Débito trabalhista
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ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

 
Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
 
RE 1269353
 
Descrição:
 
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/199 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas.
 
Tese:
 
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
 
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
 
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
 
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e
 
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
 
RESOLUÇÃO CSJT Nº 8, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
 
Publicada no Diário da Justiça da República Federativa do Brasil: seção 1, Brasília, DF, n. 211, p. 329-330, 3 nov. 2005.
 
Estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT).
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o decidido no Processo CSJT–99/2005-000-90-00.1 na Sessão do dia 27 de outubro de 2005;
 
considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central conforme o disposto no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
 
considerando a ausência de uniformização no sistema de cálculos trabalhistas, atualmente sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho;
 
considerando a imperiosa necessidade de padronização de critérios para se afastar o tratamento desigual emprestado às partes conforme a Região de que emane o cálculo do débito trabalhista;
 
considerando a conveniência de adoção de um sistema unificado de cálculos na Justiça do Trabalho que viabilize o compartilhamento de dados entre usuários internos e externos, visando ao melhor atendimento dos princípios constitucionais da eficiência, da publicidade e da presteza na outorga da prestação jurisdicional;
 
considerando o aprimoramento (nova versão) encetado no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (SUCJT), atualmente franqueado aos interessados no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, ao implementar novas funcionalidades visando a atender às necessidades dos usuários;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º É aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, constante do Anexo I, que será aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
 
§ 1º A Tabela Única será disponibilizada a todos os interessados através dos sítios da internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021) § 2º Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
I - promover a atualização periódica da Tabela Única, de acordo com a variação do IPCA-E divulgada pelo IBGE, ou outro índice que o substitua, a serem aplicados aos processos durante a fase pré-judicial; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
II - promover a atualização periódica da Tabela Única, de acordo com a variação da SELIC divulgada pelo Copom, ou outro índice que o substitua, a serem aplicados aos processos a partir da citação; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
III - incorporar os novos coeficientes de atualização monetária à Tabela Única disponibilizada na forma do § 1º; (Redação dada pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
IV - apurar os novos coeficientes de atualização monetária mediante arredondamento até a nona casa decimal; e (Redação dada pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
V - orientar os usuários quanto à correta utilização da tabela e aplicação dos índices. (Incluído pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021) § 3º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do CSJT o acompanhamento da atualização da tabela e o contato com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, visando a sua manutenção e disponibilidade. (Incluído pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
§ 4º Os índices indicados nos incisos I e II do § 2º serão aplicados à tabela única de débitos até que sobrevenha legislação específica sobre o tema. (Incluído pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
Art. 2º A Tabela Única a que se refere o art. 1º Integrará o PJe-Calc, que será disponibilizado a todos os interessados através dos sítios da internet do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
§ 1º Os índices de correção monetária dispostos no parágrafo 2º do art. 1º serão automaticamente aplicados ao PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
§ 2º O PJe-Calc possibilitará a aplicação dos juros de mora legais na fase pré-judicial. (Incluído pela Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021)
 
Art. 3º A Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas vigerá a partir de 1º de novembro de 2005 e sucederá a todas às demais tabelas afins editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
 
Brasília, 27 de outubro de 2005.
 
VANTUIL ABDALA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho