DECRETO Nº 8.512, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

DOU de 01/09/2015 (nº 166-A, Seção 1, pág. 2)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

ANEXO I

CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)
2204.1010
2204.21.00 Ex 0120
2204.29.11 Ex 0120
2204.29.19 Ex 0120
22.0515
2206.00.90 Ex 0120
2208.20.0030
2208.3030
2208.40.0025
2208.50.0030
2208.60.0030
2208.70.0030
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02)30
2208.90.00 Ex 0220

ANEXO II

CÓDIGO TIPIDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
2208.40.00Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana30