RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

DOU de 29/10/2018 (nº 208, Seção 1, pág. 133)

Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" e "h", do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968;

considerando a proibição de crueldade contra animais expressa no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

considerando o artigo 32, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de Crimes Ambientais, que proíbe atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais nativos ou exóticos, domésticos, domesticados ou silvestres;

considerando o art. 29 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata da prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

considerando a EC nº 96/2017 e a Lei Federal nº 13.364/2016, que tratam o rodeio e a vaquejada, como expressões artístico-culturais elevando-as à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial;

considerando as atribuições dos Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como orientar, supervisionar e disciplinar as atividades dos profissionais, sempre com a finalidade de promover o bem-estar animal e em respeito aos direitos e interesses da sociedade;

considerando a Resolução CFMV nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário, e a Resolução CFMV nº 413, de 10 de dezembro de 1982, que aprova o Código de Deontologia e de Ética Profissional Zootécnico, e norteiam comportamentos baseados na manutenção da saúde e na promoção do bem-estar animal;

considerando as competências dos zootecnistas e as privativas dos médicos veterinários relacionadas à criação, manejo, produção, reprodução, atendimento clínico e tratamentos clínicos e cirúrgicos dos animais, respeitadas as respectivas áreas de atuação;

considerando a falta de definição para a caracterização de "crueldade", "abuso" e "maus tratos" aos animais na legislação para que seja o entendimento na prática da Medicina Veterinária e Zootecnia, principalmente nas situações que envolvam a perícia e julgamentos executados pelos profissionais;

considerando que os médicos veterinários são os profissionais capacitados para identificar, caracterizar e diagnosticar casos de crueldade, abuso e maus-tratos em animais;

considerando que os zootecnistas são os profissionais capacitados para identificar e caracterizar casos de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais;

considerando a necessidade de orientar o pessoal envolvido nos locais sob responsabilidade técnica de médico veterinário ou zootecnista no que se refere a necessidade de prevenir e evitar a crueldade, abuso e os maus-tratos aos animais.

considerando que os animais devem ser tratados observando-se os princípios de ética e bem-estar animal;

considerando que bem-estar animal é um conceito que envolve aspectos fisiológicos, psicológicos, comportamentais e do ambiente sobre cada indivíduo; e,

considerando a crescente preocupação da sociedade quanto ao bem-estar animal e o impedimento ético e legal de crueldade, abuso e maus-tratos contra animai, resolve:

Art. 1º Instituir norma reguladora relativa à conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;

II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;

V - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;

VI - transporte - deslocamento do(s) animal(is) por período transitório no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;

VII - comercialização - situação transitória de exposição de animais para a venda no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;

VIII - depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizado em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;

IX - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;

X - animais sinantrópicos - animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;

XI - corpo de delito - conjunto de vestígios materiais resultantes da prática de maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra os animais;

XII - contenção física - uso de mecanismos mecânicos ou manuais para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos; e,

XIII - contenção química - uso de fármacos analgésicos, anestésicos ou psicotrópicos, cujo uso é de competência exclusiva de médico veterinário, para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos.

Art. 3º - Constitui-se em infração ética a prática, direta ou indiretamente, de atos de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais, por médico veterinário ou zootecnista.

Art. 4º - É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.

§1° - O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando procedimentos de manejo, sistemas de produção, criação e manutenção alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais das espécies.

§2° - O médico veterinário deve registrar a constatação ou suspeita de crueldade, abuso ou maus-tratos no prontuário médico, parecer ou relatório, e o zootecnista, em termo de constatação, parecer ou relatório, para se eximir da participação ou omissão em face do ato danoso ao(s) animal(is), indicando responsável, local, data, fatos e situações pormenorizados, finalizando com sua assinatura, carimbo e data do documento. Tal documento deve ser remetido imediatamente ao CRMV de sua circunscrição, por qualquer meio físico ou eletrônico, para registro temporal, podendo o CRMV enviar o respectivo documento para as autoridades competentes.

§3° - Caso a constatação ou suspeita de crueldade, abuso e/ou maus-tratos recaia sobre médico veterinário ou zootecnista, a comunicação deve ser feita também ao CRMV pertinente ao(s) profissional(is).

Art. 5º - Consideram-se maus tratos:

I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;

II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;

III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;

IV - abandonar animais;

a) deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

V - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;

VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;

VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;

IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;

X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;

XI - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;

XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;

XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;

XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;

XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;

XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;

XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;

XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;

XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XX - executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;

XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;

XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;

XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;

XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;

XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.

XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;

XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;

XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;

XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.

§1º: A eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, não são considerados maus-tratos, desde que seguidas as normas e recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas.

§2º Sistemas produtivos ou de experimentação (ensino e pesquisa) que utilizam alojamento que restringem severamente a movimentação e expressão de comportamentos naturais, a exemplo gaiolas, celas, baias e práticas de manejo, serão tolerados enquanto estes sistemas forem legalmente permitidos.

§3º O médico veterinário ou o zootecnista, observados os respectivos campos de atuação, poderá identificar outros casos de crueldade, abuso e maus-tratos, além dos previstos nos incisos deste artigo.

§4º Cabe ao médico veterinário ou ao zootecnista a autonomia de atuação de suas atividades, respeitando suas respectivas atribuições, ainda que haja prejuízo transitório para o bem-estar animal, desde que com o exclusivo propósito protegê-lo e/ou curá-lo, e no menor tempo possível para que seja reestabelecida uma boa condição de bem-estar, devendo documentar todo o período de intervenção.

§5o- O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de orientar os tutores ou proprietários de animais sobre condutas que implicam em maus-tratos, abusos e crueldade e suas consequências, bem como sobre sua responsabilidade quanto ao bem-estar dos animais e suas necessidades.

§6o- A caracterização de crueldade, abuso e maus-tratos depende da avaliação da duração e do grau de severidade, quando houver intenção de provocar sofrimento ou sempre que houver o comprometimento de um ou mais dos quatro conjuntos de indicadores.

Art. 6º Em casos não previstos no caput do artigo 5º, os médicos veterinários procederão ao diagnóstico de crueldade, abuso e maus-tratos mediante exame de corpo de delito consubstanciado em laudo pericial ou parecer técnico, podendo incluir exames necroscópicos ou, em caso de animais vivos, a avaliação da saúde física e comportamental e do grau de bem-estar dos animais, considerando os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente.

Art. 7º Em casos não previstos no caput do artigo 5º, os zootecnistas procederão a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos mediante termo de constatação, parecer ou relatório, considerando os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Resolução implicará em infração ética, estando o profissional sujeito às penalidades previstas nos Códigos de Ética das respectivas profissões, sem prejuízo das sanções cíveis, penais ou administrativas, no que couber.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

HÉLIO BLUME
Secretário-Geral em exercício