proveniente do orçamento do
Poder Público ou de outras fontes
- executam atividades típicas do Estado ou de prestação de
serviços públicos
- não têm finalidade lucrativa
A categoria Administração Pública compreende também:
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios –
pessoas jurídicas de direito público
Esta categoria não compreende:
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista (203-8)
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|
|
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Executivo Federal
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e
demais unidades diplomáticas e consulares do Governo brasileiro em
outros países ou em organizações internacionais
- o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
- a Advocacia-Geral da União
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (110-4)
- as fundações públicas (113-9)
- os órgãos do Ministério Público da União (116-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Executivo
da União (131-7)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- a União (134-1)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista federais (203-8)
- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e
as demais unidades diplomáticas do Governo brasileiro em outros
países ou em organizações internacionais (502-9)
|
Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito
Federal
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- a Governadoria do Estado ou do Distrito Federal
- as Secretarias Estaduais ou do Distrito Federal
- os conselhos dos direitos da criança e do adolescente, criados
por Estado ou pelo Distrito Federal
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias criadas por Estado ou pelo Distrito Federal
(111-2)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- os órgãos públicos do Ministério Público dos Estados (117-1)
- os Estados e o Distrito Federal (123-6)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Estado ou pelo Distrito Federal (131-7)
- as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito
Federal (201-1)
- as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo
Distrito Federal (203-8)
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Estado ou pelo Distrito Federal (324-7)
|
Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Executivo dos Municípios
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as Prefeituras Municipais
- as Secretarias Municipais
- os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias criadas por Município (112-0)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os Municípios (124-4)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Município (133-3)
- as empresas públicas instituídas por Município (201-1)
- as sociedades de economia mista instituídas por Município
(203-8)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Município (324-7)
|
Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Legislativo Federal
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (110-4)
- as fundações públicas (113-9)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas da União (116-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder
Legislativo da União (131-7)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- a União (134-1)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista federais (203-8)
|
Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do
Distrito Federal
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (111-2)
- as fundações públicas (114-7)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Estado (117-1)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios (117-1)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal
(117-1)
- os Estados ou o Distrito Federal (123-6)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder
Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal (132-5)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista dos Estados ou do Distrito
Federal (203-8)
|
Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Municípios
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (112-0)
- as fundações públicas (115-5)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro (118-0)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo (118-0)
- os Municípios (124-4)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder
Legislativo dos Municípios (133-3)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista dos Municípios (203-8)
|
Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Judiciário Federal
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
- a Defensoria Pública da União
- a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
- Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (110-4)
- as fundações públicas (113-9)
- os órgãos do Ministério Público da União (Ministério Público
Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar
e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) (116-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Judiciário
da União (131-7)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- a União (134-1)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista federais (203-8)
|
Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (111-2)
- as fundações públicas (114-7)
- os órgãos do Ministério Público dos Estados (117-1)
- as Defensorias Públicas dos Estados (117-1)
- os Estados (123-6)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Judiciário
dos Estados (132-5)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista dos Estados (203-8)
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
|
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as autarquias institucionais, especiais ou comuns, as
corporativas e as territoriais, inclusive aquelas qualificadas como
agências reguladoras ou agências executivas
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as entidades de fiscalização do exercício profissional
(conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB)
- os Territórios Federais
- os fundos especiais da União, quando dotados de personalidade
jurídica sob a forma de autarquia
|
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as autarquias institucionais, especiais ou comuns, e as
territoriais dos Estados ou do Distrito Federal, inclusive aquelas
qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os Territórios Estaduais (como o Distrito Estadual de Fernando
de Noronha
- a autarquia Territorial do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco)
- os fundos especiais dos Estados ou do Distrito Federal, quando
dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia
|
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as autarquias institucionais, especiais ou comuns, dos
Municípios, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras
ou agências executivas
- os fundos especiais dos Municípios, quando dotados de
personalidade jurídica sob a forma de autarquia
|
Administrador ou Presidente |
05 ou 16 |
113-9 |
Fundação Pública de Direito Público Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações criadas pela União, regidas inteiramente pelo
direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso
XIX, primeira parte. Estas fundações, também conhecidas por
fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, são espécies de
autarquia e são criadas e extintas diretamente por lei federal
específica, não sujeitando, portanto, os seus atos constitutivos,
alteradores ou extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União
(125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as fundações instituídas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de
fundação privada (330-1)
|
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações criadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal,
regidas inteiramente pelo direito público, previstas na Constituição
Federal, art. 37, inciso XIX, primeira parte. Estas fundações,
também conhecidas por fundações autárquicas ou autarquias
fundacionais, são espécies de autarquia e são criadas e extintas
diretamente por lei estadual ou distrital específicas, não
sujeitando, portanto, os seus atos constitutivos, alteradores ou
extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União
(113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União
(125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as fundações instituídas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de
fundação privada (330-6)
|
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Pública de Direito Público Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações criadas pelos Municípios, regidas inteiramente pelo
direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso
XIX, primeira parte. Estas fundações, também conhecidas por
fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, são espécies de
autarquia e são criadas e extintas diretamente por lei municipal
específica, não sujeitando, portanto, seus atos constitutivos,
alteradores ou extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União
(113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União
(125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de
fundação privada (330-6)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as fundações instituídas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
|
Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas da União
- os órgãos públicos integrantes do Ministério Público da União
(Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos (101-5, 104-0 e 107-4)
- as autarquias (110-4)
- as fundações públicas (113-9)
- os Estados (123-6)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de
Contas da União ou do Ministério Público da União (131-7)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- a União (134-1)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista federais (203-8)
|
Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Estado
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal
- os órgãos públicos do Ministério Público Estadual
- as Defensorias Públicas dos Estados
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos (102-3, 105-8 e 108-2)
- as autarquias (111-2)
- as fundações públicas (114-7)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro (118-0)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo (118-0)
- os órgãos públicos do Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios (116-3)
- os Estados (123-6)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Tribunal
de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público Estadual
(132-5)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista dos Estados (203-8)
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
|
Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente
(103-1)
- as autarquias (112-0)
- as fundações públicas (115-5)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de
Contas do Município do Rio de Janeiro ou do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo (133-3)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do
Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- os Estados (123-6)
- os Municípios (124-4)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista dos Municípios (203-8)
|
Administrador |
05 |
119-8 |
Comissão Polinacional |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou
mais países, para fins diversos
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os estabelecimentos, no Brasil, de empresa binacional argentino-
brasileira (219-4). São exemplos de comissões polinacionais:
- Comissão Binacional para as Novas Pontes Sobre o Rio Uruguai
- Comissão Binacional do Pólo Gasquímico
- Comissão Binacional de Alto Nível Brasil-Venezuela
- Comissão Binacional Brasil- argentina de Cooperação na Área de
Saúde
- Comissão Binacional de Meio Ambiente e Recursos Renováveis
- Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira Brasil-
Uruguai
- Comissão Binacional Brasil-Venezuela do Grande Gasoduto do Sul
- as empresas polinacionais (227-5)
|
Administrador |
05 |
121-0 |
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação
pública, qualquer que seja a combinação permitida pela legislação de
espécies de entes federados (União, Estado, Distrito Federal ou
Município) em sua composição, previstos na Lei nº 11.107, de
06/04/2005
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando assumirem a forma de associação
privada (320-4)
- as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (321-2)
- as associações privadas (399-9)
|
Presidente |
16 |
122-8 |
Consórcio Público de Direito Privado |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios públicos de direito privado, qualquer que seja a
combinação permitida pela legislação de espécies de entes federados
(União, Estado, Distrito Federal ou Município) em sua composição,
previstos na Lei nº 11.107, de 06/04/2005
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União
(113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os consórcios públicos de direito público (associações públicas)
(121-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União
(125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), na hipótese de assumirem a forma de fundação privada
(306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando assumirem a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
associação privada (320-4)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
fundação privada (320-4)
- as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando assumirem a forma de
fundação privada (330-1)
- as associações privadas (399-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), na hipótese de assumirem a forma de associação
privada (399-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando assumirem a forma de associação privada (399-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de associação privada
(399-9)
- as associações criadas pelos partidos políticos (399-9)
|
Presidente |
16 |
123-6 |
Estado ou Distrito Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os Estados, também chamados de Estados Federados ou Estados-
Membros, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados
de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil,
previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II
do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); e
- o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno,
ente dotado de autonomia e integrante da República Federativa do
Brasil, previsto nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no
inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (102-3)
- a Governadoria do Estado ou do Distrito Federal (102-3)
- as Secretarias dos Estados ou do Distrito Federal (102-3)
- os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito
Federal (102-3)
- os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do
Distrito Federal (105-8)
- os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados ou do
Distrito Federal (108-2)
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (111-2)
- as autarquias criadas por Estado ou pelo Distrito Federal
(111-2)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- os órgãos públicos do Ministério Público dos Estados ou do
Distrito Federal (117-1)
- os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Distrito Federal (117-1)
- os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Municípios
(117-1)
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
- os Municípios (124-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Estado ou pelo Distrito Federal (132-5)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- a União (134-1)
- as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito
Federal (201-1)
- as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo
Distrito Federal (203-8)
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Estado ou pelo Distrito Federal (324-7
|
Administrador |
05 |
124-4 |
Município |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno,
entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do
Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no
inciso III do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (102-3)
- os órgãos públicos do Poder Executivo do Município (103-1)
- as Prefeituras Municipais (103-1)
- as Secretarias Municipais (103-1)
- os órgãos públicos do Poder Legislativo do Município (106-6)
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (111-2)
- as autarquias criadas por Município (112-0)
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo (118-0)
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro (118-0)
- os Estados (123-6)
- o Distrito Federal (123-6)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Estado ou pelo Distrito Federal (132-5)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- a União (134-1)
- as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito
Federal (201-1)
- as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo
Distrito Federal (203-8)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de
direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por
Estado ou pelo Distrito Federal (324-7)
|
Administrador |
05 |
125-2 |
Fundação Pública de Direito Privado Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações instituídas pela União, regidas por regime híbrido,
ou seja, pelo direito privado derrogado por normas de direito
público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX,
segunda parte, e no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, artigo 5º,
inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 7.596, de 10/04/1987, art.
1º. Estas fundações não são espécies de autarquia e a sua
instituição e extinção são autorizadas em lei federal específica,
devendo os seus atos institutivos, alteradores ou extintivos serem
obrigatoriamente registrados no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União
(113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de
fundação privada (330-1)
|
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
126-0 |
Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações instituídas pelos Estados ou pelo Distrito Federal,
regidas por regime híbrido, ou seja, pelo direito privado derrogado
por normas de direito público, previstas na Constituição Federal,
art. 37, inciso XIX, segunda parte. Estas fundações não são espécies
de autarquia e a sua instituição e extinção são autorizadas em lei
estadual ou distrital específica, devendo os seus atos institutivos,
alteradores ou extintivos serem obrigatoriamente registrados no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União
(113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União
(125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por
Município (127-9)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de
fundação privada (330-1)
|
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
127-9 |
Fundação Pública de Direito Privado Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações instituídas pelos Municípios, regidas por regime
híbrido, isto é, pelo direito privado derrogado por normas de
direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso
XIX, segunda parte. Estas fundações não são espécies de autarquia e
a sua instituição e extinção são autorizadas em lei municipal
específica, devendo os seus atos institutivos, alteradores ou
extintivos serem obrigatoriamente registrados no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União
(113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou
pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município
(115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União
(125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado
ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência
complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip),
quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade
brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada
(306-9)
- as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG),
de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de
fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis,
aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de
fundação privada (330-1)
|
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
128-7 |
Fundo Público da Administração Indireta Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos públicos da administração indireta Federal, dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de Poder da União.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por
exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no
caso do FNDE, ver código 110-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5)
e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas
- os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da
União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos
Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas
- os fundos de investimento imobiliário (222-4)
- os fundos de investimento mobiliário (222-4)
- os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos
na Lei nº 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
- os fundos de formatura, de restauração de igrejas, etc. (399-9)
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional
(FMI) (501-0)
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a
Infância (Unicef) (501-0)
|
Administrador |
05 |
129-5 |
Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito
Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos públicos da administração indireta Federal, dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de Poder dos Estados ou do
Distrito Federal.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por
exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no
caso do FNDE, ver código 110-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5)
e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas
- os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da
União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos
Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas
- os fundos de investimento imobiliário (222-4)
- os fundos de investimento mobiliário (222-4)
- os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos
na Lei nº 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
- os fundos de formatura, de restauração de igrejas, etc. (399-9)
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional
(FMI) (501-0)
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a
Infância (Unicef) (501-0)
|
Administrador |
05 |
130-9 |
Fundo Público da Administração Indireta Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos públicos da administração indireta Federal, dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de Poder dos Municípios.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por
exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no
caso do FNDE, ver código 110-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5)
e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas
- os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da
União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos
Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas
- os fundos de investimento imobiliário (222-4)
- os fundos de investimento mobiliário (222-4)
- os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos
na Lei nº 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
- os fundos de formatura, de restauração de igrejas, etc. (399-9)
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional
(FMI) (501-0)
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a
Infância (Unicef) (501-0)
|
Administrador |
05 |
131-7 |
Fundo Público da Administração Direta Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de Poder da União,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os fundos de avais criados no âmbito de Poder da União, bem como
dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por
exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no
caso do FNDE, ver código 110-4)
- os fundos públicos da administração indireta, dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da
União (128-7), dos Estados ou do Distrito Federal (129-5) e dos
Municípios (130-9)
- os fundos de investimento imobiliário (222-4)
- os fundos de investimento mobiliário (222-4)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos
na Lei n. º 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
- os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (399-9)
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional
(FMI) (501-0)
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a
Infância (Unicef) (501-0)
|
Administrador |
05 |
132-5 |
Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito
Federal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de Poder dos
Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Ministérios Públicos e
dos Tribunais de Contas
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os fundos de avais criados no âmbito de Poder dos Estados ou do
Distrito Federal, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por
exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no
caso do FNDE, ver código 110-4)
- os fundos públicos da administração indireta, dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da
União (128-7), dos Estados ou do Distrito Federal (129-5) e dos
Municípios (130-9)
- os fundos de investimento imobiliário (222-4)
- os fundos de investimento mobiliário (222-4)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos
na Lei n. º 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
- os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (399-9)
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional
(FMI) (501-0)
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a
Infância (Unicef) (501-0)
|
Administrador |
05 |
133-3 |
Fundo Público da Administração Direta Municipal |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de Poder dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os fundos de avais criados no âmbito de Poder dos Municípios,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por
exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no
caso do FNDE, ver código 110-4)
- os fundos públicos da administração indireta, dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da
União (128-7), dos Estados ou do Distrito Federal (129-5) e dos
Municípios (130-9)
- os fundos de investimento imobiliário (222-4)
- os fundos de investimento mobiliário (222-4)
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos
na Lei n. º 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
- os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (399-9)
- as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional
(FMI) (501-0)
- as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a
Infância (Unicef) (501-0)
|
Administrador |
05 |
134-1 |
União |
Esta Natureza Jurídica compreende:
- a União, ente federativo com personalidade jurídica de direito
público interno e capacidade política cujos órgãos exercem
prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de
competências autônomas previstas nos arts. 21º ao 24 da Constituição
Federal e no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002
(Código Civil)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos do Poder Executivo Federal (ver código 101-5)
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (ver código
102-3)
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ver código 111-2)
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
- os Estados (ver código 123-6)
- o Distrito Federal (ver código 123-6)
- os Municípios (ver código 124-4)
|
Administrador |
05 |